Principais dúvidas sobre a cessação de atividade

Este artigo surge na sequência do anterior artigo, e dado que temos tido muitas questões sobre esta matéria.

Reforçamos a ideia de que a decisão de cessar a atividade é de grande importância e deve resultar de uma ponderação adequada face às caraterísticas específicas de cada sujeito passivo.

Resulta ainda dessa decisão, que a mesma terá de ser comunicada à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, e por isso à necessidade do cumprimento de algumas obrigações declarativas, das quais se destaca, uma vez mais, a entrega de uma declaração de cessação de atividade, nos termos dos artigos 33.º do código do IVA, n.º 6 do artigo 118.º do código do IRC e no n.º 3 do artigo 112.º do código do IRS (dependendo da situação, pessoa singular ou pessoa coletiva).

Também relembramos que a entrega da declaração de cessação, pode ser feita num qualquer serviço de finanças, ou então, de forma mais prática, via Portal das Finanças, quando estiverem reunidos os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 34.º do código do IVA, n.º 1 e 2 do artigo 114.º do CIRS ou do n.º 5 do artigo 8.º do código do IRC. A declaração de cessação poderá ainda ser enviada por transmissão eletrónica de dados (artigo 35.º do código do IVA e artigo 112.º do código do IRS).

Nos pontos seguintes procedemos ao esclarecimento de algumas das questões apresentadas pelos nossos seguidores.

1 – Motivo da cessação

Uma das questões que apresentadas pelos nossos leitores, tem a ver com os motivos que podem levar a tal decisão de cessar uma atividade, e que são necessários elencar no Quadro 06, 08 e 10 da declaração de cessação. Estas encontram-se descritas nos códigos do IVA, IRS e IRC.

Assim, deve indicar no Quadro 05 da declaração de cessação, a data correspondente à cessação de atividade em sede de IVA. Este quadro deve ser preenchido, mesmo nos casos em que o sujeito passivo esteja isento ao abrigo do artigo 9.º ou artigo 53.º do código do IVA.

De seguida tem que indicar no Quadro 06 o motivo da cessação, nos termos do artigo 34.º do código do IVA, escolhendo as alíneas:

Considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;

b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

No Quadro 07 da referida declaração, deve ser declarada a data correspondente à cessação de atividade em sede de IRS. E no Quadro, deve escolher as alíneas de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do código do IRS:

a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

Esta declaração deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar a cessação de atividade,

Em relação aos contribuintes coletivos (Pessoas Coletivas) que tenham procedido ao ato de registo da dissolução e encerramento da liquidação, nos serviços de registo competentes, bem como outras entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), ainda que não estejam sujeitas a registo comercial, estão dispensados de entregar a referida declaração de cessação.

2 – Dificuldade na Entrega da Declaração Periódica de IVA (relativo ao último período)

A questão mais levantada pelos nossos seguidores prende-se com o facto de surgirem dificuldades no cumprimento da obrigação da entrega da declaração periódica de IVA.

A obrigação da entrega da declaração periódica de IVA, encontra-se descrita no artigo 29.º do CIVA e o prazo da entrega encontra-se estipulado no artigo 41.º do código do IVA. Assim, e em termos gerais, se um sujeito passivo tem a obrigatoriedade de entregar declarações periódicas de IVA trimestralmente, estas devem ser entregues até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

A situação especial de cessação de atividade impôs a necessidade da consagração de um prazo diferente para a entrega da declaração periódica relativamente às operações do último período decorrido (mês ou trimestre). Nestes casos, o prazo será de 30 dias a contar da data da cessação.

Assim, se cessarem a atividade a 31 de dezembro do ano N, logo a declaração periódica de IVA deverá ser entregue até ao dia 31 de janeiro do ano N+1 e não até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre (ou seja até ao dia 15 de fevereiro de N+1).

Se por acaso cessou a atividade e deixou passar o prazo para a entrega da declaração periódica de IVA, torna-se difícil o envio da mesma, podendo ser necessário reabrir a atividade e proceder ao envio da declaração.

3 – Cessar a atividade e reiniciar a mesma atividade

Também questionam se uma atividade que foi cessada, pode ser reiniciada. As resposta é afirmativa, não existindo prazo para o fazer.

