O Alojamento local tem tido um crescimento muito grande nos últimos anos. Aluga o seu imóvel para turistas ou pretende começar a fazê-lo? Então deverá ficar a conhecer alguns aspetos importantes, a nível fiscal, sobre o arrendamento de curta duração.
O arrendamento de curta duração ou para turistas enquadra-se na categoria de Alojamento Local. Considera-se alojamento local o estabelecimento que preste serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico.
Para ser considerado alojamento local deve ser: moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem.
Embora esta atividade estivesse regulamentada desde 2008, foi só em 2014 que passou a ter um regime legal próprio, através da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 128/2014 (alterado posteriormente pelo Decreto-Lei nº 63/2015).
Salientamos aqui o disposto no artigo 4.º do referido diploma:
Prestação de serviços de alojamento
1 — Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 — Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
2.a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
2b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
3 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
Registo da Atividade
Para que possa arrendar o seu imóvel a turistas, é preciso efetuar o registo do estabelecimento através de uma comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
Se calhar não sabe , mas o facto de alugar um quarto na sua moradia ou o apartamento por exemplo (ou prestar qualquer outro serviço de alojamento temporário mediante remuneração), entra dentro da categoria de alojamento local e por isso precisa registar o seu imóvel.
A informação e documentos necessários estão elenacados no artigo 6º do Decreto-Lei 128/2014.
O documento emitido pelo Balcão do Empreendedor contém um número de registo do estabelecimento de alojamento local e permite a abertura do alojamento ao público. Se depois disso, ocorrer qualquer alteração dos dados, é preciso que seja comunicada num prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência. Também a cessão da atividade precisa ser comunicada, neste caso, num prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Para além do registo do estabelecimento é ainda necessário abrir atividade de prestação de serviços de alojamento num Balcão das Finanças ou no Portal das Finanças, como pessoa singular ou coletiva, com a CAE55201 (alojamento mobilado para turistas) ou com a CAE55204 (outros locais de alojamento de curta duração) e também ativar a opção de aquisições intracomunitárias caso arrende os seus imóveis através de sites estrangeiros como o Airbnb, Booking, entre outros.
Tributação dos Rendimentos
A primeira coisa que precisa saber é que o alojamento local se enquadra no exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento e por isso, os rendimentos provenientes do arrendamento são tributados pela categoria B (como trabalhador independente) e não na categoria F como é o caso de arrendamentos residenciais.
O regime de tributação vai depender da faturação anual do seu alojamento local. Se os rendimentos obtidos não ultrapassarem os 200.000 euros ficará enquadrado no regime simplificado, embora possa optar pela contabilidade organizada. Se tem rendimentos acima de 200.000 euros ficará obrigatoriamente enquadrado no regime de contabilidade organizada.
Por enquanto, pelo regime simplificado, é aplicado um coeficiente de 0,35, ou seja, 35% dos rendimentos são tributados. Esse montante é então englobado aos restantes rendimentos e sujeito à taxa de imposto aplicável. Os restantes 65% são considerados despesas relativas à atividade. Por exemplo, se durante 2017, obteve rendimentos referentes ao aluguer do seu apartamento a turistas no valor de 20.000 euros, irá pagar imposto sobre apenas 7.000 euros. Se, suponhamos, paga uma taxa de imposto de 28%, então pagará 1.960 euros de imposto.
Se tiver de optar pela contabilidade organizada, precisa calcular todas as despesas relacionadas com o desenvolvimento da atividade e só depois poderá calcular o montante a tributar, que será igual à diferença do valor total das rendas anuais menos essas despesas. Não esquecendo que a contabilidade organizada obriga também a contratar o serviço de um contabilista certificado (CC).
Pagamento de IVA
Até 10.000 euros de faturação anual e no regime simplificado há isenção de pagamento de IVA. Para valores superiores, precisa pagar IVA à taxa reduzida de 6%.
Todos os valores de imposto cobrados aos seus clientes são introduzidos na declaração periódica de IVA (mensal ou trimestral). Essa declaração é entregue no Portal das Finanças, que emite automaticamente um documento com o valor de IVA a pagar.
Conforme referido pela Associação de Alojamento Local em Portugal (ALEP), “Caso utilize sites estrangeiros para anunciar o seu alojamento (Airbnb, Booking, etc), terá de pagar em Portugal o IVA referente às comissões que lhe são cobradas e a retenção de 25% a prestadores que não lhe tenham enviado o modelo RFI-21 (através de entrega mensal do modelo 30 e referente à data em que a reserva foi realizada).”
Segurança Social
Quando inicia a atividade fica automaticamente inscrito na Segurança Social e vinculado às suas obrigaçõs, nomeadamente ao pagamento mensal das contribuições. Se é trabalhador dependente, mas se já desconta para a Segurança Social em Portugal ou num país da União Europeia, ou se está reformado, pode pedir isenção.
Emissão de Faturas
Como empresário em nome individual é obrigado a emitir fatura-recibo online (antigo recibos verde eletrónico) através do Portal das Finanças ou passar faturas.
