Cessação de atividade

Cessar a atividade

Como cessar a atividade. No caso de ser uma pessoa singular e se está registado na AT pelo exercício de uma atividade em nome individual, mas já não exerce, nem tem intenções de vir a exercer, saiba que deve cessar essa mesma atividade, pois assim, já não precisa de cumprir com eventuais obrigações fiscais a que está obrigado por lei.

Também as sociedades, designadas por pessoas coletivas, devem cessar a atividade, no caso de a sociedade vir a ser encerrada e deixar de funcionar. Contudo, ficam dispensados de entregar a referida declaração, nos casos de terem procedido ao ato de registo da dissolução e encerramento da liquidação, nos serviços de registo competentes. Nestes casos, o Ministério da Justiça comunica à AT e dá-se assim a cessação de forma automática (Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de maio).

Perante estes factos, poder-se-á cessar uma atividade quando estiverem reunidos os pressupostos referidos no nº 1 do art.º 34º do código do IVA, nº 1 e 2 do art.º 114º do código do IRS ou do nº 5 do art.º 8º do código do IRC.

Assim, no caso de decidir cessar a atividade, esta decisão tem que ser comunicada à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, e para tal à necessidade do cumprimento de algumas obrigações declarativas, nomeadamente a entrega de uma declaração de cessação de atividade, dando cumprimento ao disposto nos artigos 33.° do código do IVA, n.º 3 do artigo 112.º do código do IRS e no n.º 6 do artigo 118.º do código do IRC. Para além de ter que comunicar esta decisão à AT, tem ainda que informar a Segurança Social.

AT – Autoridade Tributária e Aduaneira

Tal como aconteceu quando iniciou, teve que preencher a “Declaração de Início de Atividade”, assim quando deixa de ter a atividade tem que preencher a “Declaração de Cessação de Atividade”.

Tem duas formas de proceder à entrega da “Declaração de Cessação de Atividade”, são elas, em suporte de papel ou via declaração verbal deslocando-se a um Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças, submetendo a declaração.

declaração Cessação de Atividade Dicas Fiscais

Prazo para a entrega da Declaração de Cessação de Atividade

Não se pode atrasar com a entrega desta declaração e nela tem que indicar sempre uma data como sendo a data em que deixa de ter atividade, através dos quadros 05 (data para efeitos de IVA), quadro 07 (para efeitos de IRS – pessoas singulares) e/ou quadro 09 (para efeitos de IRC – pessoas coletivas). Deverá ainda indicar quais os motivos da cessação   nos  quadros 06,08 e/ou 10.

A declaração de cessação de atividade deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar a cessação de atividade.Os contribuintes que da sua atividade tenha resultado um enquadramento em sede de IVA, como estando isentos, quer nos termos do art.º 9, quer nos termos do art.º 53.º do código do IVA, têm igualmente que proceder à entrega da declaração de cessação de atividade, no caso de terem que cessar a atividade, deixando de a exercer.

  • Procedimentos a realizar

No ato da entrega da declaração, num serviço de finanças ou noutro local devidamente autorizado, será sempre exigido:

Cessar Atividade Dicas Fiscais

No caso de ser um contribuinte não residente em Portugal, com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro da União Europeia, tem que apresentar comprovativo do seu NIF no país da União Europeia

A declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, bem como pelo contabilista certificado, nos casos em que é obrigatório a sua assinatura, caso em que também deverá apor, no espaço a ela destinado, a vinheta emitida pela Ordem dos Contabilistas Certificados, sendo obrigatoriamente aposta no exemplar destinado à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e facultativa no destinado a recibo.

Formas de entregar a Declaração de Cessação de Atividade
Conforme já foi referido, a declaração de cessação pode ser entregue em suporte de papel ou via declaração verbal deslocando-se a um Serviço de Finanças ou via eletrónica, através do Portal das Finanças.

  • Em Suporte de Papel – Serviço de Finanças

Após ter preenchido devidamente a declaração de cessação de atividade, conforme instruções no verso, deve dirigir-se a um Serviço de Finanças e entregar a declaração e no caso do Serviço de Finanças possuir os meios informáticos adequados o impresso será substituído pela declaração verbal efetuada pelo sujeito passivo, na hora e no local.

  • Via eletrónica – Portal das Finanças

Nos dias de hoje, já quase tudo se pode resolver por via eletrónica, e a cessação de uma atividade, não é exceção.

Cessar Atividade Dicas Fiscais

Resta saber como cessar a atividade pela Internet, através do Portal das Finanças.

Cessação de Atividade.

Tal como acontece com uma declaração de rendimentos, deverá completar a declaração que lhe aparece pré-preenchida, validar e submeter o documento. Deve ter em atenção os campos assinalados a cor amarela, que são de preenchimento obrigatório.

Também aqui tem que escolher um motivo para cessar a atividade.

Depois de submeter a declaração, pode ainda imprimi-la como comprovativo, mas só serve de prova quando anexada à carta que receberá posteriormente dos serviços. Para isso, tenha sempre atualizada a morada que consta nos serviços da AT.

Quem pode cessar atividade pela Internet

Depende se, ao iniciar atividade, optou pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. Se se enquadra no regime simplificado, pode ser o próprio sujeito passivo a declarar a cessação de atividade via Internet.

