Não residentes com imóveis em Portugal

Se não é residente em Portugal, mas possui imóveis em território nacional e se esses imóveis são geradores de rendimento, há lugar a tributação em imposto sobre o rendimento em Portugal.

As pessoas não residentes em Portugal, são tributadas por todos os rendimentos obtidos em Território Nacional.

À semelhança do que acontece para os residentes em território nacional, tratando-se de rendimentos da utilização de imóveis situados em Portugal, em primeiro lugar haverá que distinguir se se classificam como rendimentos prediais, a incluir na categoria F, ou se se trata de rendimentos que resultam da prestação de serviços de alojamento local, que são rendimentos da categoria B.

Imóveis destinados a arrendamento (enquadrados na Categoria F):

Consideram-se como rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares (artigo 8º do código do IRS), e em regra resultante de contratos de arrendamento, e neste caso, o não residente, titular destes rendimentos, terá de entregar a declaração modelo 3 acompanhada do anexo F, mesmo que tais rendimentos tenham sido objeto de retenção na fonte pelo inquilino.

As obrigações são as mesmas que estão estipuladas aos contribuintes residentes em Portugal, o que pressupõe, não só a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, mas também a emissão do recibo de renda eletrónico, comunicação à Autoridade Tributária do contrato de arrendamento e o respetivo pagamento do imposto do selo.

No caso em apreço, é aplicada a taxa de tributação autónoma de 28%.

Ao abrigo da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foram criadas condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Os sujeitos passivos não residentes são tributados à taxa especial e tributação de 28%, sem prejuízo de os residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu optarem pela aplicação das taxas progressivas previstas para os residentes, havendo intercâmbio de informações em matéria fiscal.

A taxa especial de 28% aplicável aos rendimentos prediais passa a ser reduzida a partir de contratos com duração igual ou superior a dois anos. Dependendo da duração do contrato, a redução pode mesmo chegar aos 18 pontos percentuais, passando a taxa aplicável a ser 10%:

< 2 anos: 28%

= > 2 < 5 anos: 26%

= > 5 < 10 anos: 23%

= > 10 < 20 anos: 14%

= > 20 anos: 10%

Imóveis destinados como alojamento local (enquadrado na Categoria B):

Tratando-se de exploração de estabelecimento de alojamento local, os rendimentos são considerados no âmbito da categoria B.

Neste caso, as obrigações fiscais são ainda maiores, implicando a entrega prévia de declaração de início de atividade na qual será feito o devido enquadramento em IVA e Imposto sobre o Rendimento. E nestes casos, o imóvel que é objeto dessa exploração comercial constituirá o estabelecimento estável da atividade.

Passa a existir assim uma atividade aberta em Portugal, do qual resulta o facto de terem que ser declarados os rendimentos provenientes dessa mesma atividade.

Pelo facto de existir um estabelecimento estável, através do qual é exercida a atividade, a tributação em IRS já será sempre feita através da entrega da declaração modelo 3 com o correspondente anexo B ou C.

Aquando do preenchimento da declaração de início de atividade, o titular dos rendimentos terá de escolher o regime de tributação pretendido: Regime Simplificado ou Regime com Base na Contabilidade (neste último regime é obrigatório para os casos em que existe uma previsão de montante anual ilíquido de rendimentos superiores a 200 mil euros). E terá que escolher o enquadramento em sede de IVA: Regime de isenção (rendimentos inferiores a 10.000 euros em 2019, 11.000 euros em 2020 e 12.500 euros em 2021), Regime normal trimestral ou mensal (com obrigatoriedade de entrega da declaração periódica de IVA, de 3 em 3 meses ou mensalmente).

Também existe sujeição de obrigações em IRS e em IVA idênticas às aplicáveis aos residentes em Portugal, nomeadamente a nível de faturação e comunicação das farturas.

Apesar destas semelhanças com as pessoas que são residentes em Portugal a nível de determinação dos rendimentos líquidos de categorias (F e B) e de entrega da declaração modelo 3, não são tidas em consideração, na liquidação do IRS, as deduções à coleta e a situação pessoal ou familiar destes titulares não residentes. E no caso dos rendimentos derivados de alojamento local também existe outra diferença: não se aplicam as taxas gerais de progressivas, mas sim uma taxa autónoma de IRS de 25%.

Aconselhamos a leitura do nosso artigo “Inicio de atividade”.

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