Mudança de Regime de IVA após Cessação de Atividade

Os sujeitos passivos que se encontram registados por uma atividade, ficam enquadrados num determinado regime de IVA, por regra o regime normal, podendo estar ainda isentos de IVA, nos termos do artigo 53.º do código do IVA. Muitas vezes existem dúvidas quando cessam a atividade e reiniciam a mesma, saber em que regime de IVA deve ficar enquadrado. Com este artigo tentamos esclarecer as dúvidas que ainda possam persistir neste âmbito.

REGIME DE ISENÇÃO DE IVA

O artigo 53.º do código do IVA, estabelece um regime especial de isenção, aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações da aplicação do imposto às suas operações.

Podem beneficiar da isenção desse imposto, os sujeitos passivos que:

– Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;

– Não pratiquem importações, exportações, ou atividade conexas com alguma dessas operações;

– Não exerçam atividades eu consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionadas no anexo E do código do IVA;

– Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 euros. Este limite foi alterado para 11.000 euros até ao final de 2020 e será de 12.000 euros até ao final do ano de 2021 (Lei OE 2020).

De acordo com a lei do Orçamento de Estado para 2020, o n.º 1 do artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 euros.

Esclarece o Oficio circulado n.º 30219, de 2020-04-02 que, não obstante, o n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 determina que, em 2020, o montante previsto no n.º 1 do artigo 53.º é de 11.000 euros.

Considerando que por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.ºdo Código do IVA, a alteração de enquadramento dos sujeitos passivos que em 2019 ultrapassaram o limiar previsto no artigo 53.º ocorreu durante o mês de janeiro de 2020 e que a Lei do OE2020 só veio a entrar em vigor no dia 1 de abril, não prevendo um dispositivo que afaste ou substitua os efeitos daquele prazo neste ano, a norma prevista no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 não tem aplicação prática a esses sujeitos passivos.

Com efeito, os sujeitos passivos que em 2019 obtiveram um volume de negócios superior a 10.000 euros, procederam, ou deveriam ter procedido, à necessária alteração do enquadramento para o regime normal em janeiro, face às disposições legais em vigor à altura, encontrando-se a liquidar IVA nas operações ativas que lhes confere o direito à dedução do imposto suportado nas operações passivas, que realizam desde 1 de fevereiro.

Assim, são válidos os enquadramentos no regime normal do imposto, decorrentes da obrigação de apresentação de uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2020 pelos sujeitos passivos que em 2019 se encontravam enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º e obtiveram um volume de negócios superior a 10.000 euros.

Afigura-se, também, que aos sujeitos passivos que tenham iniciado a sua atividade entre 1 de janeiro e 31 de março de 2020 e que, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º tenham estimado um volume de negócios superior a 10.000 euros, ficando enquadrados no regime normal de tributação, não é possível a aplicação da norma prevista no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020, uma vez que, à data da sua entrada em vigor, realizam já operações ativas tributadas, conferindo o direito à dedução do imposto suportado nas suas operações passivas.

Deve, assim, concluir-se que o montante de 11.000 euros previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE2020 se aplica apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA.

O limiar de 12.500 euros será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.

Continuando, a problemática da mudança de regime. Se durante um determinado ano for ultrapassado este volume de faturação, deixa de estar isento de IVA e passa a estar obrigado a liquidar IVA pelas transações comerciais na sua atividade.

No caso de estar enquadrado no regime de isenção pelo artigo 53.º do código do IVA e ultrapassar o limite estabelecido nesse artigo, passando assim a estar obrigado a liquidar IVA, mudando assim de um regime para outro (Regime de Tributação), uma das obrigações inerente a esta situação, é a obrigatoriedade de proceder à entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do código do IVA. A referida declaração só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

Pode-se dar o caso de passar do Regime de Isenção para o regime de tributação, mas também do regime de tributação para o regime de isenção. Assim, de acordo com o artigo 54.º do código do IVA a passagem do regime de tributação ao regime especial de isenção, dá-se se, foram verificados os condicionalismos previstos no artigo 53.º do mesmo código. E nestes casos, os sujeitos passivos não isentos que pretenderem a aplicação do regime de isenção, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º

Exemplo: O sujeito passivo A, enquadrado no regime de tributação de IVA, ao longo do ano de 2019 faturou 5.000 euros. No ano seguinte, pode mudar para regime de Isenção, nos termos do artigo 53.º do CIVA.

