As Heranças e os Impostos

Existem temas que não gostamos de falar, as Heranças e os seus Impostos, é um deles. Contudo, sabemos que a morte também faz parte da “Vida”, neste caso da vida dos seus herdeiros, não podendo ser descurados os aspetos fiscais.

Existem heranças, cujo bens ainda não foram divididos pelos seus herdeiros, permanecendo o património na indivisão, encontrando-se por efetuar as partilhas.

Quando ocorre a morte de um titular de uma herança, é aberta a sucessão para que sejam partilhados os bens do mesmo pelos respetivos herdeiros. Denomina-se de uma herança indivisa quando a mesma é aceite pelos sucessores, mas não é imediatamente dividida.

Muitas vezes esta situação traz muitos problemas que devem ser tratados pelos seus herdeiros, devendo estes saberem que podem existir obrigações fiscais inerentes à Herança Indivisa.

  • O que é a herança indivisa?

A herança indivisa compreende o património deixado pelo autor da sucessão, aceite pelos respetivos herdeiros, que ainda não foi partilhado. Desde que é aberta a sucessão até à partilha dos bens deixados pelo falecido, todo o património se encontra na indivisão, sendo que todos os direitos e obrigações em relação à herança cabem aos herdeiros, à exceção dos que se extinguem pela morte do seu autor.

Só deixa de existir a herança indivisa quando é efetuada a divisão de bens.

  • Pode ser exigido as partilhas da herança indivisa

O direito de exigir a partilha de herança é regulamentado legalmente no artigo 2101.º do Código Civil, no qual consta a impossibilidade de renúncia e prevê que os herdeiros têm o direito a exigir a divisão de bens quando quiserem.

É ainda estipulado que o património pode permanecer indiviso por tempo não superior a cinco anos, havendo, porém, a possibilidade de renovar este prazo uma ou mais vezes, mediante novo acordo entre os herdeiros.

A gestão da herança até à sua divisão é feita pelo herdeiro legítimo mais próximo do falecido, identificado como cabeça-de-casal, que por norma é o cônjuge ou o filho mais velho. A este, cabe a administração da herança até à sua liquidação e o mesmo tem o dever de, anualmente, prestar contas da herança aos restantes herdeiros.

Os herdeiros podem proceder à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória, em Cartório Notarial ou por meio de inventário em casos especiais previstos por lei.

Após a partilha de herança indivisa, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido e pode deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens para esse efeito.

  • Responsabilidades da herança

Caso existam, a herança tem a responsabilidade de cobrir os seguintes encargos:

  • Despesas com o funeral;
  • Pagamento das dívidas do falecido;
  • Administração e liquidação do património hereditário;
  • Sufrágios do seu autor;
  • Encargos com a testamentaria;
  • Administração e liquidação do património hereditário;
  • Cumprimento dos legados.
  • Obrigações fiscais

Existem obrigações fiscais da herança indivisa relativas ao IRS, ao IMI e ao AIMI que têm de ser cumpridas.

Obrigações fiscais em sede de IRS

A herança indivisa é considerada como situação de contitularidade, pelo que, para efeitos de tributação em IRS, cada herdeiro é tributado relativamente à sua parcela de rendimentos gerados.

Se se tratar de uma herança indivisa com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, é da responsabilidade do cabeça-de-casal apresentar, na sua declaração anual de IRS, os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros contitulares e as respetivas parcelas.

É ainda obrigatório que todos os contitulares declarem os rendimentos da herança nas suas declarações anuais de rendimentos, identificando o cabeça-de-casal.

Para outras categorias de rendimento pelas quais a herança indivisa possa ser composta, tais como rendas ou mais-valias, é do dever de cada contitular declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que dizem respeito a reduções de imposto. Nesta situação o cabeça-de-casal não precisa de declarar a totalidade.

Obrigações fiscais em sede de IMI

É da total responsabilidade do cabeça-de-casal efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da herança indivisa.

Obrigações fiscais em sede de AIMI

No Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas e os imóveis que as integram só são tributados pelo Adicional ao IMI (AMI) desde que a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos mesmos exceda os 600 mil euros.

No entanto, podem existir casos em que se beneficia se o património imobiliário for tributado na esfera individual de cada herdeiro, pois pode dar-se o caso de, individualmente, o VPT não chegar aos 600 mil euros e assim os herdeiros poderem usufruir da isenção deste imposto.

Caso os herdeiros queiram ser tributados individualmente, devem informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração, identificando os herdeiros e respetivas quotas na herança.

IMPOSTO SOBRE AS HERANÇAS

O imposto sobre as Heranças corresponde ao Imposto de Selo a que as transmissões gratuitas estão sujeitas pela verba 1.2. da Tabela Geral do Imposto de Selo, nos termos do artigo 1º, nº 1 do Imposto de Selo.

A taxa aplicada é de 10% sobre o valor herdado.

No entanto, encontram-se isentos do imposto sobre herança: O cônjuge; Filhos; Netos; Pais; Avós; Unidos de facto. Estes, mesmo estando isentos do pagamento de impostos, todos os herdeiros legitimários têm de declarar os bens herdados ao Fisco.

