Se em 2020 recebeu uma indemnização por despedimento, só parte desta será declarada pela entidade patronal como rendimento de trabalho, uma vez que está isenta de IRS uma parte da indemnização que corresponde a um salário mensal regular nos últimos 12 meses por cada ano de trabalho.
Deixamos aqui um exemplo:
Uma pessoa trabalhou 5 anos numa empresa, e em 2020 foi despedida, tendo recebido uma indemnização de 5.000 €.
Dado que auferia um rendimento mensal de 600 euros, calcula-se o seguinte valor:
600 € X 5 = 3.000 €
Deste modo, só figura na declaração de IRS o montante da indemnização que exceder 3.000 euros, ou seja o valor de 2.000 € (5.000 € – 2.000 €).
O valor da parte não isenta, 2.000 €, será declarado no quadro 4A do Anexo A, com o código 401.
De referir ainda que o contribuinte perde o direito a esta isenção se já tiver usufruído de benefício semelhante nos cinco anos anteriores.
Perderá igualmente a isenção, se voltar a estabelecer vínculo laboral com a mesma empresa, ou empresas do grupo, nos 24 meses seguintes ao despedimento.
Saiba ainda que o incompleto conta como um ano inteiro, ou seja, se o trabalhador tiver sido despedido ao fim de 4 aos e dois meses do vínculo laboral, para a indemnização será tido em conta 5 anos completos.
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Muito obrigado.
António Manuel Paiva Pereira
Agradecemos em muito as suas palavras. Gratos pela atenção.