Tendo em conta o Despacho, 437/2020-XXII, os prazos da entrega e pagamento do IVA, quer seja no regime mensal ou trimestral, foram alterados.
Publicado em novembro de 2020, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e tendo em consideração os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, foi determinado que:
a) Até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;
b) Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41. 0 do CIVA seja observado o seguinte:
- Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como de fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês; fü) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA.
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