As Obrigações Fiscais e a Pandemia

Neste tempo de pandemia e de Estado de Emergência, temos assistido a muitas alterações na legislação fiscal, nomeadamente no apoio às empresas, de modo a mitigar os efeitos da pandemia por Covid-19.

Também as obrigações fiscais por parte das empresas vão ter novos prazos.

O novo despacho 153/2020-XXI, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vem flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais e surge no seguimento de anterior legislação, já por nós referenciada em https://dicasfiscais.com/covid-19-o-pagamento-de-impostos-e-apoio-aos-trabalhadores

Este novo despacho vem complementar o despacho anterior sobre o tema e visa manter o alargamento dos prazos das obrigações fiscais, mantendo a ordem cronológica das mesmas.

Assim, além das declarações de IVA e IRC, também vão ser alargados os prazos para entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), a entrega dos valores relativos à Retenção na Fonte bem como de liquidação do Imposto de Selo.

Tendo sido determinado pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que:

1 . A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no nº 2 do artigo 121º do Código do IRC, n.º 2 do artigo 113 º do Código do IRS, alínea h) do n.º 1 do artigo 29º do Código do IVA e ainda o n.º 2 do artigo 52º do Código do Imposto de Selo, possa ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades;

2. A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, previstos no artigo 130º do Código do IRC, possa ser cumprida até ao dia 31 de agosto, sem qualquer penalidade ;

3. À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA previsto no seu Despacho n. 0 129/2020-XXII:

a) As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no nº 1 do artigo 41º do CIVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;

b) A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior seja possível, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade dadocumentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de agosto de 2020;

c) O disposto nas alíneas anteriores apenas seja aplicável:

i) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do artigo 42º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até 10.000.000 Euros;

ii) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;

iii) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.

4. À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento previsto no seu Despacho n. 0 141/2020-XXII e sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

a) As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no nº 1 do artigo 41º do CIVA, referentes ao período de março e abril do regime mensal, possam ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral possam ser submetidas até 22 de maio;

b) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

5. A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98º do Código do IRS e do artigo 94º do Código do IRC, possam ser efetuadas até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

6. A entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do nº 1 do artigo 44º do Código do Imposto do Selo, possa ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

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