- O que é um Representante Fiscal?
Muitas vezes ouvimos falar de Representante Fiscal, mas será que todos sabemos o que significa e quais as obrigações e direitos que este tem?
Torna-se necessário estarmos bem informados, quanto a esta matéria, pois hoje em dia, com a existência de tantos familiares e amigos que tiveram necessidade de abandonar o nosso país, poderão existir situações em que tenhamos que ser seus representantes fiscais em território nacional.
Também se vai ausentar-se do país pode vir a precisar de um representante fiscal.
Podemos dizer que um representante fiscal é, na prática, um elo de ligação formal entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a pessoa que emigra. Também pode ser um representante fiscal de um sujeito passivo estrangeiro.
- Quem precisa de nomear um Representante Fiscal?
Nos termos do Artigo 130.º do código do IRS e Artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), são obrigados a nomear um Representante Fiscal, os portugueses residentes ou não residentes que se ausentem do país por um período superior a seis meses, para fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que tenham algum tipo de relação com a Autoridade Tributária, como por exemplo, aufiram rendimentos sujeitos a imposto em território nacional, de IRC, IRS ou IVA, ou tenham a titularidade de bens ou direitos sobre imóveis.
- Quais as Funções de um Representante Fiscal?
A função do representante fiscal é ser legal e fiscalmente responsável por receber as taxas e os impostos devidos do cliente, cumprir as obrigações declarativas, assegurando o cumprimento dentro dos prazos legais e informar o cliente sobre todas as obrigações fiscais, prazos e eventuais contraordenações fiscais.
Tem ainda a obrigação dar cumprimento às obrigações fiscais do cliente e o direito de reclamar, impugnar ou recorrer, caso seja necessário.
Entretanto, deve ser observado que o Representante Legal possua responsabilidades e obrigações fiscais junto à AT. Responsabilidades e obrigações estas que, quando não cumpridas, podem acarretar pagamento de coimas/multas, entre outras sanções.
Pode ser Representante Fiscal qualquer indivíduo ou pessoa coletiva que aceite a função, desde que residente em Portugal ou, no segundo caso, com sede em território português.
Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, o Representante Fiscal não é apenas a pessoa que assina o termo em frente ao funcionário das Finanças, para que seu representado possa obter o NIF (número de identificação fiscal).
Junto a esta assinatura, vêm obrigações acessórias que, a depender do tipo de Representação Fiscal, são menos ou mais complexas, mas sempre podem causar problemas para o Representante Fiscal, quando descumpridas.
Quando este exerce a função de Representante Fiscal de Singular, tem o status de um simples interveniente formal, sem qualquer capacidade decisória ao nível do cumprimento das obrigações tributárias.
Neste tipo de Representação Fiscal, o Representante deve garantir o cumprimento dos deveres tributários acessórios de seu representado, como as obrigações declarativas: obter o número de identificação fiscal do não residente; guardar e conservar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos; submeter declarações (modelo 3 de IRS, modelo 22, IES, IVA, de seu representado) e prestar todos os esclarecimentos pedidos pela AT.
Caso o Representante Fiscal falhe (por ação ou omissão) em cumprir com estas obrigações inerentes à sua função, ele pode responder por infrações fiscais da pessoa que representa, mas nunca terá de pagar impostos devidos por este.
Entretanto, se além de representante de singular este Representante Fiscal assumir também a função de gestor de bens ou direitos do titular do NIF, ele passa a ser “solidariamente responsável por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo”. Ou seja, neste tipo de representação, o Representante Fiscal é obrigado ao pagamento dos impostos de seu representado. Isto porque se entende que ao aceitar gerir o património do seu representado, está a agir no interesse e por conta dele.
- Como nomear um Representante Fiscal?
Para nomear ou ser nomeado representante fiscal é preciso aceder ao Portal das Finanças, dando os seguintes passos:
– Selecionar as opções “Serviços Tributários”; “Situação Fiscal”; “Dados Pessoais”,“Nomeações e Representações” e “Representante”;
– Introduzir a senha das finanças;
– Selecionar a opção “Entregar nomeação”;
– Clique em “Iniciar” para começar o processo de nomeação de um representante;
– Por fim, só tem de confirmar o início da nomeação do representante.
- Como efetuar o Processo de confirmação do Representante Fiscal?
Depois
de ter sido nomeado o Representante Fiscal no Portal das Finanças, a Autoridade
Tributária estabelece contacto com o representante fiscal indicado, através de
carta e com um código de confirmação.
Depois de receber o código, deverá também de aceder ao Portal das Finanças, com
a senha de acesso pessoal. O caminho a seguir na página é exatamente o mesmo
descrito anteriormente, mas selecionando a opção “Confirmar Nomeação”.
Insere então o código que recebeu por carta e por fim clica em “Enviar”. Depois de confirmar a representação, o representante começa a receber informação e correspondência do cliente.
Tanto o sujeito passivo que quer nomear alguém como essa pessoa que vai ser nomeada, terão que ter senhas de acesso ao Portal das Finanças.
