Algumas Alterações Legislativas para 2024

Ninguém sabe como será 2024.

Vivemos, uma vez mais tempos conturbados. Em 2023 tínhamos um Governo de maioria parlamentar e que estaria, à partida, capaz de cumprir a legislatura.

O que aconteceu? Entramos em 2024, com um Governo de gestão. Assim, existe uma Lei do Orçamento do Estado para o ano, mas não é garantido que essa Lei não venha a sofrer alterações após a tomada de posse do novo Executivo.

Avizinha-se um ano de muitas incertezas em matéria de políticas fiscais, o que pode contribuir para um clima desfavorável para os negócios em Portugal e com consequências para a nossa economia.

Atravessamos momentos complexos, depois de uma pandemia Mundial, não nos podemos esquecer das guerras existentes, algumas mais recentes, mas outras mais antigas, que perduram no tempo e que nem sempre ouvimos falar delas, em termos mediatos nos «Media», mas que existem e que é o caso do Iêmen, num conflito que dura há quase 10 anos, a Líbia, em guerra civil há cerca 12 anos, o Sudão, com 20 anos de conflitos armados, ou a Somália, com mais de 30. E também, relembrar a República Democrática do Congo ou da Etiópia, entre outros.

Contudo, esperamos e desejamos que seja um ano bom para todos!

Foi publicada a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024 e com ela foram aprovadas as medidas fiscais constantes da Proposta de Lei n.º 109/XV/2 (com exceção do IUC).

Novas Fiscais: Diplomas legislativos de dezembro de 2023

Lei n.º 82/2023, de 29/12 – Orçamento do Estado para 2024.

Lei n.º 81/2023, de 28/12 – Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e prorroga o IVA zero até 04.01.2024.

Portaria n.º 455-B/2023, de 29/12 – Aprova a declaração modelo 25 – donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF.

Portaria n.º 455-C/2023, de 29/12 – Aprova a estrutura e o conteúdo do ficheiro XML a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação da informação prevista no artigo 12.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Portaria n.º 455-D/2023, de 29/12 – Aprova o modelo de declaração para registo de operador de plataforma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Portaria n.º 421/2023, de 11/12 – Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais.

Salientamos aqui, algumas alterações que já tiveram discussão na Assembleia da República.

  • INFORMAÇÕES E INDICADORES ECONÓMICOS

A remuneração mínima mensal garantida para 2024 passa a ser de 820 euros.

O indexante dos apoios sociais (IAS) para 2024 é de 509,26 euros.

As ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria, por deslocações nacionais, passa para 62,75 euros (antes 50,20) e as deslocações internacionais passa para 148,91 (antes 89,35).

Em relação aos Quilómetros passa a ser de 0,40 euros (antes 0,36 euros).

  • IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Fica esclarecido que a taxa especial de IRS de 28% aplica-se à generalidade dos rendimentos prediais que não resultem de arrendamento habitacional, porquanto apenas o arrendamento habitacional beneficia da taxa de 25%.

No que diz respeito às deduções à coleta previstas no artigo 78.º do CIRS, passam a incluir-se os encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico, correspondendo a um montante de 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200,00 €. Para o efeito, o Instituto da Segurança Social, IP, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.

Em relação à dedução pela exigência de fatura, é também dedutível à coleta, um montante correspondente a 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio fitness).

A manutenção do grau de incapacidade anterior na sequência da sua reavaliação quando esta determina um grau inferior a 60%, tem sido objeto de controvérsia. E por isso, foi criado um regime de transição aos titulares de rendimentos cujo grau de incapacidade se situou anteriormente em pelo menos 60%, mas que, em virtude da renovação de um atestado multiuso, viram esse nível reduzido até 20%. O regime prevê uma dedução correspondente a duas vezes o IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%, mas que se vai reduzindo até ao quarto ano.

Na consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública, é alargada às pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse juvenil ou desportiva, a quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que pode ser destinada pelo contribuinte, na sua declaração de rendimentos.

A parcela a abater à retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente calculada mensalmente sobre as remunerações de trabalho auferidas pelos sujeitos passivos, pode ser aumentada de 40,00 € no caso de titular de contrato de arrendamento para habitação permanente devidamente registado no Portal das Finanças e que não aufira um salário superior a 2.700,00 €. No entanto, esta redução da retenção na fonte não é de aplicação automática e depende de declaração de vontade dos sujeitos passivos junto das entidades devedoras dos rendimentos.

Tendo sido revogado o regime fiscal dos residentes não habituais, reorientando-se os incentivos para o domínio da investigação científica e inovação, foi criado um regime transitório para garantir os direitos dos já inscritos e para acautelar as legítimas expectativas das pessoas que já tomaram a decisão de imigrar ou regressar para Portugal, considerando-se como tal o sujeito passivo que, nomeadamente:

  1. A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
  2. Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um de um elenco de identificados elementos, que fazem pressupor uma intenção de residência do território português, nomeadamente:
  3. Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023;
  4. Contrato de arrendamento de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  5. Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  6. Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  7. Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  8. Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência;
  9. Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Para efeito do disposto nas referidas alíneas a) e c), o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do código do IRS, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

  • IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Nos termos do art.º 9.º do código do IVA, a isenção das prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior passa a ser aplicada quer às efetuadas a título pessoal quer às efetuadas em centros de explicação.

São alteradas as verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista I anexa ao código do IVA e aditadas à lista II as verbas 1.3.3 e 1.5.3., anexa ao código do IVA.

  • IMPOSTO DO SELO

No âmbito das transmissões gratuitas a favor de cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, que se encontram isentas pela verba 1.2 da tabela geral do imposto do selo, a lei do Orçamento para 2024, vem alterar esta situação, no sentido de que passa a existir a não sujeição a imposto do selo de donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5.000,00 €.

  • LEI GERAL TRIBUTÁRIA

O pagamento efetuado por pessoas coletivas, referente às prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), passa ser exclusivamente efetuado por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo. As sociedades assim de poder utilizar dinheiro ou cheque no pagamento de impostos, taxas ou coimas cobradas pela AT.

  • NORMAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A OBRIGAÇÕES FISCAIS

Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.

Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

  • PACOTE MAIS-HABITAÇÃO

Tendo em consideração as especificidades do reporte das vendas de imóveis pelos sujeitos passivos nas declarações Modelo 3 de IRS e o regime do reinvestimento na amortização de um crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente previsto no «Pacote Mais Habitação», é clarificado que relativamente às vendas ocorridas em 2022 e até à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, os contribuintes podem para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais-valias.

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Bom Ano!

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