Especificidades do Débito Direto para o IVA, IRC, IRS, IMI, IUC

Na sequência do anterior artigo publicado, procedemos às especificidades existentes para alguns impostos, nomeadamente o IVA, IRC, IRS, IMI, IUC.

Em sede de IVA

A adesão ao débito direto para o IVA permite efetuar o pagamento do imposto auto liquidado em resultado da submissão das declarações periódicas.

A adesão ao Débito Direto só é possível para contribuintes com atividade aberta em IVA no momento da adesão.

Após a adesão ao Débito Direto, o valor autoliquidado resultante de submissão das declarações periódica, será cobrado por débito direto com exceção das situações em que, no momento de submissão da Declaração Periódica de IVA (DP), o contribuinte indicar que não pretende regularizar a DP por débito direto. Nesta situação o contribuinte terá de utilizar as restantes opções de pagamento.

Para efetuar o pagamento de Declarações Periódicas de IVA através de Débito Direto é necessário:

  • O contribuinte ter aderido ao Débito Direto para a finalidade IVA;
  • A autorização de Débito Direto assumir a situação de “Ativa”;
  • O contribuinte indicar no momento da submissão da DP de IVA, que pretende regularizar a DP por Débito Direto e indicar o valor que pretende regularizar.
  • A DP do IVA estar enquadrada nos limites (data limite e montante máximo) no caso do contribuinte ter estabelecido limites.

A cobrança por débito direto não será precedida de qualquer aviso. E a concretização da ordem de pagamento da DP do IVA através do Débito Direto é efetuada na data limite de pagamento, se a DP for entregue dentro do prazo, ou 5 dias após a data de entrega se a DP for entregue fora do prazo.

Nas situações em que o contribuinte entrega a DP fora de prazo, são calculados juros compensatórios desde a data limite de submissão da declaração, até à data da sua entrega. Se no dia seguinte já tiver sido ultrapassado o prazo de pagamento voluntário ou findo esse prazo, começam a ser calculados juros de mora até à data de concretização da cobrança.

Não é possível efetuar o pagamento de notas de cobrança por débito direto. A adesão só abrange o IVA autoliquidado resultante da submissão da declaração periódica.

O montante a pagar por Débito Direto não tem de ser igual ao montante liquidado, pode ser deduzido o valor em crédito de períodos anteriores, se tiver crédito de imposto. Se assim for, no momento de submeter a declaração periódica pode escolher o montante a pagar por Débito Direto.

Em sede de IRC

O pagamento por débito direto para o IRC está disponível para a cobrança de liquidações previamente efetuadas e notificadas pela AT (Notas de Cobrança) bem como para planos de pagamento em prestações ativos.

Mas não é possível o pagamento de Retenções na Fonte, Pagamentos por Conta, Pagamentos Especiais por Conta, Adicionais por Conta ou de Autoliquidação.

Para poder efetuar pagamentos em prestações, através do sistema de débitos diretos, o contribuinte tem de ter um plano previamente aprovado/deferido.

Em sede de IRS

O pagamento por débito direto para o IRS está disponível para a cobrança de liquidações previamente efetuadas e notificadas pela AT (Notas de Cobrança), pagamentos por conta e planos de pagamentos em prestações ativos/autorizados.

Não é possível efetuar, nesta modalidade, os pagamentos relativos às retenções na fonte de IRS.

O contribuinte tem a possibilidade de limitar a adesão apenas para pagamentos por conta de IRS ou a um determinado plano de pagamento em prestações.

Para poder efetuar pagamentos em prestações, através do sistema de débitos diretos, o contribuinte tem de ter um plano previamente aprovado/deferido, não podendo ser definido um montante máximo de débito.

Em sede de IMI

Deve escolher um dos IBANS e pagar o IMI relativo aos imóveis afetos à outra esfera utilizando os meios de pagamento alternativos.

Sendo devido IMI pago em duas ou mais prestações, e pretendendo inserir valor no campo “montante máximo de débito”, deve assumir que esse valor respeita ao valor de cada uma das prestações.

Em sede de IUC

Para este imposto a adesão ao Débito Direto é efetuada por imposto e não por veículos. Deve escolher um dos IBANS e pagar o IUC relativo aos veículos afetos à outra esfera utilizando os meios de pagamento alternativos.

Para efetuar os seus pagamentos de IUC por Débito Direto, terá de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • O(s) veículo(s) estar(em) integrado(s) na Categorias A, B, E e C e D de peso igual ou inferior a 12 toneladas;
  • Ser o proprietário do(s) veículo(s);
  • O(s) veículo(s) não estar(em) sujeito(s) a qualquer regime de locação.

O regime de locação financeira (leasing) está excluído da modalidade de pagamento através de débito direto.

Os contribuintes coletivos (sociedades, empresas) também podem efetuar o pagamento do IUC por Débito Direto e não apenas os particulares.

Se a adesão for efetuada após o dia 15 de um determinado mês, já não será possível o débito direto nesse mês.

De referir ainda que o pagamento do IUC resultante de liquidações oficiosas não pode ser pago por débito direto. Nestes casos, o pagamento deve ser efetuado nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na rede de caixas automáticas Multibanco, por homebanking ou da APP “Situação Fiscal – Pagamentos”.

No caso de usufruir de uma isenção por incapacidade, deve ser excluído do pagamento o veículo que pretende que esteja isento. Para o efeito tem de emitir previamente uma liquidação nula para esse veículo no Portal das Finanças ou deslocando-se a um Serviço de Finanças.

Ao aderir ao sistema de débitos diretos, não é necessário aceder ao Portal das Finanças para emitir o documento de Cobrança do IUC, com exceção do caso em um Sujeito Passivo goze de uma isenção por incapacidade, disponha de mais do que um veículo e queira indicar aquele que pretende que beneficie da isenção. Neste caso terá de emitir previamente uma liquidação nula para esse veículo, conforme já referido.

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