Enquadramento Fiscal das Heranças Indivisas

A morte é um momento difícil para todos, mas que tem que ser abordada também para efeitos fiscais.

No momento em que ocorre a morte de um titular de uma herança, é aberta uma sucessão para que os bens do falecido sejam partilhados pelos respetivos herdeiros. Quando a herança é aceite pelos sucessores, mas não é imediatamente dividida dá-se o nome de Herança Indivisa, sendo atribuído um número de identificação fiscal (exemplo: 7xxxxxxxx), que continuará a ser tributada em IRS, se essa mesma Herança Indivisa obtiver rendimentos.

A herança indivisa é regulada pelo Código Civil, não podendo renunciar-se ao direito de partilha. Contudo, pode convencionar-se não exercer o direito à partilha por certo prazo, que não exceda cinco anos, nos termos do artigo 2101.º do Código Civil, ou renovar esse prazo uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.

De acordo com o artigo 19.º do código do IRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas, caso das heranças indivisas, esses rendimentos devem ser imputados a cada uma dessas pessoas (herdeiros) na proporção das respetivas quotas. Neste sentido, este artigo pretende expor o enquadramento fiscal bem como as obrigações declarativas em sede de IRS, especificamente no caso em que existam rendimentos empresariais mas também rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de heranças indivisas.

Categoria B – Rendimentos Empresariais

  • Obrigações Cadastrais

Tal como já foi referido, quando ocorre a morte de um titular de uma herança há lugar a uma herança indivisa (herança aberta, mas não partilhada) que se caracteriza por uma situação de contitularidade de rendimentos, isto é, os rendimentos são divididos pelos vários herdeiros. Neste sentido, podem surgir duas situações distintas em termos de obrigações cadastrais, nomeadamente:

1 – Se o autor da sucessão for titular de rendimentos empresariais; ou

2 – No caso do cônjuge sobrevivo ser o titular destes rendimentos.

1 – Começando pela situação em que o autor da sucessão era o titular de rendimentos empresariais, de acordo com o Ofício n.º 90016 de 23 de junho de 2010 da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, e no que às obrigações cadastrais diz respeito, não há lugar à cessação de atividade do falecido empresário em nome individual nem ao consequente início de atividade dos herdeiros que continuam a desenvolver a atividade do falecido.

Nestes casos, uma vez que é atribuído um número de identificação fiscal por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira à herança indivisa, o procedimento correto a nível cadastral consiste na apresentação de uma declaração de alterações de atividade onde se deve indicar, para além da mudança do número de identificação fiscal, o novo tipo de sujeito passivo, utilizando para tal o campo 18 do quadro 05 – “Herança Indivisa”.

2 – Quando não é o autor da sucessão que desenvolve a atividade comercial, industrial ou agrícola, mas sim o cônjuge sobrevivo, deve proceder-se da seguinte forma para que este último possa continuar com o desenvolvimento dessa atividade:

– Cessação da atividade do cônjuge sobrevivo;

– Início de atividade da herança indivisa;

– Cessação da herança indivisa assim que ocorra a partilha;

– Eventual reinício de atividade pelo cônjuge sobrevivo.

No entanto, nos casos em que o regime de casamento seja o de separação de bens e uma vez que o património não passa para a herança indivisa, não haverá lugar à cessação de atividade do empresário (cônjuge sobrevivo).

  • Obrigações Declarativas

Nos casos em que o autor da sucessão era o titular dos rendimentos empresariais (categoria B) ou das situações em que era o cônjuge sobrevivo o titular destes rendimentos, cujo regime de casamento não era o de separação de bens, também têm obrigações declarativas.

No âmbito de uma herança indivisa, compete ao cabeça-de-casal ou administrador, enquanto a herança indivisa se mantiver, apurar o resultado de cada ano, preenchendo o anexo B ou C (consoante se encontre enquadrado no regime simplificado ou no regime de tributação com base na contabilidade), assinalando que se está perante herança indivisa e efetuar a respetiva imputação por cada um dos contitulares, na proporção das suas quotas na herança, através do preenchimento do anexo I da declaração de IRS, onde irá mencionar todos os rendimentos e a sua distribuição pelos diferentes beneficiários.

Anexo D também tem de ser preenchido. Cada contitular declara apenas a sua quota-parte nos rendimentos gerados pela herança (Anexo D) e identifica o administrador ou cabeça de casal.

Nos termos do artigo 19.º do código do IRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas. Inserem-se assim neste contexto, as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas que tenham sido aceites mas ainda não tenham sido partilhadas (herança aberta, aceite e ainda não partilhada).

Também poderá ocorrer que quem faleça seja o cônjuge do titular dos rendimentos comerciais (empresário) e, neste caso, existem procedimentos específicos a efetuar uma vez que os bens existentes no património empresarial são bens comuns ao casal, pelo que terão que se efetuar as seguintes diligências:

– Identificação (NIF) – A atribuição de NIF às heranças indivisas em que o cônjuge sobrevivo seja o titular dos rendimentos comerciais é efetuada pelos serviços de finanças.