4 – Segurança Social

Foi-nos ainda questionado relativamente à temática da segurança social, e uma vez mais relembramos que não será necessário fazer nenhuma comunicação, nem deslocar-se aos serviços, dado que o cruzamento de dados entre os dois serviços garante que a situação é-lhes comunicada.

Contudo, os efeitos da cessação na Segurança Social serão apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade, pelo que o trabalhador independente só deverá deixar de pagar as contribuições no mês seguinte, sendo o pagamento do mês da cessação devido como um mês normal.

Também foi referido no artigo anterior que esta situação pode não ocorrer, sendo o contribuinte notificado para esclarecer a situação e/ou apresentar os comprovativos da cessação da atividade.

  Cessação da Atividade através do Portal das Finanças

  • Deverá aceder no Portal das Finanças ao menu Serviços > Entregar > Declarações > Atividade > Cessação de Atividade;
  • A declaração é aberta numa janela à parte, já pré-preenchida com os seus dados;
  • Deverá preencher a data a que ocorreu a cessação da atividade (atenção que esta declaração terá que ser entregue nos 30 dias seguintes ao encerramento).
  • Deverá indicar os motivos para a cessação relativamente ao IVA e relativamente ao IRS/IRC.
  • Complete a declaração e, quanto tiver terminado, valide e submeta o documento.

Conheça mais Dicas Fiscais aqui

Visited 1 times, 1 visit(s) today

34 comentários em “Principais dúvidas sobre a cessação de atividade”

  1. Trabalhei 1 dia como independente no mês de fevereiro depois dei baixa de atividade a segurança social obrigou-me só por 1 dia a pagar como se tivesse trabalhado o mês completo isso é legal já reclamei várias vezes mas não me responderam

    Responder
  2. Boa noite!
    Acabei de cessar a minha atividade, que estava aberta desde 2017. Já descarreguei o comprovativo da cessação e irei esperar pela carta que me será enviada, pelo que percebi. A minha questão é, o que devo fazer depois com este comprovativo? Tenho de me deslocar a um serviço da Finanças para o entregar? Porque já li algures que tinha 30 dias depois da data de cessação, para entregar o comprovativo. Mas se acabei de o preencher pelo site, porque tenho de o ir entregar?
    Muito obrigada desde já!

    Responder
  3. Boa noite!
    Acabei de cessar a minha atividade, que estava aberta desde 2017. Já descarreguei o comprovativo da cessação e irei esperar pela carta que me será enviada, pelo que percebi. A minha questão é, o que devo fazer depois com este comprovativo? Tenho de me deslocar a um serviço da Finanças para o entregar? Porque já li algures que tinha 30 dias depois da data de cessação, para entregar o comprovativo. Mas se acabei de o preencher pelo site, porque tenho de o ir entregar?
    Muito obrigada desde já!

    Responder
  4. boa tarde,
    Artigo muito útil, muito obrigada. No entanto, pergunto qual o artigo do CIVA que impõe o prazo de 30 dias (a contar da data da cessação) para a entrega da declaração periódica nesta situação? Este prazo é referido em diversos artigos/opiniões sobre o assunto mas não encontro o enquadramento legal. Agradeço pois este esclarecimento adicional.
    Obrigada

    Responder
    • Boa noite
      Não encontra taxativamente o prazo explícito num artigo por si só. Apenas em consequência do artigo 33° do código do IVA, em consequência da declaração de cessação que finda a atividade.
      Pode reler no nosso artigo sobre principais dúvidas de cessação, onde fazemos essa referência.
      Cumprimentos

      Responder
      • Boa noite!
        Cessei a minha atividade, que estava aberta desde 2017. Já descarreguei o comprovativo da cessação e já recebi a carta. A minha questão é, o que devo fazer com este comprovativo? Tenho de me deslocar a um serviço da Finanças para o entregar? Porque já li algures que tinha 30 dias depois da data de cessação, para entregar o comprovativo. Mas se o preenchi pelo site, porque tenho de o ir entregar? Pode por favor responder a esta questão?
        Muito obrigada desde já!

