Os Direitos dos Consumidores

Vivemos numa sociedade cada vez mais consumista. E os nossos direitos de consumidores são cada vez mais postos em causa.

Cada vez consumimos mais e por vezes fazemos compras freneticamente. Muitas vezes deparamo-nos com questões relativas ao consumo, seja numa loja, na contratação de um plano de TV por cabo, num restaurante, enfim, a maioria das situações do nosso dia a dia, são relacionadas ao consumo.

Por vezes não temos as escolhas mais acertadas, nem sempre por nossa culpa, mas podemos corrigir certas situações. Para isso, é necessário ter algum conhecimento dos direitos que temos, enquanto consumidores.

No caso de insatisfação, saiba que pode ser possível efetuar uma reclamação.

Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei nº 24/96, de 31 de Julho (a chamada Lei de Defesa do Consumidor).

Mais concretamente, o artigo 60º da Constituição da República Portuguesa inúmera os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação à boa qualidade dos bens e serviços, ao seu preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde, à segurança, à eliminação do prejuízo e à própria formação e informação.

Também nesta área o Estado tem um papel importante.

Estamos assim a falar de direitos dos cidadãos enquanto consumidores, que passamos a descrever os que consideramos mais importantes de salientar:

· Direito à qualidade dos bens e serviços

Os bens e serviços destinados ao consumo devem estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

· Direito à proteção da saúde e da segurança física

É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas.

· Direito à formação e à educação para o consumo

O Estado está incumbido da promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

· A informação para o consumo

O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais também estão incumbidos de desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor.

O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou

serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. A regulação da publicidade não protege unicamente os interesses do consumidor, mas do cidadão.

· Direito à proteção dos interesses económicos

O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

Os aspetos importantes nesta matéria, a ter em conta, são os seguintes: – Informação pré-contratual – Informação contratual – Cláusulas contratuais gerais – Assistência após venda – Retenção gratuita de bens ou serviços não solicitados – Métodos de venda agressivos – Práticas comerciais desleais – Direito de retratação .

A maioria das situações do nosso dia a dia são relacionadas com o consumo, por isso precisamos saber quais os nossos direitos enquanto consumidores.

1 – Proteção da vida e da saúde

A Lei de Defesa do Consumidor estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança.

Para se proteger, antes de comprar ou adquirir um produto ou serviço, analise se o produto/serviço possui informações adequadas e questione os vendedores.

2 – Educação para o consumo

O consumidor tem o direito de ser orientado quanto ao uso adequado dos produtos e dos serviços.

3 – Liberdade de escolha

Como consumidor, você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor, sem nenhuma interferência do fornecedor.

4 – Informação

Para que possa tomar uma decisão, sobre a compra, o concumidor precisa ter informações precisas daquilo que está a adquir. Para isso, os produtos deve conter dados claros e precisos quanto a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização.

Da mesma forma, antes de contratar qualquer serviço, você deve ter todas as informações que julgar necessário.

5 – Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva Os casos em que o consumidor, atento ao que a publicidade anúncia, adquire um

determinado produto e depois de compra-lo, percebe que ele o mesmo não corresponde àquilo que foi publicitado no anúncio, tem o direito de exigir que tudo que for anunciado seja cumprido.

E se o produto não corresponde ao que foi prometido, tem o direito de cancelar a compra ou o contrato e receber o dinheiro de volta.

A publicidade enganosa e abusiva é proibida.

6 – Consumido tem proteção contratual Por norma, ao contratar um produto ou serviço, o consumidor assina um contrato de adesão, que é um acordo com cláusulas pré-redigidas pelo fornecedor e conclui um contrato, assumindo obrigações.

O Lei de Defesa do Consumidor protege quando as cláusulas do documento não forem cumpridas ou quando são cláusulas abusivas. Quando isso acontece, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

7 – Indenização

O consumidor tem direito de ser indeminizado, caso tenha sido prejudicado, por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive podendo ser recompensado pelos danos morais sofridos.

8 – Acesso à Justiça

Sempre que o consumidor tiver seus direitos violados, pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine que eles sejam respeitados pelo fornecedor.

9 – Facilitação da defesa dos seus direitos

A Lei de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os factos, bastando que o consumidor alegue o problema que teve, sem ter que apresentar provas, deixando para o fornecedor a obrigação de comprovar que o problema não ocorreu.

10 – Qualidade dos serviços públicos

Os Órgãos Públicos e as empresas concessionárias de serviços públicos têm o dever de prestar serviços de qualidade, e garantir o bom atendimento do consumidor.

De referir ainda que existe uma entidade que em muito ajuda os consumidores, denominada DECO PROTESTO.

No caso de ter dívidas, não deixe de contactar esta entidade.

Também pode aceder ao site da Direção Geral do Consumidor e aí preencher o formulário para as reclamações.

Se pretender fazer uma reclamação formal contra uma empresa pode apresentar a sua reclamação através do novo livro de reclamações eletrónico www.livroreclamacoes.pt. Através deste formato eletrónico a empresa deverá responder ao consumidor no prazo de 15 dias úteis e a reclamação será também objeto de tratamento pela respetiva entidade reguladora ou fiscalizadora.

Se é um consumidor residente noutro Estado-Membro, faça a sua reclamação através do Centro Europeu do Consumidor, acedendo ao sítio eletrónico onde dispõe do formulário eletrónico”.

A Direção-Geral do Consumidor divulga a lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) que foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, alterada pela Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto. São as seguintes Entidades RAL: – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACRC); – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL); – Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (CAUAL); – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACC RAM); – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP); – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE); – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) (CIAB); – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve (CIMAAL).

Existem ainda Centros de Arbitragem para Conflitos Específicos, que são os seguintes: – Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA); – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS); – Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo (Provedor da APAVT).

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