No entanto, existem problemas nesta área quando se verifica a cessação de atividade. Por vezes podem existir situações de cessação de atividade num determinado ano, para que reinicie essa atividade no ano seguinte, enquadrado no regime de isenção. E isso não pode acontecer.

PASSAGEM DE UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO E VICE-VERSA

O artigo 54.º do CIVA determina que, uma vez verificados os condicionalismos previstos no artigo 53.º, se os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime  especial  nele estabelecido, devem apresentar uma declaração de alterações. Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 53.º e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do  ano  da sua apresentação

Por outro lado, o artigo 58.º do CIVA determina que os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do Código, quando deixem de reunir as condições para aplicação do citado regime, estão obrigados a apresentar uma declaração de alterações, tendo em vista o enquadramento no regime de tributação.

Quando a obrigação se deve a ter sido atingido um volume de negócios superior ao limite previsto para aquela isenção, a declaração é apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que o volume de  negócios auferido ultrapassou esse limite, resultando desta alteração, o enquadramento do sujeito passivo no regime de tributação em 1 de fevereiro desse mesmo ano (n.º 5 do artigo 58.º).

Quando se deixe de verificar qualquer das restantes condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º, a obrigação de apresentação da declaração de alterações deve ser cumprida no prazo de 15 dias a partir do momento em que ocorra o facto determinante.

REINÍCIO DE ATIVIDADE APÓS A CESSAÇÃO DE ATIVIDADE –  Artigo 56.º do Código do IVA

De acordo com o n.º 1 do artigo 56.º do código do IVA, nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excecionais.

Assim, estabelece o n.º 2, do citado artigo que não podem beneficiar do regime de isenção:

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Apresentamos de seguida alguns exemplos:

  • O sujeito passivo “E” iniciou a atividade no ano de 2011, encontrando-se enquadrado, desde então, no regime de tributação. Cessou a atividade em fevereiro de 2012.

Em dezembro de 2012 iniciou uma nova atividade, verificando-se que reúne  todas  as  condições para beneficiar do enquadramento no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.   Dado que na data do reinício de atividade (dezembro de 2012) ainda se encontra a decorrer o período de 12 meses após a data da cessação (fevereiro de 2012), a norma prevista na alínea) do n.º 2 do artigo 56.º do CIVA tem aqui plena aplicação, pelo que deve manter o enquadramento no regime de tributação.

Contudo, se no final do ano de 2013 se encontrarem verificados todos os condicionalismos previstos no artigo 53.º, o sujeito passivo pode, no ano de 2014, beneficiar do citado regime de isenção.

Para tal, deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2014, a qual produz efeitos desde o dia 1 deste mesmo mês (n.º 1 e 2 do artigo 54.º).

Note-se que a apresentação da declaração de alterações é facultativa pelo que, não sendo apresentada no prazo referido (janeiro de 2014), o sujeito passivo permanece no regime de tributação.

  • O sujeito passivo “F” iniciou a atividade em janeiro de 2012 tendo ficado enquadrado  no  regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Em outubro de 2012 cessou a atividade tendo, até essa data, auferido um volume de negócios de € 12.000

Em março de 2013 reinicia a atividade.

Tendo em conta o volume de negócios que auferiu em 2012, caso o sujeito passivo não tivesse cessado a atividade naquele ano, ficava obrigatoriamente enquadrado, em 2013, no regime de tributação, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do Código.

Nesta situação, por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do CIVA, este sujeito passivo, aquando do reinício, deve ser enquadrado no regime de tributação

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