Já se exerceu atividade independente regido pela contabilidade organizada, só o Contabilista Certificado (CC) o poderá fazer através do Portal das Finanças.

Cessar Atividade Dicas Fiscais

Segurança Social – Cessação de trabalhadores independentes

  1. Informar a Segurança Social da cessação

Com a publicação da Portaria nº 121/2007, de 25 de janeiro, a participação de início ou cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes passou a ser efetuada, oficiosamente, através de troca de informação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, de acordo com o definido no protocolo de cooperação e coordenação de procedimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 92/2004, de 12 de abril.

Assim, após ter comunicado a cessação da atividade à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, não precisa deslocar-se à Segurança Social, nem sequer através da Internet. O cruzamento de dados entre os dois serviços garante que a situação é comunicada à Segurança Social, no entanto, não tem efeitos imediatos.

No caso de se tratar de um trabalhador independente, este só deixe de pagar as contribuições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade.

Contudo, chamamos ainda a atenção que apesar deste processo ser automático, permanece o dever de fornecer à Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.

Fonte: Manual de Cessação de Atividade da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes – DSRC

Conheça mais sobre a cessação da atividade no novo artigo sobre o tema aqui

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126 comentários em “Cessação de atividade”

  1. Comentário/pergunta: cessei a actividade em nome individual com escrita organizada a 31/Janº/2018; acontece que nesta data era devedor a um fornecedor, situação que se mantém nesta data. Como devo proceder e quais as minhas obrigações.

    Responder
  2. eu tenho uma questão:
    com as novas regras da SS é possível cessar actividade depois de um mês de a ter iniciado, ou está-se obrigado a manter actividade aberta durante um trimestre?

    obrigado.

    Responder
    • Bom dia Luís
      Agradecemos a questão.
      Em termos fiscais, pode abrir a atividade e cessa-la sempre que for necessário.
      Em termos fiscais, não há um período mínimo para que a atividade esteja aberta.
      Cumprimentos.

      Responder
  3. Pergunta:
    É possível emitir recibo verde com data de dia 25/08/2019, no dia de hoje, tendo em conta que a atividade foi cessada a 26/08/2019?

    Responder
    • Agradecemos desde já a sua questão. Se a atividade foi cessada a 26-08-2019, os recibos a emitir terão que ter todos uma data anterior ou mesmo esta data (26 de agosto).
      O que interessa é a data que consta na fatura ou recibo eletrónico.
      Esperamos ainda ter sido util a nossa resposta.
      Cumprimentos.

      Responder
  4. Tenho uma dúvida: após cessar atividade, há um período mínimo que deve decorrer até poder voltar a iniciar atividade? Obrigada.

    Responder
  5. Olá bom dia tenho uma duvida.
    Eu tentei encerrar atividade diz que foi efetuada com sucesso porem quando vou imprimir meu comprovativo de encerramento aparece essa frase :
    ”O documento não pode ser entregue porque não é compatível com a situação do contribuinte.’
    O que devo fazer?

    Responder
    • Boa tarde Felipe.
      Não estamos a ver a situação. Aconselhamos a colocar a questão no portal das finanças, no ebalcão ou então a deslocar-se a um serviço de finanças e consultar aí a sua situação. Por vezes o portal das finanças demora a atualizar a situação.
      Gratos pela questão.
      Cumprimentos

      Responder
  6. Bom dia!
    Pretendo cessar atividade independente, no entanto, não consigo perceber que motivo colocar. Sou formadora e a atividade de formação já terminou em julho.
    Obrigada!

    Responder
    • Olá NLP
      Pelo que diz, parece -nos que pode invocar a alínea a) do n°1 do artigo 34° do código do IVA, referindo que deixou de praticar atos relacionados com a atividades que vinha exercendo.
      Cumprimentos

      Responder
      • Bom dia,

        O meu ultimo recibo foi no dia 31-03-2020.

        Posso fechar hoje a atividade pondo a data de 01-04-2020, de forma a nao pagar coima?

        Responder
        • Tal como referido no nosso artigo, após a data de cessação, tem 30 dias para entregar a declaração de cessação. A data que deve ser mencionada deverá ser a data em que efetivamente cessou a atividade.
          Cumprimentos

          Responder
    • Olá Wilde Isaias
      Encontra a resposta num dos artigos por nós publicado, neste mesmo blog. Pesquise “cessação da atividade”.
      Cumprimentos

      Responder
  7. Boa tarde
    Encerrei a actividade como trabalhador independente com contabilidade organizada em 31/07/2019.
    Efectuei o primeiro pagamento por conta. Serei obrigado a fazer o segundo até 20/09/2019?
    Obrigado

    Responder
    • Olá José

      A ccessação em sede de IVA não produz efeitos suspensivos no pagamento por conta.

      Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.

      Cumprimentos

      Responder
  8. Caros,

    Tenho uma dúvida, talvez possam ajudar-me. Qual é o tempo mínimo que uma empresa unipessoal tem que estar aberta para que possa ser encerrada? Por exemplo, pode ser encerrada no mês a seguir a abertura?

    Quais são os custos associados (além do custo de abertura e de fecho) em termos de impostos, se a empresa não teve nenhum lucro neste período?

    Obrigada desde já!

