O que muda na faturação em janeiro de 2023

Em janeiro de 2023 vão surgir novas regras para as faturas e documentos fiscalmente relevantes que aqui destacamos.

  • OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO QR CODE E ATCUD NAS FATURAS E DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetuou a consolidação e modernização de normas relativas à faturação em Portugal.

Este diploma introduziu aspetos inovadores, como o código de barras bidimensional (código QR) e o código único de documento (ATCUD) nas faturas e documentos fiscalmente relevantes, permitindo assim uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, implementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, tendo em vista o combate à economia paralela, à fraude e à evasão fiscal.

O contribuinte pode ler o código, através de um leitor de Código QR e proceder de imediato ao registo da fatura no portal e-fatura, sem que seja necessário mencionar o seu NIF. Esta simplificação, criada pelo QR Code e ATCUD, representa uma segunda oportunidade para que o cliente possa deduzir automaticamente as despesas em sede de IRS. Pois até agora, caso o contribuinte não pedisse para inserir o NIF no momento da compra, essa fatura estaria “perdida”, isto é, não poderia ser deduzida no seu IRS.

Assim, para facilitar todo o processo, as faturas terão, além de um Código QR, um Código Único de Documento (ATCUD).

  • QR CODE (desde 01/01/2022)

No que se refere à utilização do código bidimensional (QR Code), este é obrigatório desde janeiro de 2022, para todas as faturas e documentos relevantes processados através de programas informáticos de faturação certificados pela AT.

Para que seja possível incluir o QR Code nas faturas e documentos fiscalmente relevantes, este deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) introduzidas através da Portaria n.º 195/2020.

A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças.

Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou na última página.

  • ATCUD (1/1/2023)

No que concerne à implementação do código único de documento (ATCUD), após vários adiamentos, este passará a ser obrigatório a partir de janeiro de 2023 e de harmonia com entendimento proferido no despacho n.º 351/2021.XXI do Senhor Secretário de Estado, a utilização do ATCUD durante o ano de 2022 será meramente facultativo.

De referir que o ATCUD deve ser constituído pelo composto da junção do código de validação da série e o número sequencial do documento dentro da série. Tem assim o formato “ATCUD: Código de Validação – Numero Sequencial” e todos os documentos de faturação, desde faturas, faturas simplificadas, notas de débito ou notas de crédito, até todos os restantes documentos fiscalmente relevantes, incluindo documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, passam a incluir, obrigatoriamente, este código. 

Para tal deve considerar-se por código de validação da série o número obtido junto da Autoridade Tributária, após a comunicação da respetiva série, composto por uma cadeia no mínimo de 8 caracteres.

Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o Código Único de Documento. Segundo a Portaria acima referida, para a obtenção do código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar: 

  • O identificador da série do documento;
  • O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
  • O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
  • A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

De salientar que, por cada série documental comunicada, a AT atribui um código que deve integrar o ATCUD, devendo este código ser colocado imediatamente acima do QR CODE e em documentos com mais do que uma página deve constar em todas elas.

A sua legibilidade deve ser garantida pelos produtores e utilizadores de programas informáticos e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipologias utilizadas, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente. Deste modo, fica claro que também as faturas em papel têm esta obrigatoriedade.

Até ao momento, a AT não dispõe ainda de mecanismos para a comunicação, por parte das empresas, das séries de documentos fiscalmente relevantes. Por isso, é impossível gerar o ATCUD para incluí-lo nos documentos, pelo que a sua aplicação não pode verificar-se, ficando a sua menção junto ao QR Code vazia – ou seja “ATCUD 0”. 

Este código que deve de ser obtido junto da Autoridade Tributária, nomeadamente no Portal das Finanças.

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