Herança de Dívidas Fiscais

Quando algum familiar morre, para além de um sentimento inexplicável e difícil de gerir, também pode acontecer herdar bens mas também pode ter que herdar dívidas.

Assim, relativamente à uma Herança, esta pode ser “aceite” ou “rejeitada”. Compete a cada um dos herdeiros decidir em função do que achar mais conveniente para si.

Quando existem só bens para herdar, não parece existir dúvidas quanto à aceitação da herança. Mas no caso de existirem dívidas a herdar, o caso já pode ser diferente e optar-se por não aceitar a herança.

No caso de existirem dívidas na Herança, estas só têm que ser pagas até ao valor da Herança, cabendo aos herdeiros provar que já não existem mais bens para liquidar as dívidas existentes na Herança, chama-se a isto a “Aceitação a Benefício de Inventário”.

No caso de o herdeiro querer prescindir da Herança (abrir mão da herança), este deve manifestar essa intenção sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da Herança.

Em relação aos bens móveis, basta assinar um documento particular. Mas no caso de a Herança conter bens imóveis, a renúncia à Herança deve ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado.

O cônjuge do herdeiro tem de dar o consentimento para a renúncia da Herança, a não ser que o regime de casamento seja o regime de separação de bens e do documento de repúdio deve constar se tem ou não descendentes, uma vez que existem ainda a possibilidade dos descendentes querem aceitar a Herança.

Se os descendentes forem menores de idade, os pais devem pedir autorização ao Ministério Público para repudiar.

No caso de algum herdeiro recusar a Herança, a sua parte será disputada pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”, conforme estipulado no artigo 2039.º e seguintes do Código Civil).

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