    Responder
    • Olá Karol
      Agradecemos a questão.
      Não há tempo mínimo para se ter uma atividade aberta.
      Quanto aos custos, não podemos responder a essa questão. Caso não tenha tido lucro, haverão os custos associados às obrigações das entregas das declarações que podem estar associados ao pagamento de um contabilista.
      Cumprimentos.

      Responder
  9. Bom dia.
    É possível passar “acto isolado” para um serviço imprevisto após encerrar actividade ou é necessário reabrir actividade?
    Obrigado

    Responder
    • Olá N. M.
      Desde já agradecemos a sua questão.
      Caso já tenha cessado a atividade nos termos artigo 34.° do CIVA e tenha surgido um ato imprevisível, pode certamente emitir um recibo por ato isolado, no portal.
      Pode consultar no nosso blog o artigo respeitante à emissão desse recibo e respetivo pagamento de imposto.
      Cumprimentos.

      Responder
  10. Olá,

    Tenho uma dúvida, talvez possam ajudar-me. Um eni com contabilidade organizada pode transitar para o modo simplificada? Ou pode encerrar atividade com CO e iniciar no regime simplificado? É possível ? por exemplo a atividade não produz rendimentos suficientes face a despesas fixas de um TOC, tornando-se este um gasto não comportável.

    Obrigada desde já!

    Responder
  11. Olá,

    Tenho uma dúvida. Um eni com contabilidade organizada pode transitar para o modo simplificada? Ou pode encerrar atividade com CO e iniciar no regime simplificado? É possível ? por exemplo a atividade não produz rendimentos suficientes face a despesas fixas de um TOC, tornando-se este um gasto não comportável.

    Obrigada desde já!

    Responder
  12. Sou representante fiscal iva mas não consigo manter contato com a pessoa como faço para deixar de ser representante da pessoa.
    ?

    Responder
  13. Boa tarde,
    Encerrei a minha actividade em 14/06/2019, e por desconhecimento, teria de ter entregue a Iva 2º. Trimestre até 15/08/2019, não o fiz, veio multa para pagar, paguei, entretanto fiz a entrega do IVA desse 2º. Trimestre, o que só o fiz agora em Setembro entregando fora de prazo. A minha pergunta é a seguinte, uma vez que cessei a actividade em Junho, ou seja dentro do 2º. Trimestre, terei ainda de entregar o 3º. Trimestre?
    Obrigada
    Ana Santos

    Responder
  14. Boa tarde,

    Pretendo cessar actividade, mas tenho dúvidas quanto à alínea do CIVA a escolher. Eu vou cessar actividade porque parei de trabalhar a recibos verdes há cerca de 3 meses e vou começar agora a trabalhar a contrato. A alínea que me faz mais sentido é a a), no entanto, esta refere que tem de se deixar de exercer a actividade por um período mínimo de 2 anos consecutivos, e eu apenas deixei há 3 meses. Será que me conseguem esclarecer isto?

    Obrigado

    Responder
    • Olá Manuel
      No seu caso, não nos parece adequado que o motivo da cessação seja a alínea a) do n°1 do artigo 34°, uma vez que não se encontra há mais de 2 anos consecutivos sem atividade.
      Assim propomos que seja o mais utilizado pelos contribuintes, ou seja a alínea b) do artigo 34° considerando que se encontram transmitidos os bens da empresa, por estes não existirem, liquidando assim a atividade.
      Relativamente ao IRS pode-se escolher um motivo à luz do artigo 114.º do CIRS, nos termos da alinea a) “Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade”.
      Cumprimentos.

      Responder
  15. Boa tarde fui tentar fecha atividade pela Internet, pois só estou com 6 meses de atividade aberta, porque estou a trabalhar com contrato, queria saber como preencher isso, pós como se ver os motivos para preenchimento do formulário?

    Responder
  16. Boa tarde, ao cessar actividade por meio digital, quais os artigos a escolher do civa e do cirs no quadro da declaração que voces também mostram aqui…para alem da date, qual a alínea a escolher para trabalhador independente em regime simplificado.

    Responder
    • Olá Francisco.
      Deve ter em conta qual o dia situação. Consulte o artigo 34,° do código do IVA e artigo 114° do código do IRS.
      Cumprimentos

      Responder
  17. Se uma sociedade unipessoal por quotas cessar atividade em IVA ao abrigo do n. ° 1 da alínea b do artigo 34°, sem proceder à dissolução da sociedade, presume-se que a empresa deixou de estar em atividade/funcionamento ou poderá ser apenas uma situação passageira na qual não tem atividade/faturação podendo voltar a reiniciar atividade em IVA posteriormente?

    Responder
    • Olá Anabela Fernandes
      Quando um sujeito passivo cessa a atividade em sede de IVA, apenas está acessada para efeitos de IVA, podendo reinicia-la.
      Cumprimentos,

      Responder
  18. Exmos. imaginemos que tenho um café e quero encerrar actividade, acontece que o meu contabilista diz que não posso encerrar por causa dos stocks, existe alguma limitação para encerrar a actividade além das menções explanadas no artigo do CIVA?

