Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

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Muitas vezes as empresas têm que efetuar investimentos, pois só assim o seu negócio irá crescer, mas o investimento acarreta muitas despesas e é sempre muito dispendioso. Em sede fiscal existem alguns benefícios fiscais que contribuem para atenuar esses custos elevados inerentes aos investimento.

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto nos artigos 22º a 26º do Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro) que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Trata-se de um benefício fiscal que tem como objetivo promover o investimento e a criação de postos de trabalho, sendo um auxílio com finalidade regional, estando por esta razão limitado a regiões consideradas como sendo desfavorecidas no contexto europeu.

Em Portugal continental, as regiões elegíveis são o Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Península de Setúbal e algumas zonas da Grande Lisboa. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também estão abrangidas pelo RFAI.

Entende-se por investimento relevante a aquisição de imobilizado corpóreo novo e imobilizado incorpóreo, desde que seja afeto à exploração da empresa. Encontram-se excluídos os investimentos em terrenos (salvo se afeto à indústria extrativa), edifícios e construções (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas ou administrativas), viaturas, mobiliário ou artigos de conforto (exceto hotelaria) e equipamentos sociais.

O benefício fiscal do RFAI corresponde a uma dedução à coleta, e até à concorrência de 50% da mesma, de 25% do investimento relevante para investimentos até 15.000.000 euros, e de 10% quanto ao remanescente. No caso de uma empresa em início de atividade, o RFAI poderá concorrer até 100% da coleta.

A dedução é efetuada na liquidação referente ao período de tributação a que respeita o investimento, mas no caso de insuficiência de coleta, o montante não deduzido poderá ser reportado por 10 exercícios.

Poderá ainda ser concedida uma isenção de IMI, por um período de 10 anos, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos relevantes, bem como de IMT e Imposto do Selo, relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante nos termos do RFAI. Tanto a isenção e IMI como de IMT dependem do reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.

O RFAI não é cumulável com outros benefícios fiscais relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção do benefício da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). Todavia, será cumulável com incentivos financeiros, desde que cumpridos os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional.

Por exemplo, o limite máximo de auxílio previsto para a região do Alentejo é de 25%, o qual é majorado (i) em 10 pontos percentuais para as médias empresas e (ii) em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas.

Entende-se, por isso, a importância que um incentivo como este poderá representar junto das empresas, correspondendo, em termos práticos, numa comparticipação do Estado que pode ir até 25% do investimento realizado.

Desempenhando os investimentos um papel importante para o crescimento económico, da competitividade e do bem-estar social, o RFAI é sem dúvida um regime de verdadeiro apoio às empresas, perspetivando-se que se mantenha substancialmente inalterado com o Orçamento do Estado para 2020.

Quem pode beneficiar

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
    • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
    • Alojamento – divisão 55;
    • Restauração e similares – divisão 56;
    • Atividades de edição – divisão 58;
    • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
    • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
    • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
    • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
    • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
    • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Requisitos necessários para obter este beneficio fiscal

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
      • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
      • Durante cinco anos nos restantes casos;
      • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
      • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Quais os Investimentos Relevantes

  1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
    1. Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    1. Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    1. Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    1. Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    1. Equipamentos sociais;
    1. Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
    1. Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

Incentivo

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
    1. No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
    1. Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    1. No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
    1. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
    1. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
    1. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

Limites de Dedução à Coleta

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

  • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
    • Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC.

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