Contabilidade organizada com recurso a meios informáticos
A Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017 veio alterar o nº 8 do artigo 123º do código do IRC.
Com esta alteração passou a ser obrigatório que todos os sujeitos passivos de IRC (sociedades) que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português, tenham contabilidade organizada e possuam a capacidade de exportar o ficheiro SAF(T)-PT.
Assim, a organização da contabilidade, para os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, passou a ser obrigatória que seja feita com recurso a meios informáticos (ficheiro SAF(T).
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