Alterações na legislação para a faturação em 2020

O novo ano chegou e com ele chegaram também novas alterações ao nível da faturação, quer para as pessoas coletivas, quer para as pessoas singulares, nomeadamente, as novas regras para utilização de programas informáticos de faturação certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as alterações à dispensa de emissão de faturas e o prazo de comunicação de faturas à AT.          
Estas alterações foram contempladas no Decreto-Lei n-º 28/2019 de 15 de fevereiro. Este decreto-lei veio intensificar, em 2019, as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e as obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.Vamos focar-nos em três aspetos fundamentais: No primeiro ponto, quem está obrigado a emitir faturas através de programas certificados, no segundo ponto, quem está dispensado de emitir faturas e por último, qual o prazo de comunicação das faturas em 2020.

1 – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURAS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE PROGRAMAS INFORMÁTICOS CERTIFICADOS

A partir do dia 1 de janeiro de 2020, a obrigação de emissão de faturas exclusivamente através de programas informáticos certificados pelas AT aplica-se a todos os sujeitos passivos obrigados a dispor de contabilidade organizada ou que por ela tenham optado, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019).

Não interessa se é pessoa coletiva ou pessoa singular, basta que tenha contabilidade organizada, quer seja por obrigação ou por opção. 

No caso de ser pessoa singular e emitir a faturação no portal das finanças, mesmo os que têm contabilidade organizada, podem continuar a utilizar a mesma via, pois embora sejam obrigados a utilizar programas certificados, não têm que comprar nenhum programa certificado para o efeito, pois a legislação é clara quanto aos meios de processamento das faturas, a mesma refere: programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT.

Está previsto que a AT disponibilize gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais, para ser utilizada também pelos sujeitos passivos de IRC, mas por enquanto está apenas disponível no portal a aplicação que pode ser usada pelos sujeitos passivos de IRS.

Fica assim claro que se a pessoa singular ou coletiva, que tenha contabilidade organizada, a partir de 1 de janeiro de 2020, tem que faturar em programa certificado ou no portal das finanças.

Para os sujeitos passivos que não tenham contabilidade organizada, mas optou por começar a utilizar programa informático de faturação, esta opção é irreversível. Tem que continuar a utilizar programa informático de faturação e não pode voltar a emitir faturas em papel.

No caso de não ter contabilidade organizada e não optou por começar a utilizar programa informático de faturação, deve-se ter em conta o volume de negócios.

Só podem continuar a emitir faturas em documentos pré-impressos em tipografia autorizada os sujeitos passivos que não tenham contabilidade organizada e não optem por começar a utilizar programa informático de faturação nem tenham tido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a 50 mil euros.

Estes sujeitos passivos sem contabilidade organizada e que não optem por começar a utilizar programa informático de faturação, ficam também obrigados à sua utilização se, no exercício em que iniciam a atividade, o período em referência for inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período for superior a 50 mil euros.

Por exemplo: Um sujeito passivo de IRS inicia a atividade, estando enquadrado no regime simplificado em julho de 2020, e prevê faturar 30 mil euros até ao fim do ano. O seu volume de negócios anual será de 60 mil euros, logo fica obrigado a utilizar um programa certificado de faturação (ou aplicações disponibilizadas pela AT para o efeito).

Outro exemplo: Um sujeito passivo de IRS iniciou a atividade em regime simplificado em outubro de 2019, teve faturação de 20 mil euros nos últimos três meses do ano e fez as faturas em documentos pré-impressos em tipografia. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2020 fica obrigado a utilizar programa certificado de faturação (ou através das aplicações disponibilizadas pela AT para o efeito), porque o volume de negócios anualizado do ano civil anterior é de 80 mil euros (12 meses).

Em suma, podemos concluir o seguinte:

– Se tem contabilidade organizada, tem sempre que utilizar programa certificado de faturação.
– Se não tem contabilidade organizada, importa verificar se já usa programa certificado por opção ou se ultrapassou 50 mil euros de volume de negócios no ano civil anterior (efetivo ou anualizado).

De seguida enumeramos duas situações que afastam a emissão de faturas em programas certificados:

  • Bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento

Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do DL 28/2019, verifica-se que este afasta a obrigação de utilização de programas de faturação certificados, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior, para substituição da obrigação de faturação pela emissão de um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento.

Nestas condições temos o caso das prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, em bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos, e ainda serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nos CAE’s 93211 e 93295.

