Dúvidas Sobre o IRS

Têm sido muitas as questões e dúvidas, que têm surgido em relação à campanha do IRS.
Vamos procurar deixar aqui, neste novo separador, algumas questões e respostas que podem ajudar a esclarecer todas as dúvidas.

Questão: Dependentes

Um filho de 25 anos que esteja a estagiar através do instituto do Emprego e Formação Profissional, deve ser incluído no IRS dos pais?

Resposta

Se a 31 de dezembro de 2020 o filho tem menos de 26 anos, muito embora não esteja a estudar, mas obteve um rendimento inferiores a 8.890 euros, então integra o agregado familiar dos pais. Caso o rendimento seja superior a 8.890 euros já não integra o agregado familiar dos pais.

Caso tivesse mais de 26 anos, o filho já não integrava o agregado familiar., independentemente de ter auferido um rendimento inferior ou superior a 8.890 euros.Nos estágios profissionais, os montantes pagos estão sujeitos a retenção na fonte, sendo obrigatório declarar no IRS.

Questão: Dependentes

Um filho de 20 anos que está a estudar no ensino superior, mas também se encontra registado por uma atividade (categoria B), desde setembro de 2020, pode integrar o agregado familiar dos pais?

Resposta

Esteja ou não a estudar, o filho pode integrar o agregado familiar dos pais desde que não tenha auferido rendimentos superiores a 8.890 euros, no ano de 2020.

Para o ano de 2021, esse montante sobe para 9.310 euros, a ter em conta na declaração de rendimentos entregue no ano de 2022.

Questão: Rendimentos não Declarados

Uma pessoa que receba um rendimento anual no valor de 8.000 euros, tem que entregar declaração de IRS?

 Resposta

Os rendimentos por conta de outrem (categoria A) até 8.500 euros anuais, desde que não tenham auferido outros rendimentos e que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4.104 euros, não têm que ser declarados no seu IRS de 2020.

Questão: Subsídios

O subsídio de desemprego, rendimento social de reinserção e subsídios a crianças, têm que ser declarados com a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3?

Resposta

Quem tenha auferido o subsídio de desemprego, rendimento social de reinserção ou subsídios a crianças, não tem que entregar a declaração de rendimentos Modelo 3.

Questão: Pensões

Quem receba uma pensão de velhice, tem sempre que entregar o IRS?

Resposta:

Quem aufira rendimentos de Pensões até ao valor de 8.500 euros está dispensado de entregar IRS, desde que não tenham sido sujeitos a retenção não receba mais nenhum rendimento, nem pensões de alimentos.

Questão: Ato Isolado

Passei um ato isolado no ano de 2020 no valor de 1.700 euros, estou obrigado a entregar o IRS?

Resposta:

Os atos isolados até ao valor de 1.755,24 euros (que corresponde a quatro vezes o indexante de apoios sociais), estão dispensados de entregar o IRS, e desde que não tenham tido outros rendimentos.

Questão: Indeminizações por Despedimentos

Se no ano de 2020 foi despedido e recebeu uma indeminização, como deve ser declarado os montantes auferidos?

Resposta:

Se em 2020 recebeu uma indemnização por despedimento, só parte será declarada pela entidade patronal como rendimento de trabalho, uma vez que está isenta de IRS uma parte da indemnização que corresponde a um salário mensal regular nos últimos 12 meses por cada ano de trabalho.

Questão: Subsídio de Desemprego

Um contribuinte trabalhou até junho e o resto dos meses de 2020 recebeu o subsídio de desemprego. O subsídio de desemprego tem que ser declarado na declaração de rendimentos Modelo 3?

Resposta:

O subsídio de desemprego não está sujeito a IRS, logo não tem que ser declarado, pelo que tem que entregar a declaração de rendimentos Modelo 3, apenas com o rendimento de trabalho que recebeu nos meses de janeiro a junho de 2020, no respetivo Anexo A (rendimentos de trabalho por conta de outrem), quadro 4A, com o código 401.

No caso de o total do rendimento obtido nos meses de janeiro a junho, for inferior a 8.890 euros, não é obrigado a entregar IRS.

Questão: Pensões obtidas no estrangeiro

Um casal que tenha trabalhado em Portugal e em França, auferem pensões pagas pelos dois países, como deve declarar esses rendimentos em IRS?

Resposta:

As pensões auferidas em Portugal devem ser declaradas na declaração de rendimentos Modelo 3, no Anexo A, quadro 4A, enquanto que o montante das pensões francesas devem ser declaradas no Anexo J, com o código H01 (se for uma pensão pública) ou com o código H02 (se for uma pensão privada). Em relação a este anexo, tem ainda que identificar o país de origem que lhe paga a pensão.

No caso de a pensão ser paga por uma entidade privada, tem ainda que preencher o quadro 5C.

Não esquecer de enviar às Finanças os comprovativos dos rendimentos e retenções até ao fim de 2021 para que o crédito de imposto seja efetuado em Portugal.

Questão: Despesas com Fraldas para Bebés

Despesas com as fraldas dos bebés são consideradas despesas de saúde?

Resposta

As despesas com fraldas dos bebés não são consideradas despesas de saúde, mesmo que tenham sido prescritas por um médico.

Questão: Despesas com Fraldas para Incontinência

As despesas com as fraldas para continência são consideradas despesas de saúde?

Resposta

As despesas com fraldas para incontinência são consideradas despesas de saúde, e podem ser dedutíveis em 15% do gasto, com o limite de 1.000 euros anuais, se foram compradas num estabelecimento com código de atividade de saúde (por exemplo farmácias) e devidamente registadas e validadas no e-fatura.

Questão: Despesas com produtos farmacêuticos

Despesas com pomadas adquiridas na farmácia são consideradas despesas de saúde e por isso dedutíveis em IRS?

Resposta

Despesas com pomadas adquiridas na farmácia estão sujeitas à taxa de IVA de 23%, deste modo, apenas são dedutíveis em IRS, se tiverem prescrição médica. Estas despesas ficam pendentes no e-fatura, até que o contribuinte indique no Portal das Finanças, se possuí ou não receita médica. Se não disser, estas despesas não serão consideradas pela AT.

Conheça mais Dicas Fiscais aqui

Deixe um comentário