A Pandemia provocada por Covid-19, continua a afetar muitas das empresas e cidadãos, quer no nosso Pais, quer por todo o Mundo. Muitas destas empresas e empresários em nome individual, continuam com grandes dificuldades em cumprir os prazos das obrigações fiscais, entre outros compromissos.
Durante este tempo de Pandemia e apesar da recente descoberta da vacina para a Covid-19 que já está autorizada em alguns países, vão ainda ser necessários alguns meses de contenção e de continuação das normas de desinfeção individual, bem como a continuação do distanciamento social.
Durante os vários períodos de Estado de Emergência, o Governo Português tem produzido muita legislação para amenizar os efeitos da pandemia na economia para ajudar os cidadãos e as empresas. Verifica-se essa situação com o novo Decreto Lei 103-A / 2020 que vem alterar os prazos para o pagamento de IVA no primeiro semestre de 2021, bem como contemplar o seu pagamento em 3 ou 6 prestações.
Aprovado em 15 de dezembro de 2020 o Decreto Lei 103-A/2020 tem a seguinte redação:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos -Leis n°s 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto -Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto -Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
1 — No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.
2 — No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.
3 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e -fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
4 — A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
5 — Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e -fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
7 — Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica–se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.»
Artigo 3.ºEntrada em vigor
O presente Decreto -Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020.
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