- Como devem os Estrangeiros residentes em Território Nacional efetuar este Processo?
Também todos os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal precisam de ter um representante fiscal.
Para obter o número de contribuinte português (NIF), um cidadão estrangeiro não residente deverá dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças ou loja do cidadão. E pode acontecer duas situações:
a) Se for residente num país da União Europeia, basta apresentar o documento de identificação, Cartão de Cidadão ou Cartão de Residente Europeu e um comprovativo de morada da sua residência na Europa.
b) Se for residente num país fora da comunidade europeia, precisará de nomear um representante fiscal em Portugal, o qual deverá ser cidadão português ou ter residência permanente no país. A sua morada fiscal do requerente estrangeiro ficará agregada à do representante fiscal, para onde será enviada a sua senha de acesso ao Portal das Finanças, bem como toda a correspondência.
Mais tarde, quando o cidadão estrangeiro obtiver a autorização de residência em Portugal ou tiver um contrato de arrendamento em seu nome ou um atestado de residência da Junta de Freguesia, poderá desagregar o seu representante fiscal.
Os cidadãos estrangeiros que possuam comprovativo de residência legal em Portugal podem pedir seu NIF de forma independente, junto ao Setor de Finanças vinculado à AT, em Portugal.
Já aqueles que não possuem comprovativo de residência em território português, sejam nacionais ou estrangeiros, devem eleger um substituto tributário – o chamado Representante Fiscal. Esta obrigação está prevista no nº 6 do art. 19º da Lei Geral Tributária – Decreto-Lei 398/98.
Este Representante Fiscal pode exercer o papel de Representante de Singular ou de Gestor de Bens e Direitos.
- Renúncia à Representação Fiscal (artigo 130.º-A CIRS)
Caso esteja nomeado como Representante Fiscal de alguém, pessoa singular ou coletiva, e já não queira ser, pode efetuar a renúncia nos termos do Artigo 130. A do código do IRS.
Da consulta ao Ofício Circulado n.º 90020, de 10 de Abril de 2015, da Área de Cobrança, subordinado ao assunto: Artigo 130.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) – Procedimentos a adotar, pode obter mais esclarecimentos acerca da renúncia.
As presentes instruções visam esclarecer quais os procedimentos a adotar em matéria de renúncia à representação, para efeitos do disposto no artigo 130.º-A do Código do IRS (CIRS).
A obrigação de designação de representante fiscal, prevista no n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), estabelece que “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.”
No entanto, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da LGT, a designação de representante é meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
O CIRS consagra, no seu artigo 130.º, norma idêntica. Nos termos do artigo 130.º-A do CIRS, aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares:
“1- O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2- A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.”
A inovação introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, no que respeita ao regime da representação fiscal, consistiu apenas na introdução da possibilidade de o representante fiscal, para efeitos de IRS, renunciar à representação, nos termos previstos no novo artigo 130º-A do CIRS.
Permaneceram, contudo, inalterados, quer o regime geral previsto no artigo 19.º da LGT quer, ainda, o disposto no artigo 30.º do Código do IVA, nos quais não se prevê aquela possibilidade de renúncia.
Assim, a renúncia efetuada nos termos do artigo 130.º-A do CIRS apenas opera relativamente às obrigações tributárias em sede de IRS, não produzindo efeitos no âmbito de outros impostos. Neste sentido, a renúncia não produz efeitos nos casos em que se verifique o eventual exercício de atividade sujeita a IVA, bem como a existência de imóveis ou veículos registados em nome do representado.
A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º-A do CIRS deve ser transmitida por meio idóneo, considerando-se como tal o envio por carta registada, preferencialmente, com aviso de receção.
O representante deve dar conhecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da renúncia à representação, para efeitos de IRS, em qualquer Serviço de Finanças, devendo para o efeito, apresentar prova do envio da comunicação da renúncia ao representado, através de cópia da mesma e do original do registo da carta, bem como, quando dele disponha, o original do aviso de receção após a devolução do mesmo ao remetente.
O Serviço de Finanças deve recolher no SGRC – Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o fim da representação, bem como, a morada constante do registo da carta referida no ponto anterior, logo que a aplicação esteja para tal adaptada, iniciando-se a contagem dos 90 dias referidos no n.º 2 do artigo 130.º-A do CIRS, na data em que ocorra a comunicação da renúncia à AT, nos termos do ponto 9 do presente Ofício-Circulado.
De referir ainda que a renúncia à representação, por parte do representante, não dispensa o representado da obrigação de nomeação de novo representante, desde que se verifique qualquer uma das situações em que tal designação seja legalmente obrigatória.
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Olá boa tarde, Somos um casal de cidadão estrangeiros de Nacionalidade Angola sem residência em Portugal. Gostariamos de constituir um representante legal para efeito de solicitação do NIF em Portugal.
Aconselhamos a leitura atenta do nosso artigo, para que possa estar mais informado.
Cump.