Muito se tem ouvido falar de Teletrabalho. Em tempo de pandemia da Covid-19, tem sido para muitos a solução encontrada.
É difícil conseguir o equilíbrio entre as vantagens e as desvantagens e, por isso, o teletrabalho tem de ser “negociado” entre ambas as partes (trabalhador e empregador).
O teletrabalho encontra-se previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho (CT).
Nas palavras do legislador “considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
No âmbito do referido regime, o trabalhador pode exercer a atividade em teletrabalho quando:
– Celebre contrato para prestação subordinada de teletrabalho com a entidade empregadora; ou
– Seja alvo de violência doméstica, apresente a correspondente queixa-crime, tenha abandonado a casa de morada de família e a atividade desempenhada seja compatível; ou
– Tenha filho com idade até 3 anos, a atividade desempenhada seja compatível e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
Nas duas últimas situações, estando reunidos os requisitos, o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador. O contrato de teletrabalho está sujeito a forma escrita e deve conter os elementos referidos no artigo 166.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
Encontrando-se já o trabalhador em regime de teletrabalho, pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
Nas situações em que o trabalhador já se encontrar vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (caso naturalmente esta lhe seja aplicável e preveja este instituto), podendo qualquer das partes denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução (retomando o trabalhador à prestação de trabalho nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
Na falta de estipulação no contrato de teletrabalho, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas. O trabalhador, por sua vez, deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados. Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Relativamente aos direitos e deveres das partes, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respetiva atividade. O empregador deve ainda evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores.
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