O IMI adicional surgiu muito recentemente, com o orçamento para 2017, e não foi pacífico. Este imposto não recai apenas sobre um imóvel, mas sobre a totalidade dos imóveis (se possuir mais do que um), caso o somatório dos mesmos ultrapasse um determinado valor.
Assim, passamos a explicar melhor, dizendo que o adicional ao IMI (mais conhecido por AIMI) é um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos imóveis destinados à habitação, pertencentes aos particulares e às empresas, cujo valor seja superior a 600.000 euros, e que acresce ao IMI.
De fora deste imposto ficam os imóveis registados como “comerciais, industriais ou para serviços”.
Existem diferenças no AIMI no que diz respeito às pessoas singulares e no que diz respito às pessoas coletivas.
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- Pessoas singulares: As pessoas singulares estão sujeitas ao adicional do IMI quando o somatório do VPT dos seus imóveis for superior a 600.000 euros, independentemente, do valor individual do VPT de cada um dos imóveis.
Assim, a taxa de AIMI a aplicar será a seguinte:
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- 0,7% sobre o valor que exceda os 600.000 euros, até 1.000.000 euros;
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- 1% sobre o valor que exceda 1.000.000 euros;
Os contribuintes casados ou que vivam em regime de união de facto podem optar pela tributação conjunta.
Nesta situação, a taxa adicional do IMI a pagar será de 0,7% sobre o valor patrimonial agregado entre 1.200.000 euros e 2.000.000 de euros. Ao valor que exceder os 2.000.000 euros será aplicada a taxa de 1%.
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- Pessoas coletivas: As empresas também estarão sujeitas ao pagamento do adicional do IMI sobre a totalidade do VPT apenas dos imóveis destinados a habitação de que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias. Assim, fica de fora grande parte do património imobiliário das empresas. A taxa a aplicar é a seguinte:
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- 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário;
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- 0,7% (até 1.000.000 euros) no caso de imóveis detidos por pessoas coletivas que estejam afetos a uso pessoal dos titulares do capital social, membros dos órgãos sociais, assim como cônjuges e filhos. Ao valor agregado superior a 1.000.000 euros incidirá uma taxa de 1%.
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- Heranças indivisas: Nos casos dos herdeiros que ainda não tenham feito a partilha de bens (heranças indivisas), têm duas opções:
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- Tributação conjunta sobre o valor patrimonial tributário da herança indivisa que ultrapasse os 600.000 euros, aplicando-se as taxas atribuídas às pessoas singulares;
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- Em alternativa, podem imputar a parte de cada herdeiro para tributação individual, de acordo com os limites e taxas atribuídos às pessoas individuais.
Este imposto será pago todos os anos, e de uma só vez, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios, e respetivos proprietários, existentes no primeiro dia do ano.
O valor a pagar será apurado no mês de junho do ano a que o imposto respeita e terá de ser pago em setembro.
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