    Cumprimentos

    Responder
    • Bom dia Miguel
      Qualquer atividade é encerrada nos termos definidos no artigo 34.° do código do IVA.
      Contudo tal como está referido no nosso artigo, terá que ter em atenção os stocks ou inventários. No caso de existir inventários, pelos mesmos tem que ser liquidado IVA, pois quando adquiriu teve direito a deduzir. Logo, nos termos da alínea f) do n .3 do artigo 3.° do CIVA, considera-se afeto a uso próprio, tendo que ser entregue o respetivo imposto ao Estado.
      Não havendo qualquer impedimento para cessar a atividade.
      Cumprimentos.

      Responder
  19. Boa tarde!
    Venho por este meio solicitar apoio, visto que no passado dia 30/09 cessei a atividade e hoje tentei entregar o IVA relativamente ao 3Trimestre, mas não consigo. Recebo uma mensagem que refere que a minha declaração não foi entregue por serem detetados erros. Consultei o erro e refere que “não foi encontrado em cadastro, registo compatível, ou a informação não está disponível.Para enviar a declaração com a periocidade pretendida, de acordo com a Declação de Início (U02)”. Mas, na verdade, os dados estão em conformidade- Como faço para entregar?

    Grata pela disponibilidade.

    Responder
  20. Boa tarde,

    Gostaria que me esclarecesse sobre um ponto. A empresa irá fazer cessação de Iva mas tem uma viatura . Terá que ser emitida uma factura da viatura ao comprador. Esta factura terá que ser com ou sem IVA ? Não houve abatimento de IVA aquando da compra da mesma pela empresa.

    Responder
    • Olá Suzete Simão
      Se aquando da compra não foi deduzido IVA, então aquando da venda a fatura não deverá conter IVA (liquidar).
      Esperamos ter ajudado.
      Cumprimentos

      Responder
  21. Bom dia!,

    Fechei a atividade por nao irei mais exercer o trabalho e nao vou mais emitir recibos verdes no entanto devo declarar e pagar o IVA dos 3 Trimestre que exercia funcao e emitia RV. Tentei declarar no portal de financas, preenchi e efetuei a validacao que ocorreu sem erros, no entanto na hora de entregar a declaracao apareceu uma mensagem de ALERTA que nao sei o que ocorre…
    Alertas
    Não foi encontrado, em cadastro, registo compatível ou a informação não está disponível. Para enviar a declaração com a periodicidade pretendida, de acordo com a Declaração de Início (U02)

    Responder
    • Boa noite Monica Gouvea
      Lamentamos o atraso na resposta.
      Deverá ter em conta o regime de IVA em que se encontrava quando tinha a atividade aberta. Se estava no regime normal trimestral então deveria conseguir enviar a declaração dentro do prazo estipulado no artigo 41° do código do IVA.
      Cumprimentos

      Responder
  22. Boa noite. Tenho uma questão em relação à Cessação de Actividade. Iniciei a Actividade em 01-11-2019 e pretendo cessar à data de hoje 12-11-2019.
    Posso cessar a actividade sem ter feito qualquer recibo verde, pois a quem eu prestava serviço desistiu dos meus serviços por falta de meios. E quais são as alíneas que devo preencher para esse efeito do IVA e IRS.
    Cumprimentos

    Responder
    • Boa noite Manuel Cunha
      Pode cessar a atividade mesmo sem ter emitido recibos.
      Quanto ao motivo terá que consultar o artigo 34. do código do IVA e ver qual se adapta ao seu caso.
      Cumprimentos

      Responder
  23. Por favor preciso da sua ajuda! No passado dia 30/09 cessei a atividade e hoje tenho entregar o IVA relativamente ao 3Trimestre, mas não consigo. Recebo uma mensagem que refere que a minha declaração não foi entregue por serem detetados erros. Consultei o erro e refere que “não foi encontrado em cadastro, registo compatível, ou a informação não está disponível.Para enviar a declaração com a periocidade pretendida, de acordo com a Declação de Início (U02)”. Mas, na verdade, os dados estão em conformidade- Como faço para entregar?

    Grato pela disponibilidade.

    Responder
    • Boa tarde João Paulo
      Pedimos desculpa desde já pelo atraso da resposta. Contudo, com os elementos fornecidos por si, não serão suficientes para o ajudar. Pelo erro apresentado, parece -nos que estaria enquadrado num regime que não teria a obrigação de entregar declarações periódicas de iva. Caso tenha liquidado IVA em faturas por si emitidas terá que entregar o respetivo imposto através de uma declaração P2.
      Esperemos ter sido útil a resposta.
      Cumprimentos.

      Responder
  24. Olá , gostei de tirar uma dúvida , encerrei a atividade nas finanças , eu gostaria reativar a atividade , isso pode ser feito ? E se pode como faço ?

    Responder
  25. Boa tarde,
    Uma questão relativa ao Motivo (CIVA – artº 34) para cessação de atividade: sou Médica Dentista, emiti o último recibo como trabalhadora independente no dia 13/11/2019. Esta atividade é isenta de IVA pelo artigo 9º. No entanto no Manual da submissão de atividade por via eltrónica, disponibilizado pelas Finanças, aparentemente também tenho que preencher este campo. Qual é a opção a escolher?
    E já agora, posso voltar a reabrir atividade a qualquer momento? Porque tenho um contrato de trabalho e tinha atividade aberta apenas devido a um part-time, sendo que é expectável que possa voltar a ter a mesma oportunidade.

    Muito obrigada desde já pela ajuda.

