Reembolsos de IVA

Os reembolsos de IVA, são sempre importantes para as empresas e para os empresários em nome individual que tenham uma atividade sujeita a IVA.

Em tempo de Covid-19, chega a ser um “balão de oxigénio” em termos de tesouraria, para fazer face aos encargos que continuam a existir apesar de algumas atividades terem sido forçadas a fechar portas.

O direito à dedução do imposto suportado nas diversas operações nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º do Código do IVA. Esta dedução efetua-se mediante subtração ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

Sem prejuízo do disposto no artigo 78º do código do IVA, a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. Se a receção dos documentos ocorrer em período de declaração diferente do da respetiva emissão, pode a dedução efetuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes, o que se traduz no apuramento de um reporte de IVA.

Os números 5 e 6 do artigo 22º do Código do IVA estabelecem quais as condições que o sujeito passivo deverá ter em atenção para solicitar o reembolso do imposto (no caso de se verificar um crédito a seu favor).

  • Em que condições pode ser solicitado o reembolso de IVA?

Qualquer sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA, pode solicitar o reembolso de IVA, desde que reúna os seguintes requisitos:

 1. Uma situação permanente de crédito de imposto durante 12 meses consecutivos e valor de crédito ser > € 250;

Assim, se o valor do crédito a favor do sujeito passivo se mantiver durante 12 meses em relação ao período em que se iniciou o excesso, poderá ser solicitado o reembolso, desde que o valor seja superior a 250 euros.

2. Um crédito de imposto > € 25, nas situações de cessação, mudança de regime.

Poderá ainda solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses nos casos em que exista crédito de imposto no momento da cessação da atividade, ou altere o enquadramento do regime de tributação de IVA, passando a efetuar operações isentas sem direito à dedução ao abrigo do artigo 9º, ou optando pelos regimes de isenção do artigo 53º (nas respetivas condições) ou dos pequenos retalhistas (artigo 60º), se o valor do reembolso for superior a 25,00 euros.

3. Um crédito de imposto apurado > € 3.000;

Nas restantes situações, só poderá solicitar o reembolso antes do período de 12 meses, se o crédito a favor do sujeito passivo for superior a 3.000,00 euros.

São ainda requisitos  para concessão de reembolso de IVA:

– O sujeito passivo não se encontrar em situação de incumprimento declarativo de IVA e IR e de pagamentos por conta;

– Ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou períodos anteriores;

– Inexistência de divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;

– Indicação de conta bancária de que é titular, válida e vigente à data;

– Não constarem das relações de clientes, fornecedores, sujeitos passivos com NIF inexistentes, ou que no período a que respeita o imposto, tenham atividade cessada;

– Não constarem do anexo de regularizações do campo 40, sujeitos passivos com NIF inexistentes, ou cessado atividade no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração, consoante se trate respetivamente de operações nos termos do nº2 ou 3 e 6 do artigo 78º do CIVA.

  • Como deve ser efetuado o Pedido de Reembolso de IVA

O pedido de reembolso deverá ser mencionado em declaração periódica de IVA submetida eletronicamente, dentro do prazo legal, preenchendo o campo 95 da mesma

conforme resulta do n.º 1 do artigo 2º do Despacho Normativo n.º 18ºA/2010, de 1 de julho:         
“… 1 – Os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Relação com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efetuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respetivo valor, conforme o modelo do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante;

b) Relação com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respetivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto, conforme o modelo do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante…”.

Nas relações de clientes e fornecedores podem ser incluídos num único valor e até ao limite de 5% do montante total de cada relação, os seguintes:

– Na relação de clientes (Anexo I do Despacho Normativo), as transmissões de bens ou prestações de serviços de montante inferior a 5000 euros, efetuadas a clientes sediados em Portugal;

– Na relação de fornecedores (Anexo II do Despacho Normativo), os bens ou prestações de serviços de montante inferior a 5000 euros, adquiridos a fornecedores sediados em Portugal.

A identificação das transmissões de bens efetuadas com clientes e fornecedores sediados fora da União Europeia efetua-se mediante menção dos respetivos documentos aduaneiros.

Por sua vez, havendo crédito de imposto reportado de período anterior de valor superior a 25% do reembolso pedido e sendo o imposto dedutível do período inferior ao reembolso pedido, devem ser submetidas, quando ainda não apresentadas, as relações de clientes e fornecedores correspondentes aos períodos, no máximo de três, cujos reportes estão a influenciar o reembolso.

Assim, no caso em análise, deverá verificar se o pedido de reembolso efetuado reúne as condições para que seja necessário proceder à entrega das relações de clientes e de fornecedores referentes a períodos anteriores. Caso estas não tenham sido já entregues, num outro pedido de reembolso, e se mostre necessário a sua submissão deverá proceder em conformidade.

  • Prazo para o pagamento por parte da AT

De acordo com o n.º 8 do artigo 22º do código do IVA, os  reembolsos de IVA são, em regra, concedidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, ou  se enquadre nas condições previstas no artigo 9.º do DN 18-A/2010-01/07, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

  • Regime de Reembolso Mensal

Trata-se de um regime específico. Pode ser solicitada a inscrição no regime de reembolso mensal do IVA a que se refere o n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, pelos sujeitos passivos que, tendo a sua situação tributária regularizada, cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º DN 18-A/2010-01/07 no termo do prazo da inscrição referido no n.º 14 do artigo 22.º do CIVA.

Estabelece o n.º 14 do artigo 22.º do código do IVA que a inscrição no regime de reembolso mensal é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças.        

Após a verificação das condições de admissibilidade a que se refere o artigo 6.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo da decisão sobre a aceitação da inscrição no regime de reembolso mensal.


Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal nos termos previstos no artigo 41.º, estando obrigados a permanecer neste registo durante um ano.

Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 22.º do código do IVA, os sujeitos passivos podem solicitar a renúncia ao regime de reembolso mensal, com produção de efeitos a partir do primeiro período de imposto seguinte à renúncia. Essa renuncia é efetuada por transmissão eletrónica de dados, a qual deve ser efetuada através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt).

A renúncia ao regime de reembolso mensal determina a não admissibilidade de nova inscrição durante os três anos seguintes.

Em conformidade com o n.º 9 do artigo 22.º do CIVA, o imposto cujo reembolso, de valor superior a 10.000 euros, for solicitado por sujeitos passivos que efetuem operações isentas ou não sujeitas que conferem direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respetivo período e que, sendo o primeiro reembolso, tenham prestado garantia, é restituído no prazo de:

a) 30 dias a contar da data de receção da garantia prestada, no caso de primeiro reembolso;

b) 30 dias a contar da data de receção do pedido de reembolso, nos restantes casos.

Nestes casos, os sujeitos passivos ficam dispensados da inscrição no regime de reembolso mensal do IVA, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 22.º do CIVA.

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