Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade em nome individual ou pessoas coletivas, têm obrigações em relação à faturação. E nesta matéria temos vindo a informar que existem algumas alterações em relação ao que já existe.
Essas alterações constam do DL 28/2019 de 18 de fevereiro.
Este diploma veio:
- Consolidar legislação dispersa que já existia em relação à temática da faturação;
- Introduzir regras de arquivo;
- Desmaterializar documentos.
Também os sujeitos passivos de IVA isentos, são obrigados a cumprir o disposto no DL 28/2019 (artigo n.º 1).
Passam a existir apenas duas formas de emitir faturas, suporte papel ou formato eletrónico, desde que cumpram os requisitos dos artigos 36º e 40º do código do IVA).
Considera-se formato eletrónico, toda a fatura que é enviada ao contribuinte via informática, não ficando o cliente com qualquer documento em papel, na sua posse.
Uma das grandes alterações de que se fala é precisamente o facto de já não ser preciso a impressão da fatura, no entanto, vamos aqui tentar esclarecer um pouco mais esta questão.
A emissão da fatura em formato eletrónico depende da aceitação do destinatário (artigo 12º do DL 28/2019).
O artigo 8º do DL 28/2019, dispensa a impressão de faturas ou a transmissão eletrónica para o adquirente não sujeito passivo (consumidores finais), quando:
- As faturas contenham o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente;
- As faturas sejam processadas através do programa informático de faturação certificado;
- O sujeito passivo tem que optar pela transmissão das faturas em tempo real à AT (autoridade tributária e Aduaneira);
- AT vai disponibilizar aos adquirentes os elementos das faturas abrangidas por esta norma.
Contudo ainda se encontra por aprovar a portaria.
Sempre que o consumidor final solicite a impressão da fatura, o comerciante é obrigado a fazê-lo.
O Processamento das Faturas
O processamento das faturas é feito através de programas informáticos de faturação, ou por outros meios eletrónicos e por faturas pré-impressas em tipografias. Pode consultar no Portal das Finanças as tipografias autorizadas.
As primeiras passam a possuir um código QR.
Utilização de Programas Certificados
Já falamos de programas certificados e esta obrigação não é nova.
O que altera é que estavam obrigados a ter um programa certificado os sujeitos passivos que tivessem tido um volume de negócios do ano anterior superior a 100.000 euros, passando a ser esse limite de 75.000 euros em 2019 e a partir de 1 de janeiro de 2020, o limite baixará ainda mais, passando a ser de 50.000 euros.
Passam a ter também esta obrigação, os sujeitos passivos desde que utilizem programas informáticos de faturação e/ou tenham contabilidade organizada ou optem por isso.
Comunicação dos estabelecimentos
(artigo 34º do DL 28/2019)
Este diploma veio introduzir novas comunicações:
- A identificação e localização de todos os estabelecimentos que possui;
- A identificação de todos equipamentos utilizados;
- O número de certificação do programa utilizado em cada equipamento;
- A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializam e/ou instalaram as soluções de faturação.
Arquivos
Regra geral, o arquivo pode ser feito em papel e/ou em formato eletrónico. Os documentos podem ser digitalizados e conservados em formato eletrónico.
De referir ainda brevemente iremos voltar a este tema, uma vez que existem muitas outras situações a serem implementadas pela AT.
Contudo fica agora a ideia de que para o consumidor final poder usufruir do beneficio fiscal a que tem direito no seu IRS, não precisa de dar o seu NIF, apenas terá que aceitar a faturação em formato eletrónico, que será assim identificado pelo código QR.
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