    Responder
    • Boa tarde Ana Borges
      De acordo com o referido, estava isenta de IVA, mas a sua atividade era sujeita a IVA, pelo que ao cessar a atividade tem que indicar os termos do artigo 34. ° do IVA, o respetivo motivo.
      Quanto à segunda parte da sua questão, não existem impedimento para reabrir a atividade, sempre que achar necessário.
      Cumprimentos.

      Responder
  26. Ola tenho uma dúvida…abri uma atividade em 2007 no qual nunca passei recivos,por descuido emigrei e não a fechei …estive a ver n segurança social mas lá diz que não existe atividade aberta , isso quer dizer que fechou automaticamente?

    Responder
    • Boa noite Bruno Moutinho,
      A sua situação tributária deve ser consultada no portal das finanças.
      A AT pode proceder à cessação da atividade oficiosamente nos termos do artigo 34° n° 2 do código do IVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer. 
      Não sabemos se será o seu caso, basta consultar a sua situação.
      Cumprimentos.

      Responder
  27. Bom dia.
    Em Agosto de 2014 o meu TOC fechou a actividade da minha empresa através do site das finanças, no entanto, até hoje eu ainda não dissovi a empresa na conservatória.
    Quais são as implicações financeiras de ainda não o ter feito?
    Podem ajudar-me?
    Obrigada.
    Cpts.
    Patrícia Toito

    Responder
  28. Bom dia

    No ano de 2018 tive rendimentos como trabalhador independente um pouco acima dos 10.000 euros, pelo que teria que cobrar IVA a partir de 2019.

    Em 31/12/2018 fechei a minha atividade e talvez voltarei a abrir em janeiro de 2020. Uma vez que estive um ano fiscal inteiro (2019) com a atividade fechada, no ano de 2020 terei que cobrar IVA, ou de alguma forma voltou tudo ao zero e terei que receber mais de 10.000 euros novamente para entrar no regime do IVA.
    Obrigado

    Responder
    • Olá André Sousa
      Para respondermos à sua questão, chamamos a atenção para o n°2, do artigo 56° do código do IVA:
      ” Não podem beneficiar do regime de isenção:
      a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
      b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.”
      Cumprimentos

      Responder
  29. Boa noite.

    Tive actividade aberta até Setembro deste ano e nessa data cessei.

    Agora fiz um trabalho esporádico e queria passar um acto isolado (nunca passei nenhum), mas o site deixa-me passar a factura-recibo acto isolado, mas quando peço para emitir dá-me a seguinte mensagem “o transmitente de bens ou prestador de serviços não pode emitir acto isolado com a data de transmissão de bens ou prestação de serviços no ano de cessação de actividade”

    Afinal pode-se ou não passar um acto isolado?

    Responder
    • Olá Vera
      Os atos isolados pressupõem uma situação esporádica e que não seja provável de ser repetida.
      Se teve uma atividade nesse ano, o que praticar já não é considerado pelo fisco como sendo esporádico.
      A solução poderá ser voltar a reiniciar a atividade.
      Cumprimentos

      Responder
  30. Boa tarde Dicas Fiscais,

    Pretendo encerrar a minha atividade como trabalhadora independente na vertente de vendas (com stocks ainda- faço compras no estrangeiro), e ainda tenho valores de Iva a haver das Finanças que vou abatendo nos valores a pagar de Iva Trimestral.
    – Posso cessar ainda com stocks?
    – Posso reaver os valores de Iva ainda a receber ?(valor do Iva a receber corresponde à compra de um veiculo comercial há mais de 1 ano) ou com a cessação os mesmos deixam de ser pagos?

    Responder
  31. Boa tarde
    Em 2017 passei recibos, até Fevereiro. No entanto esqueci-me de cessar actividade, arranjei emprego e agora ao entrar para o desemprego, o pedido foi Indeferido, porque Actividade aberta. Fechei no dia de hoje, com a data de Fevereiro de 2017. Irei ter sanções ao ter feito apenas hoje o encerramento?
    Obrigado

    Responder
  32. É que só passei um recibo, em Fevereiro de 2017 no valor de 340€, depois não passei mais nada.
    Isto agora além da coima, que deve ser grande, com certeza vai implicar com o subsidio de desemprego?
    Obrigado

    Responder
  33. Boa noite!

    Encerrei minha actividade no mês 06 de 2019 e ontem recebi uma notificação da segurança social informando de débitos em aberto e hoje fui buscar informações na própria Segurança Social de como reclamar para não ter que pagar esse valor. A atendente me disse que eu fechei a actividade no mês 06 de 2019 e reabri no mês 07 de 2019, porém eu não reabri e tentei justificar porém ela disse que havia o que fazer. Estão a me cobrar desde o mês 07 de 2019 e além do pdf da cessação comprovando isso, fiz a consulta no site das finanças e o mesmo está como encerrado conforme eu fiz, encerramento este no mês 06 de 2019. Como proceder com esse caso? ela disse que eu deveria ir as finanças porém apenas para emitir a fatura para pagar o valor total e não me deu abertura nenhuma e muito menos me informou como poderia reclamar, sendo que essa informação se encontra no e-mail recebido conforme trecho abaixo.