        Responder
        • Boa tarde. Tal como referido no nosso artigo, deve guardar o comprovativo e juntar à carta que receberá por parte da AT. Se a cessação foi feita no portal das finanças, não tem que se deslocar aos serviços.
          Cumprumentos

          Responder
          • Em 2021 está a entregar a declaração de rendimentos que auferiu no longo do ano de 2020. Se cessou em maio de 2020 uma atividade tem que entregar o anexo B com os rendimentos auferidos de janeiro a maio, indicando no quadro respetivo que cessou a atividade e colocando a data.

  5. Boa tarde
    Pretendo fechar atividade por falta de trabalho, mas no campo da cessação de iva não sei qual o campo a escolher tendo em conta que era isenta durante o primeiro ano.
    Podem ajudar-me.
    Obrigada

    Responder
  6. Bom dia, abri actividade dia 10 de Janeiro 2020 e por motivos pessoais, cessei actividade dia 24 de Janeiro 2020, não exerci actividade nenhuma porque o negócio não foi para a frente, no entanto recebi à uns dias uma notificação das finanças para pagar uma multa por falta de entrega de declaração periódica. Isto aconteceu porque não entreguei a declaração do 1º trimestre?

    Responder
    • Bom dia
      Correto. Caso tenha ficado enquadrado no regime normal, tem a obrigatoriedade de proceder à entrega da declaração periódica que neste caso seria trimestralmente, independentemente de ter tido operações ativas ou não. No caso de não ter movimentos teria que enviar a zeros.
      Cump.

      Responder
  7. Boa tarde,

    Cessei atividade no dia 04/06/20. Ainda preciso entregar a declaração periódica referente ao segundo trimestre, correto? Mas ao tentar entregar a declaração do 2º trimestre, antes dos 30 dias estipulados, me aparece o seguinte alerta: “Não foi encontrado, em cadastro, registo compatível ou a informação não está disponível. Para enviar a declaração com a periodicidade pretendida, volte a entregar a declaração aceitando o alerta. (U02)”.Poderia entregar a declaração assim mesmo e esta seria válida?

    Outra questão, essa declaração seria a última, não sendo necessário mais a partir dos próximos trimestres?
    Obrigado.

    Responder
    • Deve proceder à entrega da declaração periódica de IVA do segundo trimestre de 2020 (2020-06T).
      Se cessou a atividade a 4 de Junho deste ano, então será a última, não tendo que entregar nos trimestres seguintes.
      Cumprimentos

      Responder
  8. Bom dia cessei atividade a 29-07-2020, entreguei a declaração trimestral 2º trimestre dentro do prazo agora tenho de entregar nova declaração (3º trimestre) e ultima até 29-08-2020, mas a quando tento a submissão diz que o periodo ainda não iniciou, não entendo, terei de colocar mês e Julho no período??
    Obrigado e cumprimentos

    Responder
    • Bom dia
      Conforme se refere à entrega da declaração de IVA do 3° trimestre (que corresponde aos meses de julho, agosto e setembro) a data limite para entrega é 15 de Novembro de acordo com o artigo 40° do código do IVA.
      Assim sendo, pode ainda não estar disponível uma vez que só pode entregar a declaração de IVA no regime trimestral a partir de Setembro e até ao dia 15 de novembro.
      Cumprimentos

      Responder
  9. Boa tarde, cessei a atividade em 16/12/20 tenho que fazer a declaração trimestral em Janeiro? (Estou isento do IVA) obrigado.

    Responder
    • Boa tarde. Se estava isento de IVA, então nunca teve que entregar declarações periódicas de IVA. Se a pergunta é entregar declarações periódicas de IVA, não tem que entregar pois nunca teve que o fazer. Em relação à declaração trimestral da segurança social já será diferente.
      Cumprimentos

      Responder
  10. Boa tarde,

    Fiz alteração de atividade para mudar regime de iva para isenção ao abrigo do artigo 53 porque deixei de exportaar e o valor esperado de faturação para 2021 e inferior a 10000. Hoje ao submeter a declaração de Iva
    tive que forçar entrega porque recebi mensagem
    “”Não foi encontrado, em cadastro, registo compatível ou a informação não está disponível. Para enviar a declaração com a periodicidade pretendida, volte a entregar a declaração aceitando o alerta. (U02)”
    Ser que cometi algum erro?