Sujeitos passivos obrigados à utilização de programa de faturação certificado e que também prestem estes serviços, podem em simultâneo emitir bilhetes, ingressos ou outro documento para estes serviços, desde que nas condições referidas, e faturas em programa de faturação certificado para as restantes operações sujeitas a IVA.

Mantém-se a possibilidade de a obrigação de faturação ser substituída pelo mero registo das operações (nomeadamente em folhas de caixa ou similar) para as transmissões de bens através de máquinas de distribuição automática sem capacidade de emissão de fatura.

Mas continua a não se prever a utilização da mesma simplificação para as máquinas automáticas para outras prestações de serviços (p.e. máquinas de lavar roupa automáticas), que terão forçosamente de emitir fatura, através da máquina com software certificado, em programa certificado ou em papel, se tal for possível ao sujeito passivo.

  • Máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, para além de poderem ser processados em programas informáticos de faturação certificados ou em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, nas condições já explicadas, podem também ser processados através de outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas.

Mas o artigo 4.º do DL 28/2019 restringe a utilização destes outros meios eletrónicos para a emissão de faturas simplificadas previstas no artigo 40.º do código do IVA, quando emitidas pelos sujeitos passivos dispensados de utilização de programa certificado.

2. Dispensa de emissão de faturas

Até final do ano de 2019, os sujeitos passivos que praticavam exclusivamente operações isentas de IVA (por exemplo: médicos, estabelecimentos de ensino) estavam dispensados de emitir faturas para as suas transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto, mas isentas pelo artigo 9.º do código do IVA.

Os sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º do Código do IVA, em 2019 já estavam, e continuam obrigados, à emissão de faturas, em 2020.

Em 1 de janeiro de 2020 aquela dispensa de faturação, prevista no n.º 3 do artigo 29.º do código do IVA é substancialmente alterada, passando a poder beneficiar dela apenas as pessoas coletivas de direito público, os organismos sem finalidade lucrativa e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), desde que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.

Com esta alteração, verifica-se assim que no ano de 2020, um número maior de sujeitos passivos que passam a estar obrigados à emissão de fatura no âmbito das suas atividades que se encontram isentas pelo artigo 9.º do código do IVA. Destacamos, só para exemplificar, os que prestam serviços médicos, de enfermagem, ou de formação profissional, os que auferem comissões de angariação de seguros ou comissões em jogos Santa Casa da Misericórdia e ainda os que desenvolvem atividades de arrendamento de imóveis.

As pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que praticam exclusivamente operações isentas de IVA e que no ano de 2019, tenham obtido para efeitos de IRC um montante bruto de rendimentos até 200 mil euros
podem, no ano de 2020, continuar a não emitir fatura, no entanto, o documento que emitirem tem que ser um documento datado e numerado sequencialmente, com o conteúdo mínimo definido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.

Contudo este documento não tem que conter uma designação específica, nem tem que ser processado através de programa informático certificado pela AT.

Para as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que praticam exclusivamente operações isentas de IVA, mas no ano de 2019, tenham obtido para efeitos de IRC um montante bruto de rendimentos superior a 200 mil euros.

Para as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem simultaneamente atividades isentas pelo artigo 9.º e atividades sujeitas a IVA e não isentas (por exemplo a exploração de um café), terá que existir duas situações:

– Relativamente às operações tributadas ficam obrigadas à emissão de faturas nos termos do artigo 36.º do código do IVA, ou de faturas simplificadas, nos termos do artigo 40.º;

– E nas operações isentas pelo artigo 9.º do código do IVA, ou emitem fatura ou podem optam por emitir outro documento que não fatura, nos termos do n.º 20 do artigo 29.º do código do IVA, por exemplo, um recibo, mas de acordo com entendimento da AT é um documento fiscalmente relevante que terá que ser processado através de programa certificado ou através de impressos obtidos em tipografia autorizada, conforme ao que a entidade esteja obrigada.

Uma nota ainda para referir que, embora de aplicação mais residual, mantém-se também a dispensa de emissão de fatura para os sujeitos passivos de IVA relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º do código do IVA (operações financeiras e de seguros), quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

3. Prazo para a comunicação de faturas à AT

As faturas emitidas a partir do dia 1 de janeiro de 2020 deverão ser comunicadas à AT até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão.

Por exemplo; as faturas emitidas com data de janeiro de 2020, devem ser comunicadas até ao dia 12 de fevereiro, as faturas datadas de fevereiro, devem ser comunicadas até ao dia 12 de março e assim sucessivamente.

De referir ainda que as faturas emitidas com data de dezembro de 2019 podem ser comunicadas até ao dia 15 de janeiro de 2020.

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