Cessação de atividade

Cessação de atividade

2019-01-06 126 Por dicasfiscais

Cessar a atividade

Como cessar a atividade. No caso de ser uma pessoa singular e se está registado na AT pelo exercício de uma atividade em nome individual, mas já não exerce, nem tem intenções de vir a exercer, saiba que deve cessar essa mesma atividade, pois assim, já não precisa de cumprir com eventuais obrigações fiscais a que está obrigado por lei.

Também as sociedades, designadas por pessoas coletivas, devem cessar a atividade, no caso de a sociedade vir a ser encerrada e deixar de funcionar. Contudo, ficam dispensados de entregar a referida declaração, nos casos de terem procedido ao ato de registo da dissolução e encerramento da liquidação, nos serviços de registo competentes. Nestes casos, o Ministério da Justiça comunica à AT e dá-se assim a cessação de forma automática (Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de maio).

Perante estes factos, poder-se-á cessar uma atividade quando estiverem reunidos os pressupostos referidos no nº 1 do art.º 34º do código do IVA, nº 1 e 2 do art.º 114º do código do IRS ou do nº 5 do art.º 8º do código do IRC.

Assim, no caso de decidir cessar a atividade, esta decisão tem que ser comunicada à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, e para tal à necessidade do cumprimento de algumas obrigações declarativas, nomeadamente a entrega de uma declaração de cessação de atividade, dando cumprimento ao disposto nos artigos 33.° do código do IVA, n.º 3 do artigo 112.º do código do IRS e no n.º 6 do artigo 118.º do código do IRC. Para além de ter que comunicar esta decisão à AT, tem ainda que informar a Segurança Social.

AT – Autoridade Tributária e Aduaneira

Tal como aconteceu quando iniciou, teve que preencher a “Declaração de Início de Atividade”, assim quando deixa de ter a atividade tem que preencher a “Declaração de Cessação de Atividade”.

Tem duas formas de proceder à entrega da “Declaração de Cessação de Atividade”, são elas, em suporte de papel ou via declaração verbal deslocando-se a um Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças, submetendo a declaração.

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Prazo para a entrega da Declaração de Cessação de Atividade

Não se pode atrasar com a entrega desta declaração e nela tem que indicar sempre uma data como sendo a data em que deixa de ter atividade, através dos quadros 05 (data para efeitos de IVA), quadro 07 (para efeitos de IRS – pessoas singulares) e/ou quadro 09 (para efeitos de IRC – pessoas coletivas). Deverá ainda indicar quais os motivos da cessação   nos  quadros 06,08 e/ou 10.

A declaração de cessação de atividade deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar a cessação de atividade.Os contribuintes que da sua atividade tenha resultado um enquadramento em sede de IVA, como estando isentos, quer nos termos do art.º 9, quer nos termos do art.º 53.º do código do IVA, têm igualmente que proceder à entrega da declaração de cessação de atividade, no caso de terem que cessar a atividade, deixando de a exercer.

  • Procedimentos a realizar

No ato da entrega da declaração, num serviço de finanças ou noutro local devidamente autorizado, será sempre exigido:

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No caso de ser um contribuinte não residente em Portugal, com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro da União Europeia, tem que apresentar comprovativo do seu NIF no país da União Europeia

A declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, bem como pelo contabilista certificado, nos casos em que é obrigatório a sua assinatura, caso em que também deverá apor, no espaço a ela destinado, a vinheta emitida pela Ordem dos Contabilistas Certificados, sendo obrigatoriamente aposta no exemplar destinado à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e facultativa no destinado a recibo.

Formas de entregar a Declaração de Cessação de Atividade
Conforme já foi referido, a declaração de cessação pode ser entregue em suporte de papel ou via declaração verbal deslocando-se a um Serviço de Finanças ou via eletrónica, através do Portal das Finanças.

  • Em Suporte de Papel – Serviço de Finanças

Após ter preenchido devidamente a declaração de cessação de atividade, conforme instruções no verso, deve dirigir-se a um Serviço de Finanças e entregar a declaração e no caso do Serviço de Finanças possuir os meios informáticos adequados o impresso será substituído pela declaração verbal efetuada pelo sujeito passivo, na hora e no local.

  • Via eletrónica – Portal das Finanças

Nos dias de hoje, já quase tudo se pode resolver por via eletrónica, e a cessação de uma atividade, não é exceção.

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Resta saber como cessar a atividade pela Internet, através do Portal das Finanças.

Cessação de Atividade.

Tal como acontece com uma declaração de rendimentos, deverá completar a declaração que lhe aparece pré-preenchida, validar e submeter o documento. Deve ter em atenção os campos assinalados a cor amarela, que são de preenchimento obrigatório.

Também aqui tem que escolher um motivo para cessar a atividade.

Depois de submeter a declaração, pode ainda imprimi-la como comprovativo, mas só serve de prova quando anexada à carta que receberá posteriormente dos serviços. Para isso, tenha sempre atualizada a morada que consta nos serviços da AT.

Quem pode cessar atividade pela Internet

Depende se, ao iniciar atividade, optou pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. Se se enquadra no regime simplificado, pode ser o próprio sujeito passivo a declarar a cessação de atividade via Internet.

Já se exerceu atividade independente regido pela contabilidade organizada, só o Contabilista Certificado (CC) o poderá fazer através do Portal das Finanças.

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Segurança Social – Cessação de trabalhadores independentes

  1. Informar a Segurança Social da cessação

Com a publicação da Portaria nº 121/2007, de 25 de janeiro, a participação de início ou cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes passou a ser efetuada, oficiosamente, através de troca de informação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, de acordo com o definido no protocolo de cooperação e coordenação de procedimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 92/2004, de 12 de abril.

Assim, após ter comunicado a cessação da atividade à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, não precisa deslocar-se à Segurança Social, nem sequer através da Internet. O cruzamento de dados entre os dois serviços garante que a situação é comunicada à Segurança Social, no entanto, não tem efeitos imediatos.

No caso de se tratar de um trabalhador independente, este só deixe de pagar as contribuições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade.

Contudo, chamamos ainda a atenção que apesar deste processo ser automático, permanece o dever de fornecer à Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.

Fonte: Manual de Cessação de Atividade da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes – DSRC

Conheça mais sobre a cessação da atividade no novo artigo sobre o tema aqui