    Responder
    • Referiu que alterou para o regime de isenção pelo artigo 53 do CIVA. Os contribuintes enquadrados no regime de isenção não estão obrigados a entregar a declaração periódica de IVA.

      Responder
  11. Boa tarde. Iniciei a minha actividade (CAE 53200) em Fevereiro 4 mas por alguma razão encerrei a actividade no dia 16 de Fevereiro. Nunca realizei nenhuma atividade mesmo tendo iniciado atividade. Tentei entregar a declaração periódica mas recebi o seguinte alerta Não foi encontrado, em cadastro, registo compatível ou a informação não está disponível. Para enviar uma declaração com a periodicidade pretendida, volte a entregar uma declaração aceitando o alerta. (U02) Por favor me ajude com este problema. Como posso entregar a declaração periódica?
    Obrigado

    Responder
    • Boa noite. Se a atividade foi aberta em Fevereiro de 2021 e esteve enquadrado no regime trimestral de IVA apenas tem que entregar a declaração até ao dia 15 de Maio de 2021. Contudo pode ter ficado no regime de isenção. Não dispomos de informação suficiente. No regime de isenção não tem que entregar declarações periodicas de IVA. Aconselhamos que coloque a sua questão no portal da finanças, no e-balcão.
      Cumprimentos,

      Responder
  12. Boa tarde, sou enfermeira e pretendo encerrar a minha atividade por já não emitir recibos desde Dezembro de 2020 (Continuo apenas a trabalhar por conta de outrem). Estou isenta de IVA (artigo 9o) contudo estou um pouco confusa sobre o que preencher na data de cessação de atividade, será a data do último recibo emitido?
    Após imprimir a declaração e anexar à carta que eventualmente irá chegar, tenho que fazer mais algum procedimento? Agradeço desde já a atenção.

    Responder
    • Boa noite. A data da cessação terá que ser posterior à data do último recibo, caso não exerça atividade posteriormente.
      Após ter enviado declaração de cessação através do portal das finanças, não tem que efetuar mais nada.
      Cumprimentos

      Responder
  13. Bom dia,

    Devido a situação de desemprego irei fechar atividade. Em relação ao IVA, devo entregar a declaração trimestral assim que cessar a atividade ou no período normal (neste caso em abril)? Em 2020 comprei um computador e recuperei o iva. O que acontece em relação a este valor que recuperei? terei de o devolver?

    Responder
  14. Boa tarde,

    O artigo está muito bom mas agradeço que reveja a parte que refere “A situação especial de cessação de atividade impôs a necessidade da consagração de um prazo diferente para a entrega da declaração periódica relativamente às operações do último período decorrido (mês ou trimestre). Nestes casos, o prazo será de 30 dias a contar da data da cessação.”

    O artigo 33º do Código do IVA apenas impõe que a declaração de cessação de atividade seja entregue no prazo de 30 dias (não a declaração periódica do IVA). Nada é referido relativamente ao prazo de entrega da declaração periódica do IVA, mantendo-se os prazos que constam do artigo 41º do CIVA.

    Verifico que, em resposta a um comentário supra, referiu que se trata de uma interpretação “praeter legem”. Todavia, face ao disposto no artigo 41º do CIVA essa seria, na minha opinião, uma interpretação contra legem.

    Confesso que não fiz uma pesquisa muito profunda sobre o tema mas a AT, no link abaixo indicado, é clara quanto à aplicação dos prazos referidos no artigo 41º do CIVA, não existindo a consagração de prazo diferente, no caso de cessação de atividade.
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00582.aspx

    Espero ter contribuído positivamente para o tema, ainda que consciente de que os entendimentos raramente são pacíficos.

    Continuação de um bom trabalho que todos agradecemos.

    Responder
  15. Sim é certo o que foi referido. No entanto, alertamos para o facto de os prazos estipulados no artigo 41° do CIVA serem datas LIMITES de entrega, podendo as declarações serem entregues antes dessa data e neste caso, estando perante uma cessação aconselhamos que o faça no prazo estipulado da cessação da atividade, ou seja os 30 dias, caso contrário poderá correr o risco de não conseguir uma vez que o sistema da AT assume no cadastro o fecho da atividade.
    Esperamos ter contribuído para mais uma ajuda, agradecendo todos os contributos e experiências que possam ter.

    Responder

Deixe um comentário