Ato Isolado

Ato Isolado

2018-05-02 15 Por dicasfiscais

Ato Isolado/Ato único

O ato isolado ou ato único é descrito nos (art.º 2º n.º1, alínea a), art.º 29.º alíneas e) e f) e art.º 31º, nº 3 e do código do IVA)

Se é trabalhador dependente mas realizou um serviço como trabalhador independente saiba que não tem de abrir atividade nas Finanças.

Basta que passe um recibo de ato isolado/único, através do Portal das Finanças.

Mas só pode passar um recibo de ato isolado se tratar-se de uma prestação de serviços que não seja contínua ou que não seja previsivel que volte a acontecer.

Muitas vezes surge a dúvida de quantos atos isolados podem ser emitidos por ano. 

O código do IVA define o ato isolado como “uma só operação tributável” e o Código do IRS no seu art.º 3º , n.º 3, considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”.

Desta forma, podemos concluir, que pode existir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual.

O ato isolado corresponde a uma operação comercial ou uma prestação de serviços que não se repete habitualmente, pois caso se trate de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade.

De acordo com o disposto no art.º 31.º do código do IVA, para ser considerado ato isolado, o seu o valor não pode ser superior a 25 000 euros.

    • IVA O ato isolado, exceto nas situações legalmente previstas no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), implica o pagamento da taxa de IVA aplicável nos termos do artigo 18.º do CIVA (23%).

O pagamento do imposto de IVA relativo ao ato isolado deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço e pode ser liquidado num qualquer Serviço de Finanças ou através da Guia Modelo P2, emitida no Portal das Finanças.

Aceda ao Portal das Finanças -> Clique em “Cidadãos” -> No menu lateral esquerdo clique em “Serviços” -> Depois da lista desça até à categoria “IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado” -> Depois clique em “Guias de Pagamento P2.

Na página de “PAGAMENTOS IVA P2 – LISTA” deverá clicar em “Submeter novo documento”.

Depois no formulário basta inserir o valor do IVA a entregar e selecionar o Tipo de Pagamento “Ato Isolado”.

Finalmente, obtém um documento de pagamento com referência para pagar que poderá efetuar numa caixa Multibanco, através da opção “Pagamentos ao Estado”, em Homebanking, ou numa qualquer Serviço de Finanças.

    • Retenção da Fonte de IRS  Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte em sede de IRS, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS (Taxa 25%), consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento.

No entanto, se o ato isolado for inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código.

Uma vez que o ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, com o anexo B.

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS, e quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta.

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