Se optar por passar faturas, é necessário ou obter um livro de faturas com tipográfica certificada com NIF e morada próprios, ou emiti-las através de um programa informático certificado pela Autoridade Tributária.
Se precisa enviar a declaração periódica do IVA, ou declaração de IRS por via eletrónica, fica obrigado a emitir a fatura-recibo online. Se passar faturas, precisa apresentar nas finanças os recibos emitidos no mês anterior até ao dia 20 de cada mês, usando o modelo SAF-T.
Cada vez que recebe um valor de um cliente por prestação de um serviço, tem de emitir ou passar uma fatura nesse valor, sem descontar o valor de comissões pagas a sites, se for o caso.
Comunicação de Estrangeiros:
De acordo com o SEF, deve informar a entrada e saída de qualquer cidadão estrangeiro num prazo de até três dias úteis e através de um boletim de alojamento.
Obrigações:
(Artigos 12º, 13º, 18º e 20º do Decreto-Lei nº 128/2014)
– Livro de reclamação em cada um dos seus imóveis de alojamento local;
– Cumprir as regras de segurança contra incêndios, como descrito no Decreto-Lei nº 220/2008 se tiver capacidade para mais de 10 utilizadores;
– Para uma capacidade inferior a 10 utilizadores, o estabelecimento deve ter extintor e manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros, todos acessíveis aos utilizadores, e o número nacional de emergência (112) visível;
– Placa identificativa apenas se se tratar de um estabelecimento de hospedagem.
O estabelecimento deve:
– Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
– Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
– Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
– Estar dotados de água corrente quente e fria.
– Reunir sempre condições de higiene e limpeza.
As unidades do estabelecimento devem:
– Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
– Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
– Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
– Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
– As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
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Em sede de IVA, os trabalhadores independentes que tenham auferido rendimentos de categoria B, inferiores a 10.000,00 euros no ano anterior, ou que prevejam não ultrapassar esse valor durante o ano de início de atividade, não são obrigados a fazer retenção na fonte de IRS.Em sede de IVA, pode também beneficiar da isenção nos termos do artigo 53.º do Código do IVA, se reunir, cumulativamente, as seguintes condições:· Não possua, nem seja obrigado a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;· Não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;· Não tenha alcançado, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000,00 euros, ou, preenchendo as condições de enquadramento no regime dos pequenos retalhistas, não tenham atingido um volume de negócios igual ou superior a 12.500,00 euros;· Não exerça atividade que consista na transmissão de bens ou prestações de serviços referidos no Anexo E ao código do IVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios).Basta não cumprir um dos requisitos referidos, para deixar de estar isento, apesar de ter um rendimento inferior a 10.000,00 euros.Mas penso que, de acordo com o que referiu e tendo um rendimento total inferior a 10.000,00 euros, independentemente se serem várias atividades, está enquadrado no regime de isenção de IVA, nos termos do artigo 53º do código do IVA e isento de efetuar retenções na fonte nos termos do artigo 101.º do código do IRS.Contudo, alertamos que tem que proceder à entrega da declaração de rendimentos Mod.3, que se encontra a decorrer o prazo.
Boa Tarde,
De acordo com o artigo 40º do código do IVA, podem ser emitidas faturas simplificadas nas seguintes situações:
“a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.”
No seu caso, tratando-se de prestações de serviços de alojamento, pode passar faturas simplificadas para transações até 100 euros. E sendo fatura simplificada, pode passar como consumidor final, não incluindo o respetivo NIF do cliente, salvo nos casos em que os mesmos o solicitem.
No caso do valor da transação ser superior a 100 euros, terá que emitir uma Fatura, onde tem que incluir o NIF do cliente, independentemente de ser nacional ou estrangeiro.
Aconselhamos que consulte a legislação em vigor.
Boa noite
O mês passado iniciei actividade de alojamento local
Até agora ainda não tive qualquer hóspede,
A minha dúvida é se terei que fazer alguma comunicaçao as finanças
E deverei fazer mensal ou trimestral
Muito obrigada pela atenção.
Obrigada pelo seu comentário. Lamentamos só agora ser possível responder, mas esperamos ainda ser útil a nossa resposta à sua pergunta.
As comunicações só são efetuadas quando são emitidas faturas pela atividade. No caso em concreto e caso não tenha emitido qualquer fatura, não tem que comunicar o que não foi feito.
Boa noite. Tenho um alojamento local na modalidade “quartos” na minha residência permanente. Desde o início da entrega da mod. 3 de IRS que venho tentando fazer ver à AT que os rendimentos obtidos nesta atividade devem ser colocados no campo 416 mas verifico que todos os Serviços que me atendem, não estão devidamente informados acerca desta temática. Como devo fazer para informar a quem deveria ter o dever de me informar a mim?
Boa tarde
Também gostaria que me esclarecem uma dúvida caso seja possível.
Se a propriedade é gerenciada por uma agência com sede na Italia (paga IVA na Italia), o proprietário tem que pagar IVA em Portugal?
Além disso, é a agência que vende diretamente aos clientes e emite a fatura para eles, eu preciso enviar uma fatura para a agência?
Muito obrigado!