Os filhos cada vez mais, permanecem em casa dos pais até muito tarde, estando mesmo em alguns casos dependentes economicamente destes. Contudo, para efeitos de IRS existe uma limitação de idade e condições específicas para que sejam aceites como dependentes.
Vamos aqui tentar perceber então, até quando um filho é considerado dependente pelo Fisco.
A noção de dependente, para efeitos fiscais, está estipulada pelo n.º 5 do artigo 13º do código do IRS e refere o seguinte:
“Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.”
São considerados dependentes, todos os menores (filhos, adotados e enteados), que estejam a cargo dos sujeitos passivos (progenitores).
No caso de já serem maiores (>18 anos), podem ainda ser considerados dependentes, nas seguintes situações:
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- Sendo maiores de idade, mas que tenham apenas até aos 25 anos, desde que, no ano a que diz respeito a declaração de IRS, não tenham recebido rendimentos anuais superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional (ou seja, em 2018, os rendimentos auferidos não podem ser superiores a 8.120 euros).
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- Maiores considerados inaptos – filhos, adotados e enteados a cargo, desde que sejam considerados inaptos para o trabalho e não tenham rendimentos superiores a 8.120 euros (em 2018).
Neste último caso, é necessário fazer prova da incapacidade, assim se tem um filho que ficou inapto para o trabalho, devido a um acidente de trabalho, doença profissional, por deficiência ou doença crónica e pretende integrá-lo na composição do agregado familiar como seu dependente para efeitos fiscais, deverá solicitar os documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação, de cada espécie de incapacidade para o trabalho.
Por regra, é o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também pode ser o Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais, a Caixa Geral de Aposentações ou os tribunais.
Para além da situação de serem considerados como dependentes ou não, importa ainda saber quais as despesas suportadas com esses dependentes e que são aceites pelo fisco, por forma a serem dedutíveis no seu IRS.
Em termos de deduções, é dedutível 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, onde se inclui os dependentes, e sobre esta dedução existe um limite de 250 euros por cada sujeito passivo, são as chamadas “Despesas Gerais”.
Contudo, para além desta dedução, existem ainda outras deduções referente a despesas especificas e suportadas pelos seus dependentes, mas que têm limites as suas deduções.
DESPESAS COM DEPENDENTES
As despesas com dependentes são dedutíveis para efeitos de IRS, contudo existem limites.
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- Despesas com saúde:
Dedução de 15% das despesas suportadas, com um limite de 1.000 euros.
Mas não são todas as despesas que são aceites pelo fisco, apenas são dedutíveis as despesas de saúde inerentes a serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, serviços e bens, tributados à taxa normal, desde que possuam receita médica e ainda prémios de seguros de saúde que cubram unicamente o risco de saúde.
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- Despesas com educação:
Dedução de 30% das despesas até ao limite de 800 euros.
Mas também não são aceites todas as despesas. Sabemos que as famílias gastam bastante nas despesas de educação com os seus dependentes, principalmente no início de cada ano letivo.
No entanto, para efeitos fiscais, apenas são aceites as seguintes despesas que cumpram, de forma cumulativa, os dois requisitos:
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- As faturas têm de estar isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de IVA.
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- As faturas têm de ser comunicadas por entidades que tenham um dos seguintes códigos de atividade:
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- Secção P, classe 85 – Educação;
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- Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
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- Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Podem ainda ser aceites faturas, faturas-recibo ou recibos que tenham sido emitidos pelos profissionais liberais que tenham os seguintes códigos de atividade:
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- 1312 Amas;
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- 8010 Explicadores;
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- 8011 Formadores;
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- 8012 Professores
Apesar do referido anteriormente, ainda existem algumas dúvidas que persistem e que tentaremos aqui esclarecer.
De uma maneira geral refira-se que todos os gastos relacionados com a atividade escolar podem ser deduzidos no IRS, nomeadamente, mensalidade com colégios, creches e jardins de infância, propinas, manuais e livros escolares, explicações, refeições, transportes, alojamento de estudantes deslocados e material escolar, no caso destes serem adquiridos na escola.
Também são aceites despesas com amas, explicações e os encargos suportados com formação, desde que os prestadores destes serviços estejam registados na AT com os referidos códigos de atividade.
Infelizmente as despesas com material escolar, mesmo estando relacionadas com educação, estão excluídas da dedução de educação, uma vez que são taxadas à taxa normal (IVA a 23%), sendo incluídas nas despesas gerais familiares.
Mas para que todas estas despesas sejam consideradas como dedutíveis no IRS, voltamos a lembrar que devem ter em atenção se as mesmas foram devidamente comunicadas pelos emitentes das faturas (vendedores e prestadores de serviços) e se as mesmas contêm os respetivos números de contribuintes dos seus dependentes.
Assim, é necessário no momento em que estiver a comprar os livros escolares e a fazer pagamentos de serviços relacionados com a educação dos seus filhos não se esqueça de pedir a fatura com o NIF dos seus filhos.
No caso de comprar os livros escolares num hipermercado, deve pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares.
Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares.
Deve acompanhar as faturas através do portal das finanças, e neste caso das despesas com os dependentes, terá que aceder ao site com as palavras-chave dos seus filhos.
Chamamos a atenção para o facto de que nem todas as despesas de educação aparecem no portal das finanças (E-Fatura), como por exemplo, as despesas com propinas pagas nos estabelecimentos de ensino público, uma vez que estes estabelecimentos estão dispensados de emitir fatura, comunicando estas despesas através de uma declaração específica, à AT até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte.
Não tem que se preocupar pois apesar de não ser possível visualizar ao longo do ano no E-Fatura estas despesas, elas vão acabar por ser comunicadas às Finanças e serão tidas em conta no seu IRS.
Rendas suportadas com a deslocação dos estudantes dependentes
A partir de 2018, passa a poder deduzir a despesa suportada com rendas dos filhos a estudar deslocado de casa.
Considera-se que se encontram deslocados todos os estudantes que tendo menos de 25 anos de idade, frequentem um estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.
Salienta-se ainda o facto de que, para deduzir estes encargos no IRS, é necessário ter um contrato de arrendamento, devidamente registado pelo senhorio no Portal das Finanças e este indicar nos recibos de renda que o valor pago se destina ao arrendamento de estudante deslocado.
Despesas realizadas no estrangeiro
Em relação às despesas de educação suportadas no estrangeiro, estas também podem ser deduzidas no seu IRS, no entanto, existem certos critérios, nomeadamente terem sido realizadas em países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (e neste caso é necessário que exista um intercâmbio de informações em matéria fiscal).
Nestes casos as faturas têm que ser inseridas à mão no e-fatura do portal das finanças, conforme estipulado no artigo 78º – D do código do IRS e recomenda-se que as mesmas sejam guardadas por um período de 4 anos, na eventualidade de ser notificado pelo fisco para apresentar os comprovativos destas despesas.