Pedidos de Alteração de Morada nas Finanças

(Procedimentos no âmbito da pandemia COVID -19)

​O estado de emergência no âmbito da pandemia COVID 19, veio alterar em muito a nossa vida e o nosso dia-a-dia, disso já ninguém tem dúvidas.

Certos procedimentos que pareciam imediatos e que podiam ser feitos através de uma simples deslocação a um Serviço de Finanças, para já, e porque os mesmos se encontram restritos, tal não é possível, Desta forma tentamos informar quais as soluções mais viáveis para certos assuntos a tratar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O presente artigo refere-se aos pedidos de alteração de morada, em especial de pessoas singulares que não sejam detentoras do cartão de cidadão, uma vez que em relação aos cidadãos que sejam detentores do cartão de cidadão, torna-se mais simples.

1 – Cidadãos Nacionais Titulares de Cartão do Cidadão

Os cidadãos titulares de Cartão de Cidadão, as alterações de morada não são efetuadas diretamente nos serviços de finanças, mas sim, junto dos Registos e do Notariado (IRN), e proceder a fiabilização da mesma. Após esta ter sido concretizada, a atualização da morada é transmitida à AT, de forma automática.

No entanto, quando o contribuinte pretenda alterar a morada para um país “Terceiro” (não pertencente à UE ou a um dos seguintes países do EEE: Noruega, Islândia e Liechtenstein), deve, para além de solicitar a atualização da morada e proceder a necessária fiabilização perante os serviços do IRN, designar posteriormente junto da AT uma pessoa singular ou coletiva, com domicílio fiscal em Portugal, como representante fiscal.

Nas situações em que se mostre necessário retroagir a data de produção de efeitos da alteração de morada, pode o interessado enviar o pedido à AT, através do balcão eletrónico de atendimento “e-balcão

2 – Cidadãos Estrangeiros e Nacionais (Não Titulares de Cartão do Cidadão)

Em relação aos cidadãos não detentores de cartão de cidadão, os seguintes pedido​s de alteração da morada podem ser feitos através do atendimento e-balcão, devendo o interessado autenticar-se (NIF e Senha de acesso) e submeter o pedido, escolhendo em “Imposto ou Área / Tipo de Questão / Questão”, o seguinte: “Registo Contribuinte / Identific / Alteração Morada/ Singulares”:

a) Pedidos de alteração da morada (sem efeitos retroativos), efetuados por cidadãos estrangeiros e nacionais não titulares de Cartão do Cidadão (CC), visando a alteração para Residente em Território Nacional. Podendo ser efetuada, com efeitos à data da receção, mediante a apresentação de cópia de um documento comprovativo que permita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) validar no seu sistema a fidedignidade do mesmo (Contrato de arrendamento para habitação e escritura de compra e venda de imóvel para habitação).

b)  ​Pedidos de alteração da morada (sem efeitos retroativos), efetuados por cidadãos estrangeiros e nacionais não titulares de CC, visando a alteração para qualquer país pertencente à União Europeia (UE) ou a um dos seguintes países do Espaço Económico Europeu (EEE): Noruega, Islândia e Liechtenstein.

c) Pedidos de alteração da morada (sem efeitos retroativos), efetuados pelos representantes fiscais de cidadãos estrangeiros e nacionais não titulares de CC, visando a alteração para país “Terceiro” (não pertencente à UE/EEE), desde que seja enviada a procuração com poderes para o efeito. De referir no entanto que a alteração não é efetuada enquanto não for enviada a procuração com poderes para o efeito.

d) Pedidos de alteração da morada (sem efeitos retroativos), efetuados por cidadãos estrangeiros e nacionais não titulares de CC, visando a alteração para país “Terceiro” (não pertencente à UE/EEE), desde que o interessado envie, em anexo, uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente assinada pelo representante. Também neste caso, a alteração não é efetuada enquanto não for enviada a declaração de aceitação do representante fiscal.

Modelo de Documento de Aceitação da Representação Fiscal a utilizar para o efeito:

Nos termos do nº 6 do artigo 19º da Lei Geral Tributária, e do artigo 23º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro, eu ………………..……………..(nome completo e sem abreviaturas),……………….……..………….…(nacionalidade), nascido/a em……./……/…, do sexo………….., titular do……( documento de identificação) nº ………………,  com validade até……..residente fiscal em Portugal, com domicílio em………..,e com o endereço eletrónico………., aceito expressamente a designação como representante fiscal de …………………….(nome completo e sem abreviaturas), …………………..(nacionalidade), nascido/a em………./…../……,do sexo……………….,titular do…………………..(documento de identificação) nº……….com validade até……..,residente em …………..(país de residência).

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(assinatura conforme documento de identificação)

3 – Alteração de Morada com Efeitos Retroativos

No que respeita aos pedidos de alteração de morada com efeito retroativos, os mesmos podem, também, ser realizados através do e-balcão.

No caso de ser um cidadão estrangeiro e nacional, não titular de Cartão de Cidadão, pode solicitar a alteração de morada com efeitos retroativos, através do e-balcão, anexando ao pedido um requerimento (modelo A) devidamente preenchido, bem como os documentos comprovativos da referida retroatividade.

No caso de se tratar de um cidadão nacional, titular de Cartão de Cidadão, deverá, se ainda não o fez, comunicar, assim que for possível, a alteração de morada junto dos serviços do IRN. Só após solicitar a alteração de morada e fiabilizar (confirmar) a mesma junto dos serviços do IRN, poderá apresentar o pedido de atribuição de efeitos retroativos, através do e-balcão, anexando um requerimento (Modelo B) devidamente preenchido, bem como os documentos comprovativos da referida retroatividade.

Sempre que estejam em causa pedidos com efeitos retroativos, que apenas respeitem a correções de moradas anteriores, mas cuja morada atual, constante na base de dados da AT, já corresponda à morada efetiva do cidadão, deverá o interessado mencionar tal facto, indicando em observações adicionais no modelo de requerimento, ou acrescentando na data pretendida para produção de efeitos, o período a que se refere a alteração solicitada (Exemplo: A morada atual em território português está correta bem com a respetiva data de produção de efeitos, e o que se pretende é comprovar e atualizar a morada no estrangeiro, no período de 2019.01.01 a 2019.12.31).

Referimos ainda e uma vez mais que estas situações como outras podem ser assim tratadas através do Portal das Finanças, contudo, os contribuintes que pretendam ser atendidos presencialmente, designadamente em situações urgentes, devem proceder ao agendamento prévio da sua ida ao Serviço de Finanças, enviando email para o efeito.

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