O Imposto único de circulação (IUC) é pago anualmente por todos os proprietários de veículos e o seu valor varia, conforme o tipo de viatura; da cilindrada, independentemente do combustível usado; das emissões de CO2 e do ano da matrícula; existe ainda um outro fator a ter em conta, a taxa de gasóleo criada temporariamente em 2014 mas que ainda se mantem em vigor.
De referir que os veículos totalmente elétricos estão isentos deste imposto.
O cálculo deste imposto é efetuado por um conjunto de tabelas:
Tabela de cilindrada,
Tabela de emissões de CO2 medido pela norma NEDC
Tabela de emissões de CO2 medido pela norma WLTP
Tabela do Ano de matrícula da viatura
Estas tabelas são publicadas todos os anos através do orçamento do estado.
Ano de Aquisição Cat. B | Coeficiente |
---|---|
2007 | 1.00 |
2008 | 1.05 |
2009 | 1.10 |
2010 e Seguintes | 1.15 |
Segundo a tabela dos coeficientes relativos ao ano da viatura reparamos que quanto mais recente é o veículo mais imposto paga e esta situação é importante para o cálculo do imposto único de circulação nos carros usados, importados.
Nestes veículos o ano considerado para o cálculo do imposto era até aqui o ano da sua importação ou ano da primeira matrícula portuguesa, independentemente do ano da primeira matrícula da viatura num país da União Europeia
No entanto por determinação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Assembleia da República, através da Lei 119/2019, de 18 de setembro, determinou que, para o cálculo do IUC a data matrícula da viatura a considerar é “a data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu”.
Com esta alteração que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, para o cálculo do imposto único de circulação, a data da matrícula de uma viatura importada da União Europeia, passa a ser a data da primeira matrícula e não a data da sua matrícula portuguesa.
Por esta alteração, foi cobrado indevidamente imposto (IUC) a muitos portugueses, que adquiriram veículos importados a partir de 2007.
Os veículos abrangidos por esta alteração, são os veículos ligeiros de passageiros (automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas), automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, sempre que tenham sido importados ou admitidos em Portugal em ou após 1 de julho de 2007, e, tenham tido uma primeira matrícula num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior a 1 de julho de 2007.
Alertamos para o facto de a Autoridade Tributária não irá proceder à correção e devolução destes valores bem como dos seus juros, a justificação prende-se com a falta de cadastro atualizado dos veículos, terá de ser o contribuinte a fazê-lo junto da AT.
Isto implica que um proprietário ou ex-proprietário de um veículo importado adquirido desde 2007 terá de reclamar junto da Autoridade Tributária a devolução dos valores pagos a mais pelo IUC calculado pela anterior fórmula.
Para tal, deverá aquando do pagamento do imposto em 2020, informar e comprovar junto da AT a data da primeira matrícula da viatura, para essa informação ser adicionada ao cadastro do veículo e servir de base ao cálculo do imposto no futuro.
Caso já tenha vendido o veículo e já não tenha na sua posse os documentos do carro, pode solicitar à AT (num Serviço de Finanças) o cadastro desse veículo, e assim juntar o comprovativo na reclamação.
A reclamação para a devolução dos valores pagos a mais por parte do Estado, poderá ser feita por intermédio de uma reclamação graciosa, recurso hierárquico ou revisão oficiosa, e segundo a Autoridade Tributária existem orientações junto dos serviços para proceder ao seu deferimento.
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