Os contribuintes têm obrigações para com o Fisco, mas também têm direitos. E um dos direitos dos contribuintes, são os meios de defesa que tem ao seu dispor de poder, junto do Fisco, contrariar algo que foi notificado.
Podemos reclamar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de qualquer ato tributário sobre o qual não concordamos, mas para isso é importante saber quais são os meios de defesa que dispomos para o fazer e os respetivos prazos.
O meio de defesa ao seu dispor e o mais conhecido é a Reclamação, mais concretamente a Reclamação Graciosa. Mas existem outros como a Impugnação Judicial e o Recurso Hierárquico.
Reclamação Graciosa
No âmbito do procedimento tributário, quando o contribuinte é confrontado com um ato de liquidação da Autoridade Tributária com o qual não concorda, pode reagir contra esse ato apresentando a respetiva Reclamação Graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
A Reclamação Graciosa é nada mais do que um procedimento administrativo, entre o contribuinte e a Administração Tributária e visa obter a anulação, total ou parcial, dos atos tributários com fundamento na sua ilegalidade.
Caracteriza-se ainda pelo carácter facultativo, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente a obrigatoriedade de apresentação de reclamação graciosa. Não tem efeito suspensivo, ou seja, mesmo tendo apresentado uma Reclamação Graciosa, o contribuinte deve cumprir com o dever de pagar a quantia em dívida, salvo em contrário os casos em que a lei prevê a possibilidade de o contribuinte prestar garantia.
A Reclamação Graciosa deve ser apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, ou, em casos de manifesta simplicidade, oralmente, procedendo-se à redução a termo no referido serviço.
A Reclamação Graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados, para o correio eletrónico do respetivo Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal. Atualmente com o e-balcão, pode também apresentar a Reclamação Graciosa por esta via, através do Portal das Finanças.
A Reclamação Graciosa é dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço, ou seja, é dirigido ao Diretor de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte.
Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1, ambos do CPPT. Também do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa, pode apresentar uma impugnação judicial, nos termos do artigo 102.º do CPPT.
O prazo que dispõe para a apresentação de uma Reclamação Graciosa são de 120 dias a contados a partir dos factos previstos na lei, nomeadamente o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte ou desde a notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação.
Contudo existem exceções:
– Erro na autoliquidação: 2 anos a contar da data da entrega da declaração;
– Retenção na fonte: 2 anos a contar do termo do ano do pagamento indevido;
– Pagamento por conta: 30 dias a contar da data do pagamento indevido.
Impugnação Judicial
O contribuinte pode socorrer-se diretamente da Impugnação Judicial, ou pode primeiro fazer a Reclamação Graciosa e se não foi atendido o pretendido, do seu indeferimento pode a seguir ainda fazer uma Impugnação Judicial.
Contudo, no caso de ter sido apresentada a impugnação judicial, já não pode ser apresentado reclamação graciosa (n.º 2 do artigo 68.º do CPPT). Por isso, é conveniente que em primeiro lugar apresente a reclamação graciosa, pois sempre é dos recursos, o menos dispendioso, e pode ver aí atendida a sua pretensão.
O prazo para a apresentação da Impugnação Judicial é de 3 meses a partir dos factos.
A impugnação judicial é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o ato. No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio para o tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
Recurso Hierárquico
O Recurso Hierárquico resulta do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa apresentada, conforme referido no artigo 76.º do CPPT.
O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica.
Recurso Hierárquico: Pode ser apresentado no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão, e o recurso hierárquico de ato expresso pode ser apresentado no prazo de 30 dias, no caso de recurso hierárquico necessário, e no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, no caso de recurso hierárquico facultativo.
Conheça mais Dicas Fiscais aqui