Ato Isolado

Ato Isolado/Ato único

O ato isolado ou ato único é descrito nos (art.º 2º n.º1, alínea a), art.º 29.º alíneas e) e f) e art.º 31º, nº 3 e do código do IVA)

Se é trabalhador dependente mas realizou um serviço como trabalhador independente saiba que não tem de abrir atividade nas Finanças.

Basta que passe um recibo de ato isolado/único, através do Portal das Finanças.

Mas só pode passar um recibo de ato isolado se tratar-se de uma prestação de serviços que não seja contínua ou que não seja previsivel que volte a acontecer.

Muitas vezes surge a dúvida de quantos atos isolados podem ser emitidos por ano. 

O código do IVA define o ato isolado como “uma só operação tributável” e o Código do IRS no seu art.º 3º , n.º 3, considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”.

Desta forma, podemos concluir, que pode existir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual.

O ato isolado corresponde a uma operação comercial ou uma prestação de serviços que não se repete habitualmente, pois caso se trate de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade.

De acordo com o disposto no art.º 31.º do código do IVA, para ser considerado ato isolado, o seu o valor não pode ser superior a 25 000 euros.

    • IVA O ato isolado, exceto nas situações legalmente previstas no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), implica o pagamento da taxa de IVA aplicável nos termos do artigo 18.º do CIVA (23%).

O pagamento do imposto de IVA relativo ao ato isolado deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço e pode ser liquidado num qualquer Serviço de Finanças ou através da Guia Modelo P2, emitida no Portal das Finanças.

Aceda ao Portal das Finanças -> Clique em “Cidadãos” -> No menu lateral esquerdo clique em “Serviços” -> Depois da lista desça até à categoria “IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado” -> Depois clique em “Guias de Pagamento P2.

Na página de “PAGAMENTOS IVA P2 – LISTA” deverá clicar em “Submeter novo documento”.

Depois no formulário basta inserir o valor do IVA a entregar e selecionar o Tipo de Pagamento “Ato Isolado”.

Finalmente, obtém um documento de pagamento com referência para pagar que poderá efetuar numa caixa Multibanco, através da opção “Pagamentos ao Estado”, em Homebanking, ou numa qualquer Serviço de Finanças.

    • Retenção da Fonte de IRS  Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte em sede de IRS, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS (Taxa 25%), consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento.

No entanto, se o ato isolado for inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código.

Uma vez que o ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, com o anexo B.

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS, e quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta.

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15 comentários em “Ato Isolado”

  1. Olá!

    Sabes dizer-me se quem emitiu um ato isolado também precisa fazer a declaração periódica de IVA ou basta proceder com o pagamento da fatura do IVA (gerada no momento da emissão do ato)?

    Cumprimentos.

    Responder
    • Olá Rafael.
      Se emitiu um ato isolado, não tem que entregar declarações periódicas de IVA.
      Cumprimentos.

      Responder
    • Posso fazer um ato isolado em Dezembro e passar outro à mesma entidade em Agosto do próximo ano?

      Responder
      • Olá Ana Paula Nogueira
        Os atos isolados correspondem a uma situação esporádica e sem que haja continuidade.
        No entanto, no nosso entender poderá passar noutro ano, outro ato isolado, embora à mesma entidade.
        Cumprimentos

        Responder
  2. Bom dia!
    Posso passar o recibo depois do ano de 2019 acabar? A minha prestação de serviços acaba dia 31 de dezembro…

    Responder
    • Olá Beatriz
      Deve ter em atenção o artigo 7° e o artigo 8° do código do IVA.
      Se a prestação de serviços se realiza em dezembro de 2019, o recibo terá que ser emitido nessa data.
      Cumprimentos

      Responder
  3. Olá!
    Sou trabalhador dependente e no seguimento de um trabalho (esporádico) de prestação de serviços de projetos de engenharia, cujo valor é inferior a 10.000,00€, vou ter que passar um ato isolado. Não sendo obrigatório efetuar a retenção na fonte, mas estando eu inclinado para a fazer de forma voluntária, estou um tanto ou quanto baralhado quanto à taxa que deve ser seleccionada i.e. 11,5 ou 25%. Podem por favor, ajudar-me?
    Com os melhores cumprimentos.

    Responder
    • Olá Miguel Santos
      Tratando -se de um ato isolado inferior a 10.000,00 não é obrigado a reter na fonte, contudo, querendo fazer a taxa será 11,5%, de acordo com o artigo 101° do código do IRS, n°1, alínea c) ”
      c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º”.
      Cumprimentos.

      Responder
  4. Boa tarde.
    Sou trabalhador por conta de outrem e emiti um ato isolado a uma imobiliária como prestação de serviços sobre uma comissão de venda de um imóvel.
    Agora tenho de declarar o anexo B do IRS mas não sei o que assinalar no código de atividade relativo ao ato isolado. Cumprimentos

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    • Boa noite
      Relativamento aí ato isolado não tem que colocar o código de atividade, pois não está registado por uma atividade.
      No Anexo B terá que escolher a opção de ato isolado.
      Cumprimentos

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  5. Boa noite. No ano de 2019 passei um ato isolado de venda de madeira em pé. Só que esqueci me de declarar as finanças. Ao tentar fazer declaracao irs este ano dá me erro. Ao tentar alterar a declaracao de 2018 não dá erro. Devo avançar para essa alteracao?

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    • Bom dia
      Deverá tentar novamente submeter a sua declaração de rendimentos, declarando a totalidade dos rendimentos auferidos no ano de 2019.
      Se não emitiu o recibo do ato isolado durante o ano, provavelmente nao conseguirá agora incluir na declaração.
      Se a declaração de 2018 está correta não deve agora altera-la pois pagará coimas desnecessárias uma vez que o rendimento diz respeito ao ano de 2019.
      Cumprimentos

      Responder
  6. Bom dia. Tenho passado um ato isolado de trabalho exercido esporadicamente a uma mesma entidade. Mas este ano surgiu outra oportunidade de um mês para outra entidade. Posso passar dois atos isolados em diferentes meses ou tenho que abrir atividade? O exercício da função é a mesma e no final do ano não excede os 1500€. Obrigada

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