    Prazos para reclamar, recorrer ou impugnar

    A partir da data da notificação, se pretender pedir a revisão da decisão, poderá no prazo de:
    15 dias úteis, reclamar para o autor desta notificação. A reclamação não suspende o prazo para recorrer da decisão;
    3 meses, recorrer hierarquicamente para o/a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social;
    3 meses, impugnar contenciosamente (recorrer para o tribunal).

    Obrigado

    Responder
  34. Boa tarde,

    Encerrei a minha atividade no dia 30/12/2019. Ao entregar a declaração trimestral de IVA referente ao 4º trimestre de 2019, encontrei o seguinte erro: “Não foi encontrado, em cadastro, registo compatível ou a informação não está disponível. Para enviar a declaração com a periodicidade pretendida, de acordo com a Declaração de Início (U02)”. Como posso resolver?

    Responder
  35. Boa tarde, iniciei atividade nas finança quando comecei a dar explicações mas agora vou trabalhar para fora mas não sei o que colocar nos motivos para a cessação. Obrigada

    Responder
  36. Olá, venho aqui ver se me poderão esclarecer uma dúvida, pois já li tanta coisa e não vi resposta!
    Trabalho por conta de outrém há 17 anos na empresa A e recentemente também por conta própria abri uma pequena loja.
    A empresa A está em fase de cortes e propôs-me um acordo de rescisão em que terei o subsídio de desemprego.
    Posso ter o subsidio e ao mesmo tempo estar na minha loja?! Tenho de fechar atividade?
    Obrigada pelo tempo.

    Responder
  37. Fechei a atividade como trabalhadora independente em Agosto de 2019. Posso reabri-la em Março de 2020?

    Responder
  38. Boa tarde

    Sou trabalhadora independente (formadora), regime simplificado.
    Devido à situação atual com covid19, as empresas para onde tinha ações de formação agendadas, cancelaram todas as atividades, sem data provável de realização.
    Posso cessar a atividade?
    Terei direito a subsídio de desemprego?

    Agradeço a vossa resposta.
    Cumprimentos

    Responder
    • Boa noite.
      Pode cessar a atividade sempre que entender que deve fazê-lo.
      Quanto aos subsídio de desemprego tem a ver com os descontos efetuados.
      Cumprimentos

      Responder
  39. Boa noite!
    Uma dúvida se eu reiniciar a actividade agora mas com o mês de outubro 2019 qual a coima??
    Cumprimentos

    Responder
  40. Boa tarde, Dicas Fiscais!
    Sou música freelancer e fechei a minha atividade, por causa da situação do Corona, que me deixou sem qualquer trabalho. 1 semana depois, a Segurança Social informa que vai abrir candidaturas a um Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes, de 1 a 15 de Abril! E eu fico, ora bolas!, eu seria elegível para esse apoio, mas provavelmente já não, por ter fechado a atividade.
    Tendo só passado 1 semana desde que fechei a atividade, será que posso “recorrer” da minha decisão e de certa forma voltar atrás? Ou será que eles considerarão a minha candidatura na mesma, uma vez que tive atividade aberta durante mais de 1 ano até este momento?
    Ou devo reabrir atividade? A minha contabilista está farta de me dizer que há um artigo no CIVA que diz que é proibido abrir e fechar atividade, com o mesmo código, em menos de 2 anos. Mas mais ninguém diz isso, nem mesmo vocês!
    Estou muito confusa! Ajudem-me, por favor!

    Cumprimentos, Laura

    Responder
    • Boa tarde
      Não existe nenhum artigo que impeça a reabertura da atividade. Simplesmente ao reabrir com esse espaço de tempo ficará sempre enquadrada nos mesmos termos em que se encontrava.
      Informe -se bem junto da sua contabilista e através do site da segurança social, por forma a estar corretamente esclarecida em termos fiscais e sobre o apoio que pode ou não ter por parte da segurança social.
      Cumprimentos.

      Responder
  41. Boa tarde,

    Iniciei a minha atividade como Trabalhador Independente no dia 02/03/2020 e, como é o meu primeiro ano de atividade estou isenta de quaisquer descontos, no entanto devido à situação do Covid-19, as clínicas onde trabalho fecharam e por isso estou em casa sem receber absolutamente nada e não sei quando regresso ao ativo. A minha questão é: Devo cessar a atividade nas finanças? Se sim, quais das opções do motivo da cessação devo escolher?
    Agradeço desde já a ajuda.
    Cumprimentos,
    Sofia

    Responder
    • Boa noite
      A decisão de cessar a atividade ou não, esta consigo.Para isso terá que ver se tem intenção de vir a exercer ou não uma atividade.
      Pode cessar a atividade e reiniciar mais tarde.
      No entanto, só o próprio pode tomar essa decisão.
      Quanto ao artigo a invocar para a cessação aconselhamos a que leia o nosso artigo e veja o enquadramento da cessação em IRS e IVA que mais se adequa à sua situação.
      Cumprimentos

      Responder
  42. Boas Tardes
    Devido a situação da pandemia estou com a minha actividade totalmente parada e estou em pensar em cessar a actividade. Gostaria de saber se mesmo assim tenho que efectuar os pagamentos por conta nos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
    Obrigado
    Pedro Flores

    Responder
  43. Bom dia! Pergunto: cessando uma a actividade hoje, quanto tempo terei de aguardar se pretender abrir uma nova actividade? Obrigado! Ricardo Molarinho.

