O IRS e a Pandemia

Já começou a entrega da declaração de IRS referente aos rendimentos de 2020 e neste ano de pandemia e de grave crise económica, surgem dúvidas sobre os apoios do Estado aos contribuintes, se eles são ou não declarados e tributados em sede de IRS.

Devido ao encerramento de muitas empresas, nomeadamente da restauração e turismo, foram criados diversos apoios para que as empresas e os seus trabalhadores pudessem enfrentar a grave crise económica com a perda de rendimentos de muitos dos contribuintes.

Destes apoios, destacamos o lay-off, que foi criado através do Decreto Lei 10-G/2020, com o objetivo de apoiar os trabalhadores que sofreram cortes nos seus rendimentos em resultado da pandemia, por se encontrarem impedidos de exercer a sua atividade por ordem da autoridade de saúde.

Este apoio, pago diretamente pela Segurança Social aos trabalhadores que estiveram em lay-off (clássico ou simplificado) por, pelo menos, 30 dias, entre abril e junho de 2020, e cuja remuneração-base não fosse superior ao valor de 1.270 euros, em fevereiro de 2020, vai ter que ser declarado no IRS, como rendimento de trabalho dependente (categoria A) e por sua vez tributado em IRS.

Também os valores recebidos pelos contribuintes através dos apoios à retoma criado pelo Decreto Lei 46-A/2020 e dos apoios excecionais à família criado pelo Decreto Lei 10-A/2020 terão que ser declarados e tributados em sede de IRS.

Dos restantes apoios, que constam no quadro abaixo, criados para ajudar os trabalhadores que estiveram infetados e em isolamento profilático, para ajudar os que estiveram impedidos de exercer a sua atividade para cuidar dos filhos menores e principalmente para apoiar os profissionais da cultura, atividade muito afetada pela pandemia, uma vez que muitos dos seus trabalhadores exerciam a atividade de modo precário, nenhum destes apoios para a compensação de perda de rendimentos são tributados em sede de IRS.

Tipo de Apoio Apoio Diploma LegalTributado?
Apoios para a compensação de retribuições Layoff simplificadoDL 10-G/2020 Sim
Apoio à retomaDL 46-A/2020 Sim
Apoios excecionais à FamíliaDL 10-A/2020 - art. 23º para TCO/MOE e pessoal do serviço doméstico; art.24º para Trab. Indep.
DL 6-C/2021;
DL 14-B/2021
Sim
Apoios para compensação de perda de rendimentosProteção na doença, parentalidade (isolamento profilático, doença Covid, assistência a filho DL 10- A/2020 art.19º; 20º; 20º-A e 21Não
Prorrogação das prestações DES DL 10-F/2020 e DL 37-2020Não
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de (Trabalhador independente e MOE)DL 10-A/2020 - art.º 26ºNão
Medida extraordinária à redução da atividade profissional DL 10-A/2020 - art.º 28º-ANão
Complemento de estabilização DL 27-B/2020 - art.º 3º (redação DL 58-A/2020)Não
Medida de enquadramento da situações de desproteção socialDL 10-A/2020 art.º 28º - BNão
Apoio extraordinário a trabalhadores Lei 27-A/2020 - art. 325º - GNão
Linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura Portaria n.º 180/2020Portaria n.º 180/2020Não
Fonte : Comunicado de Imprensa Autoridade Tributária 31 de março 2021

De salientar que neste ano vão ser incluídas as primeiras declarações de IRS Jovem, medida aprovada no Orçamento do Estado que visa incentivar a qualificação dos mais jovens e a sua integração na vida ativa, após a conclusão dos sei estudos. Para saber mais sobre o IRS jovem consulte o nosso artigo:https://dicasfiscais.com/o-irs-jovem-a-isencao-parcial-de-rendimentos/

Outra das novidades no IRS deste ano é o aumento da dedução à coleta por dependente até 3 anos, de 726 euros para 900 euros por dependente, a partir do segundo, independentemente da idade do primeiro.

Também o IRS automático vai abranger neste ano os trabalhadores independentes o que aumenta em cerca de 250.000 os contribuintes abrangidos por este sistema.

Por outro lado, todos os contribuintes abrangidos pelo IRS automático e que durante o respetivo prazo de entrega (30 de junho) não confirmem a declaração, esta torna-se definitiva e mo fim do prazo e é considerada entregue para todos os efeitos legais.

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