Os Recibos Verdes e a Segurança Social

O novo ano (2019) trouxe um novo regime contributivo para a Segurança Social em relação aos “recibos verdes” ou recibos eletrónicos (trabalhadores independentes).

As grandes alterações prendem-se com o facto de terem deixado de existir escalões e passar a ser obrigatória a entrega de uma declaração trimestral com os rendimentos obtidos nos três meses anteriores.

– Declaração Trimestral de Rendimentos
Com o novo regime contributivo os trabalhadores independentes estão obrigados a entregar uma declaração trimestral, com os rendimentos obtidos nos últimos três meses, sendo o prazo para a entrega das mesmas até ao final do mês de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
A declaração a ser entregue no mês de janeiro, contempla os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.
Para que possa entregar a referida declaração, tem que estar registado na Segurança Social Direta.

– Dispensa da Declaração Trimestral de Rendimentos
Com o novo regime todos os trabalhadores independentes passam a estar obrigados a entregar a declaração trimestral de rendimentos, no entanto, existem exceções para os indivíduos que estejam nas seguintes situações:

– Pensionistas e titulares de pensões que tenham resultado da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

– Indivíduos que acumulem a sua atividade com trabalho dependente, desde que, cumulativamente tenha um rendimento mensal médio de trabalho independente de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, a atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas, estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social e a remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS;

– Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;

– Trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país; Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetivamente atividade profissional nestas embarcações;

– Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetivamente atividade profissional nestas embarcações;

– Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

– Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento e produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

– Trabalhadores independentes no regime da contabilidade organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

Também estão dispensados os titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), nos seguintes casos:

– Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS (alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).                                                                                                             

– Os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).

– Alteração das Taxas Contributivas
As taxas contributivas sofreram as seguintes alterações:
> Para os trabalhadores independentes passaram de 29,6% para 21,4%
> Para os empresários em nome individual passaram de 34,75% para 25, 17%
Deixando de existir escalões, como anteriormente existia, sendo o rendimento de base calculado tendo em conta os rendimentos declarados na declaração trimestral.
Passa a existir uma contribuição mínima de 20 euros.
Tendo em conta que nesta situação são os trabalhadores quem fixam os rendimentos, em cada declaração trimestral, o trabalhador pode fixar um rendimento superior ou inferior até ao limite de 25%, sendo a opção efetuada em intervalos de 5%.
Contudo, de salientar que em relação aos trabalhadores por conta de outrem que também tenham trabalho independente, não têm esta possibilidade de fixar um rendimento superior ou inferior.

– Pagamento das contribuições para a Segurança Social
O pagamento das contribuições para a Segurança Social é mensal e é realizado entre os dias 10 e 20 de cada mês seguinte em relação ao rendimento recebido.
A título de exemplo, temos as contribuições do mês de janeiro que têm que ser pagas entre os dias 10 e 20 de fevereiro.
No entanto, os trabalhadores tem possuem contabilidade organizada podem manter o regime anterior, ou seja, fazer o pagamento durante todo o ano do mesmo valor, de janeiro a dezembro de, referente a rendimentos do ano anterior

– Isenção da contribuição para a Segurança Social
Anteriormente bastava um indivíduo acumular trabalho dependente com trabalho independente para estar isento de contribuir com os descontos para a Segurança Social, no âmbito de trabalhador independente, uma vez que já fazia os seus descontos como trabalhador independente.

Atualmente, esta situação alterou, passando a estar isento apenas os indivíduos que acumulem trabalho dependente com trabalho independente, cujos rendimentos obtidos sejam inferiores a quatro Indexantes de Apoios Sociais (IAS), isto é, rendimentos anuais inferiores a 1.755.24 euros.

artigo atualizado em fevereiro de 2020

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