Principais dúvidas sobre a cessação de atividade

Principais dúvidas sobre a cessação de atividade

2020-02-06 34 Por dicasfiscais

Este artigo surge na sequência do anterior artigo, e dado que temos tido muitas questões sobre esta matéria.

Reforçamos a ideia de que a decisão de cessar a atividade é de grande importância e deve resultar de uma ponderação adequada face às caraterísticas específicas de cada sujeito passivo.

Resulta ainda dessa decisão, que a mesma terá de ser comunicada à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, e por isso à necessidade do cumprimento de algumas obrigações declarativas, das quais se destaca, uma vez mais, a entrega de uma declaração de cessação de atividade, nos termos dos artigos 33.º do código do IVA, n.º 6 do artigo 118.º do código do IRC e no n.º 3 do artigo 112.º do código do IRS (dependendo da situação, pessoa singular ou pessoa coletiva).

Também relembramos que a entrega da declaração de cessação, pode ser feita num qualquer serviço de finanças, ou então, de forma mais prática, via Portal das Finanças, quando estiverem reunidos os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 34.º do código do IVA, n.º 1 e 2 do artigo 114.º do CIRS ou do n.º 5 do artigo 8.º do código do IRC. A declaração de cessação poderá ainda ser enviada por transmissão eletrónica de dados (artigo 35.º do código do IVA e artigo 112.º do código do IRS).

Nos pontos seguintes procedemos ao esclarecimento de algumas das questões apresentadas pelos nossos seguidores.

1 – Motivo da cessação

Uma das questões que apresentadas pelos nossos leitores, tem a ver com os motivos que podem levar a tal decisão de cessar uma atividade, e que são necessários elencar no Quadro 06, 08 e 10 da declaração de cessação. Estas encontram-se descritas nos códigos do IVA, IRS e IRC.

Assim, deve indicar no Quadro 05 da declaração de cessação, a data correspondente à cessação de atividade em sede de IVA. Este quadro deve ser preenchido, mesmo nos casos em que o sujeito passivo esteja isento ao abrigo do artigo 9.º ou artigo 53.º do código do IVA.

De seguida tem que indicar no Quadro 06 o motivo da cessação, nos termos do artigo 34.º do código do IVA, escolhendo as alíneas:

Considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;

b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

No Quadro 07 da referida declaração, deve ser declarada a data correspondente à cessação de atividade em sede de IRS. E no Quadro, deve escolher as alíneas de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do código do IRS:

a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

Esta declaração deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar a cessação de atividade,

Em relação aos contribuintes coletivos (Pessoas Coletivas) que tenham procedido ao ato de registo da dissolução e encerramento da liquidação, nos serviços de registo competentes, bem como outras entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), ainda que não estejam sujeitas a registo comercial, estão dispensados de entregar a referida declaração de cessação.

2 – Dificuldade na Entrega da Declaração Periódica de IVA (relativo ao último período)

A questão mais levantada pelos nossos seguidores prende-se com o facto de surgirem dificuldades no cumprimento da obrigação da entrega da declaração periódica de IVA.

A obrigação da entrega da declaração periódica de IVA, encontra-se descrita no artigo 29.º do CIVA e o prazo da entrega encontra-se estipulado no artigo 41.º do código do IVA. Assim, e em termos gerais, se um sujeito passivo tem a obrigatoriedade de entregar declarações periódicas de IVA trimestralmente, estas devem ser entregues até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

A situação especial de cessação de atividade impôs a necessidade da consagração de um prazo diferente para a entrega da declaração periódica relativamente às operações do último período decorrido (mês ou trimestre). Nestes casos, o prazo será de 30 dias a contar da data da cessação.

Assim, se cessarem a atividade a 31 de dezembro do ano N, logo a declaração periódica de IVA deverá ser entregue até ao dia 31 de janeiro do ano N+1 e não até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre (ou seja até ao dia 15 de fevereiro de N+1).

Se por acaso cessou a atividade e deixou passar o prazo para a entrega da declaração periódica de IVA, torna-se difícil o envio da mesma, podendo ser necessário reabrir a atividade e proceder ao envio da declaração.

3 – Cessar a atividade e reiniciar a mesma atividade

Também questionam se uma atividade que foi cessada, pode ser reiniciada. As resposta é afirmativa, não existindo prazo para o fazer.

4 – Segurança Social

Foi-nos ainda questionado relativamente à temática da segurança social, e uma vez mais relembramos que não será necessário fazer nenhuma comunicação, nem deslocar-se aos serviços, dado que o cruzamento de dados entre os dois serviços garante que a situação é-lhes comunicada.

Contudo, os efeitos da cessação na Segurança Social serão apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade, pelo que o trabalhador independente só deverá deixar de pagar as contribuições no mês seguinte, sendo o pagamento do mês da cessação devido como um mês normal.

Também foi referido no artigo anterior que esta situação pode não ocorrer, sendo o contribuinte notificado para esclarecer a situação e/ou apresentar os comprovativos da cessação da atividade.

  Cessação da Atividade através do Portal das Finanças

  • Deverá aceder no Portal das Finanças ao menu Serviços > Entregar > Declarações > Atividade > Cessação de Atividade;
  • A declaração é aberta numa janela à parte, já pré-preenchida com os seus dados;
  • Deverá preencher a data a que ocorreu a cessação da atividade (atenção que esta declaração terá que ser entregue nos 30 dias seguintes ao encerramento).
  • Deverá indicar os motivos para a cessação relativamente ao IVA e relativamente ao IRS/IRC.
  • Complete a declaração e, quanto tiver terminado, valide e submeta o documento.

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