O novo Estado de Emergência

Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 7 de novembro de 2020

1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto que executa a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República com a duração de 15 dias, das 00h00 de 9 de novembro às 23h59 de 23 de novembro de 2020. Assim, determinou o seguinte:

  • A proibição de circulação, nos concelhos determinados com risco elevado (121 concelhos), em espaços e vias públicas diariamente entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00, exceto deslocações urgentes e inadiáveis;
  • A possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podendo ser impedido o acesso ao local controlado sempre que exista recusa da medição de temperatura corporal, ou a pessoa apresente um resultado superior à normal temperatura corporal;
  • Que possam estar sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, os utentes e trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,  os reclusos e os jovens internados em centros educativos e respetivos visitantes, os trabalhadores, estudantes e visitantes do estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior, quem pretenda entrar ou sair do território nacional por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS;
  • O reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública;
  • A possibilidade de requisição setor privado e social;
  • Mobilização de recursos humanos para controlo da pandemia. 

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2020

1. O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que estabelece um conjunto de medidas destinadas às empresas, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. Este diploma visa o lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam:

  • Subsídios destinados a micro e pequenas empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença Covid-19;
  • Apoios diretos a empresas em determinados setores sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho. 

2. Foi aprovado o decreto-lei que introduz regras excecionais e temporárias em matéria de sequencialidade das medidas que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.

O presente diploma cria um regime excecional para acesso ao Apoio à Retoma Progressiva para aos empregadores que tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial sem terem de devolver os montantes já recebidos. Por outro lado, estabelece-se também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.

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