Em relação aos restantes beneficiários, incluindo irmãos do falecido, têm de pagar o imposto sobre herança, que é o Imposto do Selo fixado em 10% sobre o valor herdado.

O imposto sobre herança incide sobre:

  • Bens imóveis (sejam urbanos ou rústicos);
  • Bens móveis sujeitos a registo (espingardas, pistolas, carros, motas, barcos e/ou aeronaves);
  • Outros bens móveis: obras de arte, contas bancárias, ações, direitos de autor e ouro proveniente de investimento).

Como pagar o imposto sobre herança

Comunicar o falecimento às Finanças

A pessoa que for considerada cabeça-de-casal (que normalmente é o cônjuge ou o filho mais velho e que assim fica responsável por gerir a herança até às partilhas) tem de se deslocar a um Serviço de Finanças para comunicar o sucedido. Ao fazer esta comunicação, deve solicitar o Modelo 1 do Imposto do Selo.

  • Preencher o Modelo 1 do Imposto do Selo e entregá-lo

Este documento identifica o autor da herança, a data e o local do óbito, os herdeiros e respetivos graus de parentesco. E tem que ser entregue até três meses contados a partir do mês que se seguiu ao da morte.

Por exemplo: se o falecimento ocorreu em janeiro (seja em que dia do mês for), então a comunicação deste à Autoridade Tributária tem de ser feita até 30 de abril. Contudo, em certos casos (por exemplo, se faltar informação relevante para um determinado bem), este prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias.

Se no conjunto dos bens herdados existirem imóveis (apartamentos, moradias, terrenos, etc.) ou bens móveis sujeitos a registo (tais como automóveis, motas ou barcos, por exemplo), o cabeça-de-casal tem de preencher ainda os Anexos I e II do Modelo 1, devendo ainda preencher o Anexo III caso existam mais de quatro herdeiros na sucessão.

Existem bens que não precisam de ser declarados, é o caso do recheio de uma casa (a não ser que inclua obras de arte), os bens pessoais como vestuário e calçado e os montantes aplicados em Planos Poupança Reforma, Planos Poupança-Educação, Fundos de Pensões e Fundos de investimento mobiliário e imobiliário, créditos provenientes de seguros de vida, pensões e/ou subsídios da Segurança Social, abonos de família que tenham ficado em dívida e ainda donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato.

  • Como efetuar o pagamento do imposto

Após entregar a declaração Modelo 1, o cabeça-de-casal receberá, no seu domicílio fiscal, uma notificação com o valor do imposto sobre herança a liquidar. Depois receberá uma nota de cobrança que deverá ser paga até ao final do mês seguinte ao da receção da nota de liquidação.

Este imposto tanto pode ser liquidado a pronto como em prestações. Se enveredar pela primeira opção, tem uma vantagem: um desconto de 0,5% sobre o valor de cada mensalidade, à exceção da primeira.

Se desejar pagar a pronto, deve informar o Fisco dentro de 15 dias após a receção da notificação. Se o valor do imposto sobre herança ultrapassar os mil euros e o cabeça-de-casal nada disser em contrário, então o imposto deverá ser pago em 10 prestações iguais, sendo que cada mensalidade não poderá ser inferior a 200 euros.

Quem tem a obrigação de pagar o imposto sobre herança é o cabeça-de-casal, que depois terá de fazer as devidas contas com os restantes herdeiros.

No caso de não ter sido participado o óbito às Finanças, esta elabora uma listagem de todos os bens que não foram declarados e procedem à cobrança do Imposto do Selo sobre os mesmos. Isto acontecerá igualmente no caso de se ter entregado a declaração a tempo e horas, mas a mesma contiver erros ou omissões.

Relembramos que existem herdeiros que se encontram isentos de pagar este imposto, são os chamados herdeiros legitimários, exemplo do cônjuge, unidos de facto, pais, filhos, avós, netos, mas que tem que comunicar o óbito às Finanças.

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2 comentários em “As Heranças e os Impostos”

  1. Boa noite,

    Recebi de herança uma quinta, uma parte da herança através do meu pai em 1979, a a outra parte através da minha tia em 2008, a quinta está para venda, e com parte do dinheiro tenciono comprar a casa que estou a habitar que é arrendada, queria saber como funciona ao certo o imposto que tenho de pagar ao estado, queria também saber se pelo facto de ser pelo facto de ser portador do atestado multiusos com incapacidade de 70% ( Doente renal crónico ( Faço hemodiálise) se poderei ter alguma vantagem nos impostos ou algum tipo de isenção.
    Fico muito grato se me poder ajudar.
    Cumprimentos.
    Rui Manuel Meneses

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  2. Bom dia.. Os meus pais já faleceram o último foi em Maio de 2020 até agora a minha irmã que é cabeça de casal não quis fazer as partilhas. Os meus pais deixaram um Testamento de duas casas uma minha e outra para ela..como ainda não ouve partilhas de casas dinheiros ela se não pagar o imi das casas e outros bens que á .. Vêem me para mim?

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