O IVA Automático +

Esta nova funcionalidade já está disponível no Portal das Finanças e permite aos contribuintes abrangidos, aceder às declarações periódicas de IVA pré preenchidas.

O IVA Automático + ,  segundo a Autoridade Tributária vai abranger mais contribuintes e começou a ser aplicado em janeiro de 2020. Está disponível no Portal das Finanças, entre o 15.º dia do mês seguinte ao final de cada trimestre e a data limite para entrega das respetivas declarações periódicas (15.º dia do segundo mês seguinte ao final de cada trimestre – artigo 41.º do código do IVA).

Esse preenchimento é efetuado com base nos valores relativos ao IVA Liquidado e Dedutível (operações ativas e passivas), a partir dos dados constantes de faturas/faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças, mas também das faturas comunicadas à AT por via eletrónica (e-fatura).

O IVA Automático+ aplica-se apenas aos sujeitos passivos abrangidos pelo Regime Normal Trimestral de IVA, e, desde que:

  • Não possuam contabilidade organizada;
  • Não sejam sujeitos passivos mistos;
  • Não sejam sujeitos passivos residentes fora do território nacional ou que não possuam apenas estabelecimento ou representante no território nacional, para efeitos do artigo 30.º do código do IVA.

Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do IVA Automático+ os sujeitos passivos que efetuem qualquer uma das atividades que consistam em:

Como funciona esta modalidade de entrega do IVA?

Para aceder às funcionalidades associadas ao IVA Automático+ deve aceder ao Portal das Finanças > Serviços > Aplicação para Recolha da DP IVA > Declaração Periódica do IVA.

No menu Declaração Periódica de IVA estão disponíveis as opções para classificar as faturas e para entregar o IVA Automático+.

Nesta opção deverá classificar as faturas em que consta como adquirente, indicando se são relativas a bens ou serviços adquiridos no âmbito da atividade profissional, para que sejam consideradas no IVA Automático+.

As faturas previamente classificadas no e-fatura, como efetuadas fora do âmbito da atividade, serão automaticamente excluídas do universo de faturas a considerar na submissão da declaração periódica de IVA Automático+.

1 – As faturas podem ser classificadas em quatro categorias:

  • Ativo não corrente (bens do imobilizado)

Devem ser classificadas nesta categoria as faturas relativas a bens que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, relativamente aos quais se espera que sejam usados durante mais do que um ano na atividade (exemplo: mobiliário; material informático com exceção de consumíveis, entre outros);

  • Inventários (existências)

Devem ser classificadas nesta categoria as faturas relativas a ativos detidos para venda no decurso da atividade operacional (exemplo: mercadorias);

  • Outros bens e serviços

Devem ser classificadas nesta categoria as faturas relativas a bens e serviços adquiridos no âmbito da atividade e que não se enquadrem em nenhuma das outras classificações (exemplo: eletricidade, gás, telefone, material consumível de escritório, entre outros);

  • Pessoal

Devem ser classificadas nesta categoria as faturas relativas a bens e serviços adquiridos para uso pessoal.

A classificação das despesas como pessoais será automaticamente refletida na informação constante no e-fatura.

Nas faturas afetas à atividade, indique para cada uma delas, se o imposto (IVA) nelas contidas, é total ou parcialmente dedutível, e sendo parcialmente qual o montante ou percentagem de dedução de imposto a considerar (sendo, neste último caso, automaticamente calculado o montante de IVA a deduzir).

Após a classificação de todas as faturas é gerada automaticamente uma declaração que pode ser, de imediato, confirmada pelo contribuinte.

2- IVA Automático+ (Entrega da declaração periódica pré-preenchida)

Apenas após a classificação de todas as faturas poderá confirmar os valores apresentados para o imposto liquidado e para o IVA dedutível e entregar a declaração pré-preenchida.

Caso existam faturas por classificar aparece uma mensagem com a indicação do número de faturas em falta.

Na declaração aparece o total do imposto a favor do estado, o total do imposto a favor do contribuinte e o valor do imposto a entregar ou o crédito de imposto. O contribuinte pode aceder ao detalhe, onde tem informação relativa a todas as faturas.

Se os valores pré-preenchidos estiverem incorretos, não deverá confirmar a declaração, devendo proceder à entrega de uma declaração periódica de IVA (sem recurso à funcionalidade IVA Automático+).

A confirmação da declaração de IVA Automático+ considera-se para todos os efeitos legais como uma declaração entregue pelo contribuinte, assumindo este a total responsabilidade pelos valores declarados.

Exclusão de notas de crédito e/ou débito

A funcionalidade IVA Automático+ não está disponível para os períodos de imposto em que existam Notas de Crédito e/ou Débito relacionadas com a atividade.

Nota: caso pretendam incluir na declaração periódica o IVA constante destes documentos, os contribuintes devem proceder à entrega da declaração periódica nos termos gerais (sem recurso à funcionalidade IVA Automático+).

Faturas não comunicadas pelo emitente e registadas manualmente pelo adquirente no e-fatura.

As faturas que não foram previamente comunicadas pelo emitente e foram registadas manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão consideradas na modalidade de IVA Automático+, para efeitos de dedução do IVA respetivo.

Os contribuintes que pretenderem incluir os montantes de IVA, relativos a faturas registadas manualmente, no apuramento do imposto do período, devem proceder à entrega da declaração periódica pela opção “Entregar Declaração” onde também podem beneficiar do pré-preenchimento com hipótese de alteração dos valores apresentados.

MUITO IMPORTANTE: Apesar do pré-preenchimento da declaração periódica de IVA ser efetuado automaticamente, é sempre necessário que os sujeitos passivos procedam à submissão/entrega da respetiva declaração, relativamente a cada um dos quatro trimestres do ano.

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