    Responder
  44. Boa Tarde.
    Pergunta: Tenho atividade aberta deste JUN de 2017 mas deixei de passar recibos desde DEZ de 2018 (devido a estar em contrato com um empregador), queria fechar agora atividade mas estou em duvida com a data que tenho de por em que parei, ponho a data de agora ou a ultima vez que passei recibo, e que motivos?

    Responder
    • Boa noite
      Deve colocar a data em que ocorreu a cessação. Alertamos que tem 30 dias após a cessação para proceder à entrega da declaração de cessação. Logo se a entregar agora e indicar uma data muito anterior a 30 dias, estará sujeito ao pagamento de uma coima. Pode também consultar no nosso artigos das coimas.
      Os motivos poderá ser o artigo 34° n°1 alínea a) do código do IVA.
      Cumprimentos

      Responder
  45. Boa tarde,
    Pretendo encerrar uma empresa, mas tenho de vender os stocks e pagar o IVA. Disseram-me que poderia vender o stock a uma empresa do mesmo CAE e assim passar uma factura isenta de IVA e seria a empresa adquirente depois a liquidar o IVA à medida que fosse vendendo os produtos. Isto é possível? Se sim qual o código “Motivo de isenção” que deve constar na factura https://invoicexpress.com/blog/motivos-isencao-iva
    Obrigado.

    Responder
    • Bom dia
      Sim é possível, contudo existem regras. Para que assim seja, tem que cumprir o disposto do artigo 3° n° 4 do Civa, ou seja, para não ser considerada uma transmissão de bens e não liquidar imposto, deve-se verificar uma transmissão do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
      Cumprimentos

      Responder
  46. Boa tarde,
    Sou trabalhador independente e pretendo cessar atividade (vou iniciar contrato de trabalho) mas não sei qual alínea do CIVA escolher pois nenhuma se aplica, nem a não atividade por dois anos consecutivos (emiti último recibo a semana passada), nem o fecho de estabelecimento pelo esgotamento do ativo da empresa (alinea b) pois sou pessoa singular, nem a questão da herança indevida, será que me pode ajudar a escolher a opção certa? obrigado

    Responder
  47. Olá, tenho uma questão
    quando cheguei a Portugal um colega abriu atividade minha e do meu marido porém ambos começamos a trabalhar por conta de outrem. a minha dúvida é, eu preciso fechar a atividade ou após nossos contratos ela já se encerrou?

    Responder
  48. Boa noite
    So uma pergunta, A autoridade tributaria pode fazer cessaçao de actividade oficiosa.
    Tambem pode abrir uma actividade oficiosa ao contribuinte ?
    Se sim qual o artigo.
    Obrigada

    Responder
  49. boa tarde,
    questão: constitui empresa LDA em outubro de 2012, mas por falta de lucro suspendi esta LDA e iniciei em março de 2013 como trabalhadora independente (usando o meu NIF pessoal para desenvolver a actividade) a qual desenvolvo até agora.
    Quero encerrar esta empresa mas não sei como fazer e quais os custos que tenho que suportar uma vez que não tenho contabilidade organizada e o meu anterior contabilista não me atende.
    Obrigada

    Responder
  50. Boa tarde,
    gostaria de saber, após a cessação da actividade, durante quanto tempo é necessário guardar as facturas.
    obrigada

    Responder
    • Recomendamos que sejam guardados durante 10 anos, uma vez que tinha uma atividade.
      A conservação dos livros, registos e documentos de suporte, encontra-se atualmente regulada no capítulo V, artigos 19º a 30º do Decreto-Lei n.º 28/2019, pelo que os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial.
      Cump.

      Responder
  51. Devido ao Covid fiz cessação de atividade de micro empresa em IVA, sociedade por quotas. Faturação ficou reduzida a Zero desde 12 de Março. Não tem funcionários. Só sócio-gerente. As contribuições à Segurança Social cessam? O sócio gerente pode requerer subsidio de desemprego durante o tempo em que a empresa estiver inativa?
    Obrigado

    Responder
  52. Olá.
    Iniciei e cessei atividade em 2018, porém, na minha página da S.Social Direta, ainda tenho opções de como se ainda tivesse atividade aberta. Já enviei a minha cessação através do formulário na S.Social direta, mas, por exemplo, tenho lá opções no site para ”Consultar trabalhadores com obrigação declarativa”, entre outras opções que, tendo eu fechado atividade, não faz sentido ter. Além disso, na S.Social Direta > Dados Pessoais, aparece-me ”Morada” e ”Estabelecimentos” e ao lado de ”Estabelecimentos” diz: Activo. Não entendo?
    É normal?
    Cumprimentos.

    Responder
  53. Bom dia, tenho uma questão, sou trabalhador independente à 10 meses e pretendo cessar a atividade este mês, no mês seguinte posso assinar um contrato para trabalhar no setor público, obrigado

    Responder
  54. Bom dia

    Fechei actividade hoje mesmo (31/01/2021), mas esqueci-me de passar um recibo eletronico, de um valor recebido sexta feira (29/01/2021). Então após cessar, passei o tal recibo, uns 20 minutos depois. Pareceu-me que correu bem. Mas terei algum problema posterior?

