Previsto no Programa de Estabilização Económica e Social, apresentado recentemente pelo Governo, o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas pode ser utilizado por qualquer empresa que esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19, desde que fique demonstrado que a empresa ainda pode ser viabilizada.
O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) é um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, que visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.
Este processo inicia-se com a apresentação pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de um requerimento acompanhado de elementos como a declaração escrita e assinada pelo órgão de administração que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19, a relação de todos os credores ou o acordo de viabilização.
A proposta que foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de julho vai ser ainda apresentada à Assembleia da República para aprovação da mesma.
- O que é o PEVE?
É um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.
- Quem pode recorrer ao PEVE?
Empresa (sociedade comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, empresário em nome individual) que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que à data da apresentação do requerimento não tenha pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento e desde que:
reúna as condições necessárias para a sua viabilização; e que de acordo com a escrituração legal obrigatória, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
Podem igualmente recorrer a PEVE qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
- Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;
- tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
- esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.
- Como se inicia o PEVE?
O PEVE inicia-se pela apresentação pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
- Quais os efeitos da pendência do PEVE?
Após nomeação do Administrador Judicial Provisório, no âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa.
Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.
A empresa fica impedida de praticar atos patrimoniais de especial relevo sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação do mencionado despacho desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização.
Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da publicação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório suspendem-se.
Ficam também suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, sendo que até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes 4 serviços públicos essenciais.
- Qual a tramitação do processo?
Recebidos os documentos, o Juiz procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, que fica incumbido de, em 15 dias, emitir parecer quanto à viabilidade do acordo alcançado.
Após nomeação do Administrador Judicial Provisório, o Tribunal publica no portal Citius a relação de credores e o acordo de viabilização, tendo os credores o prazo de 15 dias para impugnar a relação de credores e/ou requerer a não homologação do acordo.
Esgotado os prazos acima referidos o juiz dispõe do prazo de 10 dias para decidir sobre as impugnações formuladas, analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE; ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa; iii) E não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
- Quais os créditos abrangidos pelo acordo?
A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi nomeado Administrador Judicial Provisório.
Qualquer credor que não tenha subscrito o acordo, nem conste da relação de credores definitiva dispõe ainda do prazo de 30 dias, contados da publicitação da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, no processo, por mera declaração, manifestar a sua intenção de aderir ao acordo homologado, cuja vinculação dependerá da aceitação expressa da empresa.
- Quais os efeitos fiscais do acordo?
Nos planos prestacionais de créditos tributários são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
- 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
- 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
- 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
- Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre
paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que
compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.
A Autoridade Tributária pode ainda, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza esses efeitos, ainda que este não abranja a percentagem do passivo acima referido.
- Uma empresa pode recorrer a PEVE por mais de uma vez?
Não, o termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.
- Outros aspetos do projeto de diploma
- Alarga-se o âmbito de aplicação do RERE a empresas insolventes afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19
- Estabelece-se um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
No PER: a requerimento fundamentado da empresa e do administrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação adaptado ao contexto da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE;
Em processo de insolvência: na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.
- Rateios parciais
Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da lei é obrigatória a realização de rateios parciais – pagamento aos credores – das quantias depositadas à ordem da massa insolvente desde que, cumulativamente:
- Já tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo;
- Já se tenha esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 129.º do CIRE, sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida;
- As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a € 10 000,00 e a respetiva titularidade não seja controvertida.
Nestes casos, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior, sendo o mesmo imediatamente publicado no portal Citius, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mapa de rateio.
Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.
Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados.
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