Inicio de atividade

Inicio de atividade como trabalhador independente. Antes de começar a trabalhar por conta própria, tem que se registar nas finanças e abrir a atividade, sendo-lhe atribuído um código constante da tabela anexa ao código do IRS ou um CAE (Código de Atividade Empresarial).

Inicio de atividade dicas fiscais

Por cada transação comercial tem que emitir um documento, que nalguns casos serão os recibos eletrónicos através do portal das finanças e noutros casos serão faturas (impressas manualmente ou informatizadas).

Forma de efetuar o início de atividade

A abertura da atividade como trabalhador independente pode ser realizada de duas formas:

    • Poderá deslocar-se a um serviço de finanças com o seu cartão de cidadão (ou com o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte) e o seu NIB (identificação da conta bancária). Deste modo, o pedido de início de atividade é feito ao balcão dos serviços tributários, verbalmente, e de forma gratuita. No local é preenchida a declaração de início de atividade.                                                     
    • A outra forma de abrir a atividade é através do Portal das Finanças, via internet. Desta forma a declaração de início de atividade pode ser submetida eletronicamente, pelo sujeito passivo, no caso do regime simplificado, ou por um contabilista certificado (CC), tratando-se do regime de contabilidade organizada.

Procedimento a efetuar no Portal das Finanças

Aceda ao Portal das Finanças e inicie sessão com o seu NIF e password. Escolha “Todos os Serviços”, “Inicio de Atividade”, “Entregar Declaração”.

A declaração de início de atividade fica pendente, sendo necessário esperar por um código de fiabilização que é remetido pela AT por correio para o domicílio fiscal do trabalhador.

Enquadramento em IRS e IVA

Sempre que é iniciada uma atividade, fica enquadrado num regime de IVA e IRS, de acordo com os rendimentos que mencionar vir a obter nesse ano de início de atividade. Assim, no serviço de finanças ser-lhe-á perguntado qual o valor que estima vir a receber ao longo de um ano de atividade.

Em sede de IVA, poderá ficar no regime de isenção, caso o valor estimado seja inferior a 10.000,00 € anual.

Estando enquadrado neste regime de isenção (art.º 53.º do código do IVA), não terá que liquidar IVA, logo quando passar as faturas ou recibos eletrónicos, estes não terão IVA.

Em sede de IRS, pode ficar enquadrado no regime simplificado ou no regime de contabilidade organizada, dependendo também do valor estimado.

No regime simplificado é aplicado uma percentagem fixa para apurar o que é lucro e o que é despesa.

No regime de contabilidade organizada, o contribuinte tem que ter as despesas em que incorreu em suporte documental e apurar o lucro de acordo com as regras estabelecidas pelo código do IRC.

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