À semelhança das pessoas individuais, também as empresas (designadas por pessoas coletivas) pagam impostos sobre os lucros obtidos, o imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas.
Assim, aos lucros obtidos é aplicada uma taxa que pode variar, quer a empresa tenha a sua sede no continente ou nas regiões autónomas. Essa taxa também pode variar de acordo com a dimensão da empresa.
No quadro seguinte podemos ver as diferentes taxas aplicadas aos diferentes tipos de entidades:
(1) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama.
(2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual.
(3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
Para além do pagamento do imposto devido no apurado todos os anos aquando da entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, as empresas estão muitas vezes obrigadas a efetuarem pagamentos antecipados desse mesmo imposto. Esses pagamentos designam-se por pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, que depois serão tido em conta no calculo do imposto do ano.
Pagamento por conta (PPC)
As entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não suscetíveis de compensação ou reembolso.
Relativamente ao período que se inicia em 1 de janeiro de 2018, o montante dos pagamentos por conta é calculado da seguinte forma:
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado, exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
Pagamento especial por conta (PEC)
As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta.
As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:
PEC = [(1% volume negócios período de tributação anterior(1) – pagamentos por conta período de tributação anterior) – € 100]
(1) Limites: Mínimo € 850 Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000
Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.
O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável.
Pagamento adicional por conta
O pagamento adicional por conta é devido pelas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que tenham apurado, no período de tributação anterior, um lucro tributável superior a € 1.500.000.
O pagamento adicional por conta é apurado da seguinte forma:
O pagamento adicional por conta é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuado venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
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