Dispensa da aplicação da Coima

Quando os contribuintes cometem uma infração tributária, há lugar à instauração de um processo contrordenacional, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Na prática, isto quer dizer que o contribuinte é notificado do auto de notícia.

Exemplo disso é quando o contribuinte não entrega a sua declaração de rendimentos Modelo 3, ou simplesmente se atrasa no envio da mesma, constituindo infração ao disposto nos artigos 57.º e 60.º do código do IRS.

Por esta falta e outras faltas tributárias, está sujeito à aplicação de uma coima, previstas nos artigos 113.º a 129.º do RGIT (caso de contraordenações).

No exemplo descrito anteriormente, estamos perante uma falta punível nos termos do artigo 116.º do RGIT, sendo a coima aplicada no valor minimo de 150 euros (300 euros se for pessoa coletiva).

Para além das reduções de coima constantes do artigo 29.º, 31.º, 75.º e 78.º do RGIT, que já foram retratadas num artigo publicado), existe ainda a “dispensa da coima”, que ocorre nos termos do artigo 32.º do RGIT.

A possibilidade de dispensa das coimas, conforme disposto no art.º 32 do RGIT, apenas ocorrerá, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1 – A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;

2 – Estar regularizada a falta cometida;

3 – A falta revelar um diminuto grau de culpa.

O primeiro ponto considera-se que “a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária”, quando da falta cometida não resulta imposto a entregar nos cofres do Estado.

É o caso de falta ou atraso da entrega das declarações periódicas de IVA, em que se apure reembolso ou crédito de imposto. Também quando há atraso nas declarações de rendimentos, ou outras declarações fiscais, sem que se apure no momento qualquer pagamento de imposto.

Para que a dispensa das coimas ocorra, o contribuinte deve efetuar um pedido através de um requerimento, endereçado ao chefe do serviço de finanças da área da sua residência (domicilio fiscal), tendo que aguardar pelo deferimento. 

Deve o pedido ser feito no prazo de 10 dias, conforme disposto no artigo 70.º do RGIT.

De salientar ainda o artigo 29.º nº 4 do RGIT

4 – Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
(número aditado pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) (*)

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;

b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;

c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º

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2 comentários em “Dispensa da aplicação da Coima”

  1. Atenção que a redução da coima depende do Chefe das Finanças que se for pessoa não grata não a aceita e depois aumenta valores. Dicas mas com as ressalvas devidas pois estamos em PORTUGAL

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    • Ola Olga
      Apenas informamos o disposto na Lei.
      As coimas são todas fixadas pelo chefe de Finanças e são graduais.
      Cumprimentos.

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