Os Recibos Verdes e o IVA

Existem cada vez mais pessoas a trabalharem em regime de recibos verdes, auferindo rendimentos da categoria B, em sede de IRS. Falar de recibos verdes é o mesmo que falar sobre trabalhadores independentes, prestadores de serviços ou freelancer.

Em relação a este tema, muitas vezes surge a dúvida do IVA. Se estarão estes rendimentos sujeito a IVA, ou poderão estar sujeitos mas isentos deste imposto e quais as suas obrigações em sede de IVA.

De seguida tentaremos esclarecer os pontos fundamentais relativamente ao funcionamento do IVA nos recibos verdes, no sentido de elucidar sobe esta temática, principalmente àqueles que se deparam pela primeira vez com esta situação ou a quem estejam a ponderar começar a trabalhar como independente.

Comecemos por esclarecer que o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), é um imposto do tomador do serviço (adquirente), neste caso, da empresa para a qual o trabalhador independente presta os serviços.

Desta forma, o trabalhador independente recebe o valor do IVA diretamente da empresa, juntamente com o valor do pagamento pelos serviços prestados. O trabalhador independente (sujeito passivo), quando fizer a declaração periódica de IVA, tem de entregar o valor do IVA recebido ao Estado. Ou seja, o trabalhador recebe o valor do IVA da empresa e mais tarde entrega-o ao Estado.

A declaração periódica de IVA é mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios do trabalhador. Quem recebe menos de 650 mil euros por ano pode estar no regime de entrega de declaração trimestral. Quem recebe mais, tem obrigatoriamente de estar no regime mensal.

O regime de IVA mais comum é o regime normal trimestral sujeito à taxa normal (taxa de 23%). O que significa que para os sujeitos passivos enquadrados neste regime de IVA, têm que proceder à entrega da declaração periódica de IVA, todos os trimestres (de três em três meses), e o respetivo pagamento do imposto cobrado.

O trabalhador deve assinalar no recibo eletrónico essa cobrança do imposto, para receber ‘a mais’ o valor correspondente.

Os trabalhadores independentes inseridos no regime simplificado em sede de IRS podem estar incluídos em dois regimes, mediante o volume de prestação de serviços:

  • Ou estão isentos de IVA ao abrigo do artigo nº 53.º código do IVA, caso tenham um valor anual de volume de prestação de serviços inferior a 10 mil euros;

 

  • Ou, caso ultrapassem os 10 mil euros, mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte. A partir daí, terão de entregar uma declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária e, no mês seguinte, a partir de fevereiro, ficam obrigados a fazer a cobrança de IVA, mesmo que não tenham um volume de negócios superior a 10 mil euros nesse ano;

 

Quando chegar a altura de entregar a declaração periódica e proceder à entrega do IVA, o trabalhador independente pode deduzir despesas relacionadas e necessárias para o desempenho da sua atividade.

A entrega da declaração de IVA trimestral deve ser feita até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que dizem respeito os serviços, isto é:

– 1º Trimestre (que inclui os meses de janeiro, fevereiro e março): até 15 de maio;

– 2º Trimestre (que inclui os meses de abril, maio e junho): até 15 de agosto;

– 3.º Trimestre (que inclui os meses de julho, agosto e setembro): até 15 de novembro;

– 4.º Trimestre (que inclui os meses de outubro, novembro e dezembro): até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Em relação aos que têm que entregar a declaração mensalmente, esta deve ser feita até ao dia 10 do segundo mês seguinte. Por exemplo, se vai declarar o imposto referente a janeiro, tem até ao dia 10 de março para o fazer.

Se após entrega da declaração periódica e feitas as deduções tiver imposto a entregar ao Estado, terá de fazer esse pagamento através das caixas multibanco, nas finanças, nos correios ou através do homebanking. O não pagamento dentro do prazo implica o pagamento de juros e de uma coima.

Os prazos para os pagamentos são, no caso do regime normal trimestral, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações e no caso do regime normal mensal, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

Há certas atividades que, pela sua natureza, estão isentas de regime de IVA. Para saber quais são essas atividades isentas de IVA deve consultar o artigo 9.º do código do IVA onde tem a lista completa de profissões isentas.

 

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5 comentários em “Os Recibos Verdes e o IVA”

  1. Se já estiver a pagar IVA trimestral nos recibos verdes, e cessar actividade, posso reabrir actividade a qualquer momento?

    Responder
  2. Boa tarde,
    No ano de 2019, facturei mais de 10.000€, como tal este ano já não estou isenta do IVA.
    Se no decorrer do ano 2020 facturar menos de 10.000€ ( que tenho a certeza de que irá acontecer) em 2021, volto a estar isenta do IVA ou terei de continuar a pagar? Se tiver que continuar a pagar, ao fim de quanto tempo posso voltar a ficar isenta do IVA?
    Obrigada
    Andreia

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