O Justo Impedimento nas Obrigações Fiscais

Em 9 de março de 2020, por Despacho n.º 104/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), foram anunciadas algumas medidas de incentivo à atividade económica, desde logo, a prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. E foram as seguintes:

  • Prorrogação do pagamento especial por conta, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, de 31 de março para 30 junho de 2020;
  • Prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 2019 [n.º 1 do artigo 120.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código de IRC], e pagamento do IRC devido, de 31 de maio para 31 de julho de 2020;
  • Prorrogação do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta [alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A do Código do IRC] de 31 de julho para 31 de agosto de 2020, e a possibilidade de a figura do justo impedimento ser aplicada aquando do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilísticas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.

​Uma vez mais referimos que no âmbito da Pandemia COVID-19, foi aprovado um conjunto de medidas, decorrente dos constrangimentos associados ao normal funcionamento da atividade judicial e administrativa.

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, posteriormente ratificado e integrado na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março com o determinado nos pontos 5., 6. e 7, do despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, do SEAF, estabelece algumas regras para o regime de justo impedimento.

Por vezes pode ser difícil perceber o que se entende por justo impedimento.

O “justo impedimento” é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato.

Por exemplo, quando por alguma razão, estamos impedidos de cumprir ou realizar alguma tarefa.

Ora em tempos de pandemia mundial e com alguns constrangimentos sociais, pode ser difícil cumprir com todas as obrigações fiscais em vigor. Assim importa esclarecer desde já a quem pode ser aplicado este regime e em que circunstâncias.

1. A quem se aplica o regime de justo impedimento

Será aplicado o regime de justo impedimento aos contribuintes ou contabilistas certificados que podem, perante a AT, invocar o regime de justo impedimento no âmbito do cumprimento de qualquer obrigação fiscal que devam cumprir (exemplo: declarativo, de pagamento, prestação de informações, ou outra).

2. Quais as situações em que se aplica o regime de justo impedimento

Apenas se considera fundamento de justo impedimento, para este efeito, situações de infeção ou de isolamento profilático, bem como as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou de contabilistas de e para as zonas abrangidas pela cerca (desde que tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas).

3. Forma de comprovar esta situação

As situações de infeção ou de isolamento profilático, devem ser comprovadas mediante entrega da respetiva declaração emitida por autoridade de saúde.

4. Quando pode ser invocado

 O justo impedimento pode ser invocado antes do termo da data para o cumprimento de uma determinada obrigação, caso esteja prevista a impossibilidade de a cumprir.

5. Onde dever ser efetuado o pedido

O regime de justo impedimento deve ser invocado mediante solicitação no Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções: e-balcão > Imposto ou área: “Justiça Tributária “ > Tipo de questão: “Justo Imp.” > Questão: “Justo Impedimento”.

6. Quais os requisitos do pedido

Na invocação do justo impedimento devem ser identificadas, de forma expressa, as obrigações que não podem ser cumpridas por esse facto (exemplo: o pagamento da prestação do IRS, impossibilidade de entrega da declaração modelo 22, entre outros).

Na invocação do justo impedimento por parte de contabilistas certificados, além das obrigações que não podem ser cumpridas, devem ser identificados os contribuintes cujas obrigações não são cumpridas, por esse facto.

A Autoridade Tributária e Aduaneira não aceita pedidos vagos e de caráter genérico em que apenas se alegue que ocorre um facto que determina o justo impedimento para o “cumprimento de todas as obrigações” ou que “não é possível, no período determinado, cumprir todas as obrigações, de um determinado universo de contribuintes”.

7. Cessação do justo impedimento

O cumprimento da obrigação em falta, deve ocorrer logo que cessa o facto que determina o justo impedimento.

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