Já começou a entrega da declaração de IRS referente aos rendimentos de 2020 e neste ano de pandemia e de grave crise económica, surgem dúvidas sobre os apoios do Estado aos contribuintes, se eles são ou não declarados e tributados em sede de IRS.
Devido ao encerramento de muitas empresas, nomeadamente da restauração e turismo, foram criados diversos apoios para que as empresas e os seus trabalhadores pudessem enfrentar a grave crise económica com a perda de rendimentos de muitos dos contribuintes.
Destes apoios, destacamos o lay-off, que foi criado através do Decreto Lei 10-G/2020, com o objetivo de apoiar os trabalhadores que sofreram cortes nos seus rendimentos em resultado da pandemia, por se encontrarem impedidos de exercer a sua atividade por ordem da autoridade de saúde.
Este apoio, pago diretamente pela Segurança Social aos trabalhadores que estiveram em lay-off (clássico ou simplificado) por, pelo menos, 30 dias, entre abril e junho de 2020, e cuja remuneração-base não fosse superior ao valor de 1.270 euros, em fevereiro de 2020, vai ter que ser declarado no IRS, como rendimento de trabalho dependente (categoria A) e por sua vez tributado em IRS.
Também os valores recebidos pelos contribuintes através dos apoios à retoma criado pelo Decreto Lei 46-A/2020 e dos apoios excecionais à família criado pelo Decreto Lei 10-A/2020 terão que ser declarados e tributados em sede de IRS.
Dos restantes apoios, que constam no quadro abaixo, criados para ajudar os trabalhadores que estiveram infetados e em isolamento profilático, para ajudar os que estiveram impedidos de exercer a sua atividade para cuidar dos filhos menores e principalmente para apoiar os profissionais da cultura, atividade muito afetada pela pandemia, uma vez que muitos dos seus trabalhadores exerciam a atividade de modo precário, nenhum destes apoios para a compensação de perda de rendimentos são tributados em sede de IRS.
Tipo de Apoio | Apoio | Diploma Legal | Tributado? |
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Apoios para a compensação de retribuições | Layoff simplificado | DL 10-G/2020 | Sim |
Apoio à retoma | DL 46-A/2020 | Sim | |
Apoios excecionais à Família | DL 10-A/2020 - art. 23º para TCO/MOE e pessoal do serviço doméstico; art.24º para Trab. Indep. DL 6-C/2021; DL 14-B/2021 | Sim | |
Apoios para compensação de perda de rendimentos | Proteção na doença, parentalidade (isolamento profilático, doença Covid, assistência a filho | DL 10- A/2020 art.19º; 20º; 20º-A e 21 | Não |
Prorrogação das prestações DES | DL 10-F/2020 e DL 37-2020 | Não | |
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de (Trabalhador independente e MOE) | DL 10-A/2020 - art.º 26º | Não | |
Medida extraordinária à redução da atividade profissional | DL 10-A/2020 - art.º 28º-A | Não | |
Complemento de estabilização | DL 27-B/2020 - art.º 3º (redação DL 58-A/2020) | Não | |
Medida de enquadramento da situações de desproteção social | DL 10-A/2020 art.º 28º - B | Não | |
Apoio extraordinário a trabalhadores | Lei 27-A/2020 - art. 325º - G | Não | |
Linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura Portaria n.º 180/2020 | Portaria n.º 180/2020 | Não | |
Fonte : Comunicado de Imprensa Autoridade Tributária 31 de março 2021 |
De salientar que neste ano vão ser incluídas as primeiras declarações de IRS Jovem, medida aprovada no Orçamento do Estado que visa incentivar a qualificação dos mais jovens e a sua integração na vida ativa, após a conclusão dos sei estudos. Para saber mais sobre o IRS jovem consulte o nosso artigo:https://dicasfiscais.com/o-irs-jovem-a-isencao-parcial-de-rendimentos/
Outra das novidades no IRS deste ano é o aumento da dedução à coleta por dependente até 3 anos, de 726 euros para 900 euros por dependente, a partir do segundo, independentemente da idade do primeiro.
Também o IRS automático vai abranger neste ano os trabalhadores independentes o que aumenta em cerca de 250.000 os contribuintes abrangidos por este sistema.
Por outro lado, todos os contribuintes abrangidos pelo IRS automático e que durante o respetivo prazo de entrega (30 de junho) não confirmem a declaração, esta torna-se definitiva e mo fim do prazo e é considerada entregue para todos os efeitos legais.
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