    Responder
  55. Tentei abrir atividade e no site das financas diz que nao é possivel por ter encerrado de dorma oficiosa para me dirigir a um balcao. Serei impossiblitado de abrir atividade e puder trabalhar?

    Responder
  56. Boa Tarde,
    Tinha um empresa que cessou a sua actividade em sede de iva em 2018.Mas o contabilista não effectuou a enceramento por irc e nem foi relalizada o fecho na conservatoria. Agora recebi documento das finanças par pagamento por atrazo na emissão do ies.
    Queria fechar de vez a empresa como devo fazer ? já não tenho relação com o contabilsta da altura ? Devo procuara um novo contabilista e pagar todas as multas por não entrega atempada do ies ou possou fechar de maneira rectroativa a 2018 ?
    Obrigado

    Responder
    • Para encerrar em sede de IRC, tem que efetuar a escritura de dissolução, e antes terá que ter em atenção os bens da empresa e outros aspetos fiscais. Pode ser retroactivo mas com as penalidades decorrentes daí. Terá que ter o contabilista para efetuar comtabilisticamente o encerramento em sede de IRC.

      Responder
  57. Olá boa noite,no caso do meu pai que faleceu no dia 25 de Fevereiro. Tinha uma empresa de prestação de serviços. Pode ser a minha mãe a ir às finanças levar a documentação para encerrar a atividade? Em caso afirmativo, quais são os documentos necessários? Obrigada

    Responder
  58. Boa Tarde, pode dizer-me pf se na mesma Declaração de Alterações posso substituir a atividade Principal por uma nova atividade .
    A atividade não teve qq rendimento desde 2019.
    Surgiu a possibilidade de ter outra atividade em CIRS e no regime simplificado.

    Muito obrigada

    Responder
    • Boa tarde. A declaração de alterações serve para proceder à alterar de um dado relativo à atividade, nomeadamente uma alteração de atividade. Também poderá incluir mais uma atividade. Se não for o caso, terá que Cessar a anterior e Iniciar a nova atividade.
      Cumprimentos.

      Responder
    • O pedido de reembolso deveria ter sido feito na própria declaração de IVA (última entregue na data da cessação), dependendo do valor a receber.
      Como se trata de 2011, mesmo que entregue uma declaração de substituição daquele período nesta data, deverá fixar nao liquidada, pelo que eventualmente pode efetuar um requerimento dirigido à direção dos reembolsos de IVA ou entregue num serviços de finanças.
      Pode ainda colocar o requerimento a solicitar o reembolso através do e-balcão, selecionando a opção de IVA.
      Alertamos para o facto de poder ser selecionado para análise.

      Responder
  59. Bom dia,
    Sou trabalhadora independente em regime simplicado (prestação de serviços). Cessei atividade em 23 de março, para aceder ao sub desemprego.
    Pergunto se tenho que fazer a 1ª declaração trimestral 2021 de IVA, uma vez que não emiti qualquer recibo, porqque estive em situação de gozo de parentalidade de 23 de novembro a 22 de março.
    Tentei submeter mas surge o seguinte alerta “Não foi encontrado, em cadastro, registo compatível ou a informação não está disponível. Para enviar a declaração com a periodicidade pretendida, volte a entregar a declaração aceitando o alerta. (U02)”.
    Adraceço desde já a atenção dispensada ao ssunto.

    Responder
    • Caso tenha estado enquadrada no regime nornal de IVA, com periodicidade trimestral, tem que entregar as declarações periódicas de IVA até ao trimestre da cessação. Assim, tendo cessado a atividade em Março de 2021, ainda tem que entregar a declaração do último trimestre (2021-03T), indicando na mesma a cessação. Caso tenha crédito de imposto a receber, tem que pedir o reembolso.
      No caso de ter estado enquadrada no regime de isenção de IVA, não tem que entregar declarações periodicas de IVA, nunca teve de o fazer.

      Responder
  60. Boa tarde,

    Pretendo entregar uma declaração de cessação de actividade agora em Abril 21, mas com efeitos retroactivos a 31-12-2020 de ums sociedade não residente que tem apenas um registo de IVA em Portugal.
    Duas questões:
    1. Posso fazê-lo pelo Portal da AT, ou terá de ser presencial, uma vez que não tem contabilista certificado;
    2. Qual a coima aplicável a esta sociedade por entregar esta declaração com efeitos retroactivos a Dez.20.

    Antecipadamente grata

    Responder
  61. Bom dia,
    Tenho uma questão sobre o encerramento de atividade.
    Encerrei a atividade por completo no portal das finanças em vez de fazer uma simples alteração.
    Ou seja tenho 3 CAE diferentes e apenas queria fechar 1.
    Agora fechei a atividade completa e não sei como proceder.
    Já enviei um email para o portal mas não sei se vou obter resposta.
    Se me puderem ajudar.
    Obrigada.

    Responder
  62. Boa tarde, tenho a intenção de cessar em IVA as atividades da minha empresa por tempo determinado, por aproximadamente 8 meses. Depois tenho a intenção de retomar as atividades.

    Isso implicaria em algum problema, por ser um prazo menor que 2 anos de cessação?

    Cumprimentos

    Responder
    • Pode cessar e reiniciar as atividades conforme estiver ou não a exercer. Quando reiniciar ficará enquadrado no regime anterior em que se encontrava, quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de IR.

      Responder

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