Isenção de IMI

O IMI, Imposto Municipal sobre Imóveis, consiste num imposto que se paga desde o momento em que se adquire uma casa, uma vez por ano, todos os anos. Os pagamentos podem ser em prestações.

A forma de cálculo resulta de uma fórmula: Valor Patrimonial Tributário X Taxa

Por este facto, deve estar sempre atento ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) do seu imóvel, havendo por vezes necessidade de requerer nova avaliação por forma a atualizar o VPT, só assim o IMI poderá baixar de valor.

Para mais esclarecimentos sobre o IMI, aconselhamos a consulta do nosso artigo sobre este tema

agora vamos apenas reportar-nos à temática da isenção.

Em relação a este imposto, poderá haver situações de isenções. E as regras de isenção de IMI encontram-se definidas, essencialmente, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Código do IMI (CIMI).

  •   Quem pode beneficiar de isenção de IMI?

O código do IMI prevê dois tipos de isenção de IMI.

A isenção permanente, aplica-se aos agregados familiares que tenham baixos rendimentos. E a isenção temporária, aplica-se a imóveis novos, sendo atribuída por um prazo máximo de três anos.

Independentemente do tipo de isenção de IMI em causa, a sua atribuição depende do rendimento do agregado familiar e do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel.

Resumindo, para efeitos de atribuição da isenção permanente é necessário que:

  • O agregado familiar não tenha um rendimento bruto anual superior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Isto é, 15.295 euros (475 euros x 14 meses x 2,3);
  • O VPT global dos imóveis pertencentes ao agregado familiar não seja superior a 10 vezes o valor anual do IAS. Ou seja, 66 500 euros (475 euros x 14 meses x 10).

Para a isenção temporária, são exigidas as seguintes condições:

  • O rendimento coletável anual do agregado familiar não pode ultrapassar 153.300 euros;
  • O imóvel não pode ter um VPT superior a 125.000 euros.  Contudo, a isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.
  • Imóveis para habitação própria e permanente

Dito doutra forma, quem adquira um imóvel para habitação própria e permanente, de VPT não superior a 125.000 euros, e tiver um rendimento conjunto do agregado familiar inferior a 153.300 euros, tem direito a uma isenção automática de IMI. Esta isenção é temporária, isto é, só é concedida por 3 anos.

De acordo com o artigo 46.º do EBF, também podem beneficiar desta isenção os proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados. Neste caso, o contribuinte tem de entregar nas Finanças um requerimento documentado, comprovando a situação, para que a isenção possa ser reconhecida.

  • Imóveis de baixo valor e famílias com baixos rendimentos

A lei atribui ainda uma isenção de IMI aos proprietários detentores de imóveis cujo VPT seja inferior a 66.500 euros, desde que o agregado familiar não tenha um rendimento bruto superior a 15.295 euros.

Os imóveis têm de ser destinados a habitação própria e permanente do proprietário e da sua família. Esta isenção não tem limitação temporal.

Na verdade, o que o artigo 11.º-A do Código do IMI diz é que o VPT tem de ser inferior a 10 x IAS x 14 e que o rendimento bruto não pode ser superior a 2,3 x IAS x 14. No entanto, até que o IAS (438,81 euros em 2020) atinja o mesmo valor que o salário mínimo de 2010 (475 euros), as contas fazem-se utilizando este último valor como referências aos invés do IAS em vigor (ou seja o valor de 2010).

  • Pedido de Isenção

A atribuição de Isenção Permanente não é necessário requerê-la. Esta isenção é automática, isto é, não é necessário efetuar qualquer pedido de isenção.

Dado que são os rendimentos do agregado familiar do ano anterior, através da declaração de rendimentos Modelo 3, que servem de referência para o cálculo da isenção, a AT consegue apurar, sem ser necessário a intervenção do próprio contribuinte, se o imóvel e o agregado familiar estão em condições de beneficiar desta isenção.

Quanto à Isenção Temporária tem de ser requerida. É possível fazê-lo no Portal das Finanças. Terá que preencher um formulário:

  1. Abrir o formulário e preencher os campos com os dados em falta e que se apliquem à situação que pretende tratar. Se a isenção pretendida se refere a imóvel para residência permanente insira também o NIF do cônjuge.
  2. Imprimir o documento obtido e assinar.

Entregar o Pedido de Isenção, no Serviço de Finanças da área do prédio ou enviar pelo Correio, em duplicado, acompanhado de fotocópia do cartão de contribuinte

  • Exclusão da Isenção

Ficam excluídos de beneficiar de isenção:

– Os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes;

– Os contribuintes que não tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI ficam privados da isenção. Por exemplo, se o proprietário ou qualquer elemento do seu agregado familiar entregar a declaração de IRS fora do prazo legal.

– E os idosos a residir em lar de 3ª idade só podem beneficiar da isenção se fizerem prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o imóvel era utilizado para sua habitação própria e permanente antes de integrarem o lar.

  • O que fica abrangido pela isenção do pagamento de IMI

Fica abrangido o imóvel que esteja em condições de ter isenção, nos termos da lei em vigor, mas além do imóvel, a isenção permanente ou temporária contempla também garagens, arrumos e despensas.

É necessário, contudo, que estes espaços integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados, em exclusivo, pelo proprietário ou seu agregado familiar e como complemento da habitação.

  • Prédios urbanos para reabilitação

Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, podem ficar isentos de IMI, durante 3 anos, mediante o cumprimento de várias regras e desde que a autarquia reconheça a intervenção de reabilitação.

A isenção pode ser renovada, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

  • Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local (Lei n.º 42/2017, de 14 de junho). 

Com a alteração introduzida pela Lei nº 114/2017, de 29/12 (LOE 2018), o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), passou a prever na alínea q) do n.º 1, a isenção de IMI para os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14/06,  que estabeleceu o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e lojas com história.

 Nos termos da alínea e) do n.º 2, do artigo 44º do EBF, estas isenções têm início no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Esta isenção é de caráter automático, operando, conforme previsto no nº 5 do artigo 44º do EBF, mediante comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando enquanto os prédios se mantiverem reconhecidos e integrados naquele inventário nacional, mesmo que venham a ser transmitidos.

Por sua vez, o artigo 223º da referida Lei n.º 114/2017, de 29/12 (LOE 2018), veio determinar que para efeitos da aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017 de 14/06, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Na sequência desta comunicação pela DGAE, a isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF é averbada centralmente, estando identificada com o código de isenção “92 – Prédios afetos a lojas com história, Art.º 44º, nº 1 alínea q) EBF”.

Desta forma esta isenção apenas pode ser averbada centralmente, e desde que tenha havido a correspondente comunicação pela DGAE à AT, nos termos legalmente previstos.

Face ao procedimento previsto para a aplicação desta isenção, quando sejam solicitados esclarecimentos pelos sujeitos passivos quanto à aplicação deste benefício, devem ser informados de que o mesmo despende do reconhecimento pelo município e subsequente comunicação desse reconhecimento à DGAE.

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