O Lay-Off e a Pandemia COVID-19

Atualização 27 de março 2020

A suspensão temporária da atividade das empresas por causa da declaração do Estado de Emergência, tem provocado muitos problemas económicos e sociais. Esta suspensão leva também à cessação temporária dos contratos com os trabalhadores e aqui têm existido muitas dúvidas, podendo haver propostas de despedimentos e outras ameaças aos trabalhadores.

Porém os empresários devem proteger os trabalhadores que são o seu principal ativo. Sem eles não terão atividade, quando esta fase terminar.

Tal como descrito no Decreto-Lei n 2-A/2020 de 20 de março que regula a aplicação do estado de emergência, todas as empresas onde o teletrabalho não pode ser executado e que não tenham autorização para exercer a sua atividade, são obrigadas a fechar

Para muitas destas empresas a solução proposta pelo governo passa por aceder aos incentivos do Lay-Off simplificado, estas medidas, descritas primeiro na portaria nº 71-A e agora no Decreto-Lei nº 10-G/2020 que vêm esclarecer melhor em que condições podem as empresas aceder a este incentivo sendo que os critérios agora aprovados são os seguintes.

  • – O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos,
  • – A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas.
  • – A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, tendo em conta a média desse período.

As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, à posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.

Estes são os critérios atualmente em vigor para que as empresas possam requerer junto da segurança social o apoio ao LAY-OFF simplificado, medida que pretende apoiar as empresas no pagamento dos vencimentos dos seus trabalhadores que passam a auferir 2/3 do seu vencimento ilíquido sendo o valor mínimo de 635 euros e o máximo de 1.905 euros.

Este apoio terá de ser apreciado pela segurança social, tendo sido também criado um formulário próprio para o efeito, formulário este que pode ser preenchido no site da segurança social (www.seg-social.pt).

Os 2/3 do vencimento são pagos pelo empregador na totalidade e este por sua vez, ao abrigo deste processo, receberá da segurança social 70 % deste valor, ficando o empregador também isento da contribuição para a segurança social por cada trabalhador abrangido pelo LAY-OFF simplificado.

Ao trabalhador, dos 2/3 recebidos são descontados 11 % para a segurança social.

Este regime de apoio ao LAY-OFF simplificado por parte das empresas tem a duração de um mês e pode ser prolongado até ao máximo de seis meses.

A empresa não pode, durante este período, proceder a nenhum despedimento ou cessação de qualquer contrato de trabalho.

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