– Atividade – Para continuação do desenvolvimento da atividade pelo cônjuge sobrevivo deve proceder-se da seguinte forma:

1 – Cessação de atividade do cônjuge sobrevivo;

2 – Início de atividade da herança indivisa;

3 – Cessação da herança indivisa assim que ocorra a partilha;

4 – Eventual reinício de atividade pelo cônjuge sobrevivo.

De notar que, nos casos em que o regime de casamento seja o de separação de bens, uma vez que o património não faz parte da herança indivisa, não haverá lugar à cessação de atividade do empresário

  • Obrigações relativamente ao cadastro

Falecido/Cônjuge sobrevivo – Entrega da declaração de cessação para o cônjuge sobrevivo (apenas para a categoria B).

Herança Indivisa – Obtenção de NIF para a herança indivisa e entrega da declaração de início para a herança indivisa.

  • Obrigações relativamente ao IVA

Falecido/Cônjuge sobrevivo – Entrega da DP (se for o caso), para o último período de imposto.

Herança Indivisa – Passa a entregar as DP (se for ocaso) para os períodos de imposto seguintes ao da data do óbito.

  • Obrigações relativamente ao IR

Falecido/Cônjuge sobrevivo – Entrega da DR do agregado familiar, relativamente aos rendimentos obtidos durante o ano (anexos B/C, anexo I e D).

Herança Indivisa – Cada herdeiro entregará, com a sua DR, o anexo D, relativamente à sua parte, a partir da data do óbito.

Logo que ocorra a partilha deve ser apresentada declaração de cessação para a Herança Indivisa.

Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respetivas quotas hereditárias, observando-se os seguintes procedimentos:

Incumbe ao cabeça de casal da herança indivisa apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para determinação do rendimento líquido da categoria B, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber;

Este procedimento é efetuado mediante apresentação de anexos próprios, em função de o estabelecimento estar no regime simplificado (anexo B) ou no regime com base na contabilidade (anexo C), que evidenciará os elementos necessários para a determinação do rendimento líquido, e do anexo I, onde serão identificados todos os contitulares e será feita a imputação não apenas do rendimento, mas também dos montantes dedutíveis (nomeadamente por retenções na fonte) a que tenham direito;

O englobamento efetua-se mediante a apresentação do anexo respetivo (anexo D), em conjunto com a declaração modelo 3 do cabeça de casal e de cada um dos herdeiros.

  • Preenchimento da Modelo 3

Rosto da modelo 3

Quadro 3 – Inscrever o NIF do cônjuge sobrevivo no sujeito passivo A;

Quadro 6 B – Indicar em D1, D2, D3, D4 o NIF dos filhos ainda dependentes, se os houver;

Quadro 4 – Estado civil – indicar o campo 4 – «viúvos»;

Quadro 5 B – Optar pela tributação conjunta, sim ou não; Se optou por sim, inscrever o NIF do cônjuge falecido;

Anexo A – Rendimentos da categoria A e H;

Quadro 4 – Rendimentos brutos das categorias A e H.

Se, eventualmente, existirem rendimentos das categorias A e H do cônjuge falecido, os mesmos devem ser declarados nos respetivos campos do quadro 4, em nome do cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A), deverá ainda ser discriminado o rendimento bruto das categorias A ou H e as respetivas contribuições obrigatórias auferidos pelo cônjuge falecido.

Anexo C – deverá ser preenchido normalmente, exceto na parte em que se questiona se o anexo pertence a uma herança indivisa, o que deverá ser identificado como «Sim» e o NIF indicado é o atribuído à herança.

Anexo I – Serão identificados todos os contitulares (herdeiros) e será feita a imputação do resultado líquido da categoria B.

Sendo os rendimentos líquidos apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros (filhos) determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de Dezembro.

Anexo D – Será imputado no campo respetivo, o montante do resultado líquido da categoria B na proporção das respetivas quotas hereditárias.

Outros rendimentos – Tratando-se de rendimentos gerados por herança indivisa integráveis noutras categorias, designadamente rendimentos prediais (categoria F), de capitais (categoria E) ou mais-valias (categoria G), têm de ser preenchidos nos respetivos anexos e cada contitular declarará a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções de imposto, a que haja lugar, sem necessidade de o cabeça de casal ou administrador contitular declarar a respetiva totalidade.

Para efeitos de código do imi

Nos termos do n.º 2 do artigo 135º-A do código do IMI, e para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, as Heranças Indivisas representadas pelo cabeça de casal, são equiparadas a pessoas coletivas. No entanto, esta situação pode ser afastada se, cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

A declaração do cabeça de casal é efetuada exclusivamente no Portal das Finanças e deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

As declarações dos herdeiros também são efetuadas exclusivamente no Portal das Finanças e devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C do código do IMI.

(Portaria 90-A/2017, de 01 de março)

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1 comentário em “Enquadramento Fiscal das Heranças Indivisas”

  1. o meu pai faleceu e deixou- me um apartamento que vendi.
    Estou a comprar outro apartamento.
    Como funciona o pagamento de imposto de transferencia da venda para a compra ” capital gains”.
    Sou portuguesa mas nao vivo em Portugal.
    Agradecida.

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