Suspensão das Execuções Fiscais

Devido à grave situação pandémica, mas também económica o Governo decidiu suspender as execuções fiscais até ao próximo dia 31 de março.

Segundo o despacho conjunto dos gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Secretaria de Estado da Segurança Social, estão suspensos os processos de execuções fiscais instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social desde 1 de janeiro e até 31 de março de 2021.

Este despacho vem complementar todas as diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, que têm sido adotadas desde o início da pandemia e considerando a grave situação que ainda atravessamos, o Governo justifica a necessidade de aprovação de novas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas, estando em curso processos legislativos relacionados com a emissão automática de planos de pagamento em prestações bem como com a suspensão dos processos de execução fiscal.

Assim o despacho determina que:

a) A suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social;

b) À semelhança do que sucedeu entre março e junho de 2020 ao abrigo da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, enquanto vigorar a presente suspensão, fica a Autoridade Tributária e Aduaneira impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT;

c) A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;

d) São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a), os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

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