A Responsabilidade Tributária dos Gerentes de uma Empresa

O cargo de gerente é por si só um cargo com muita relevância e muitas responsabilidades atribuídas, não só no que diz respeito à organização da entidade, tomada de decisões importantes, dever de boa gestão, bem como em relação ao Fisco.

Responsabilidade tributária subsidiária e solidária por falta de pagamento do tributo (imposto) e responsabilidade por multas e coimas

A responsabilidade tributária determina o chamamento do responsável tributário ao pagamento do tributo quando o devedor originário não paga (por falta ou insuficiência de património) ou quando, pelo seu comportamento, tenha comprometido a respetiva cobrança. Ou seja, estamos perante uma garantia pessoal, sob a forma de fiança legal.

De acordo com o disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

  1. Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
  2. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento;
  3. Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da empresa ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
  4. Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

As infrações tipificadas como contraordenação, são puníveis com coimas estipuladas pelos artigos 108.º a 129.º do RGIT. Por outro lado está sujeito a Multas, as infrações tipificadas como Crime, puníveis pelos artigos 103.º a 107.º do RGIT.

 Como como exemplo de contraordenações existem as seguintes infrações tributárias:

– Falta ou atraso na entrega de declarações fiscais;

– Falta ou atraso na comunicação de faturas e inventários;

– Falta ou atraso na entrega do imposto;

– Omissões ou inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes;

– Inexistência ou atrasos na contabilidade;

– Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário.

Em relação a estas infrações pode consultar o nosso artigo em https://dicasfiscais.com/as-principais-coimas-aplicadas-pela-at/ onde estão onde estão evidenciados os montantes das coimas aplicadas em cada uma destas situações e outras não referidas aqui.

Como exemplo de infrações tipificadas como crime, destacamos as seguintes:

– Fraude Fiscal

O Crime de Fraude Fiscal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Será Fraude Fiscal as condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.

A Fraude Fiscal verifica-se quando existe:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

Para ser enquadrado como Fraude Fiscal a vantagem patrimonial ilegítima tem ainda que ser superior a 15 000,00 euros. Entenda-se por Vantagem Patrimonial o imposto que deixou de ser entregue nos Cofres do Estado.


– Fraude Qualificada

Os factos previstos como fraude qualificada são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;

b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;

c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;

d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;

e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;

f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;

g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.

A mesma pena é aplicável quando:   

a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou

b) A vantagem patrimonial for de valor superior a 50.000,00 euros.  

No caso da vantagem patrimonial for de valor superior a 200.000,00 euros, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas.     

– Abuso de Confiança

Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500,00 euros, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Os factos descritos só são puníveis como crime (abuso de confiança) se:

  1. Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
  2. A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efetuada for superior a 50.000,00 euros, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.

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