Como comunicar alterações na composição do agregado familiar
Por vezes ocorrem alterações no agregado familiar, e essas alterações têm que ser comunicadas à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Importa, antes de mais falar um pouco mais sobre o agregado familiar.
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- Agregado Familiar e Dependentes
A definição para o agregado familiar, encontra-se no n.º 4 do art.º 13º do código do IRS:
“4 – O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.”
De uma forma genérica, podemos dizer que o agregado familiar, para efeitos fiscais, é composto pelos cônjuges, casados ou separados e seus dependentes.
E em relação aos dependentes, pode-se ler no n.º 5 do mesmo artigo
“5 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.”
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- Alterações do Agregado Familiar
Caso haja uma alteração na composição do seu agregado familiar, como por exemplo, casamento, separação, nascimento de um filho, pais separados com dependentes em guarda conjunta e residência alternada, etc, essa alteração deve ser comunicada à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Já está disponível no Portal das Finanças a funcionalidade que permite comunicar à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, a composição do agregado familiar.
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- Como efetuar a comunicação da alteração do agregado familiar
Pode aceder a esta funcionalidade através da primeira página do Portal das Finanças clicando no destaque “IRS – Comunicação do agregado familiar” ou, no caso de se encontrar com a sessão já autenticada, pode aceder à opção “Serviços Tributários” > ”Serviços” > ”Dados Pessoais Relevantes”.
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- Prazo para efetuar a comunicação da alteração do agregado familiar
A comunicação da alteração do agregado familiar deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, para produzir efeitos no seu IRS.
Assim, para o IRS de 2018, a comunicação do agregado familiar deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro de 2019.
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- Motivos que levem à comunicação do agregado familiar
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- Poderão beneficiar do IRS automático, caso a sua situação o permita;
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- Ficarão com a sua situação fiscal atualizada relativamente à habitação permanente do agregado, o que pode facilitar o processo de atribuição de isenção de IMI;
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- Os contribuintes que estão dispensados da declaração de IRS e pretendam beneficiar de benefícios sociais que estão dependentes do prévio conhecimento, pela AT, da composição do agregado familiar, deixam de ter que entregar a declaração de IRS só por este motivo
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