O Governo português anunciou medidas restritivas para conter a propagação do coronavírus Covid-19. Todas as escolas estarão encerradas a partir de segunda-feira, os lares ficam sem visitas, teletrabalho nos casos em que é possível e há limitações à circulação e à frequências de restaurantes, entre outros espaços públicos.
Portaria n.º 71/2020 de 15 de março
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas
Artigo 1.º
Restrições de Acesso a Espaços Comerciais
1 — A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende -se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
3 — Os limites previstos nos números anteriores:
a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.
Artigo 2.º
Restrições de Acesso a Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Deveres de Gestão e de Monitorização
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Artigo 4.º
Revisão
As soluções prescritas nos artigos anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer a modificação das condições que determinam a respetiva previsão.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 14 de março de 2020.
Empresas com Paragem Forçada ou Redução da Faturação com Direito a Isenção de Segurança Social
O governo lança um novo pacote de medidas extraordinária de apoio imediato às situações de crise empresarial, decorrentes no problema que o nosso país está a atravessar. Trata-se de medidas temporárias e transitórias, destinadas aos trabalhadores e empregadores de natureza privada, que comprovadamente se encontrem afetados pelo surto do vírus COVID-19.
As empresas com uma paragem total da atividade, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, estipula o governo o seguinte:
1 – As empresas terão isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
2 – Os trabalhadores terão apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até ao máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas, ou seja o valor de 1.905 euros, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador, com duração até um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
3 – Em simultâneo, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, acrescendo uma bolsa de formação no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja 131,64 euros, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82 euros). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.
A portaria prevê ainda que “o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa”.
Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês, podendo ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações”, explica a portaria, realçando que a isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
Segundo o Governo, a isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.
Estas medidas têm como objetivo a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Estas novas medidas exigem a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação.
As circunstâncias referidas para situação de crise empresarial terão de ser atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. Sob pena de as entidades beneficiárias poderem vir a ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, sendo obrigadas a comprovar os factos.
Este comprovativo é efetuado através de prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nomeadamente, o balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo, a declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas. Ainda podem ser requeridos elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Como fazer para aceder às medidas Preventivas
Para aceder às medidas previstas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributivas e tributárias, regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos documentos anteriormente referidos e a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
Governo Impõe Nove Pontos de Passagem na Fronteira com Espanha
O ministro da Administração interna anunciou hoje (16 de março de 2020) que vão ser realizados controlos nas fronteiras terrestres com Espanha com apenas 9 pontos de passagem. Apenas mercadorias e trabalhadores poderão atravessar a fronteira Portugal-Espanha.
Medidas Fiscais tendo em conta o COVID-19
O fisco anunciou que irá suspender as coimas aos contribuintes que necessitem de estar em quarentena devido ao surto de coronavírus.
Alargamento dos prazos para o pagamento especial por conta, até 30 de junho, a entrega declaração de rendimentos Modelo 22, até 31 de julho, e o pagamento por Conta IRC, até 31 de agosto.
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boa tarde.
Tenho uma empresa unipessoal na qual tenho uma trabalhadora. Estamos sem atividade profissional devido a ser um dos estabelecimentos obrigados a encerrar e não é possível realizar por teletrabalho. Se continuarmos assim por muitos meses, sem real apoio pelo estado, coloco em questão a continuação da empresa. Se as coisas não melhorarem , é possivel cessar a actividade da empresa devido à não realização da atividade e faturação? o que será necessário? Obrigado
Bom dia
É possível cessar a atividade de uma empresa. Pode fazê-lo em sede de IVA e também em sede de IRC.
Mas se tem uma empresa, terá certamente o seu contabilista certificado que o deverá auxiliar.
Cumprimentos